APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827356-24.2023.8.18.0140 APELANTE: JOAO BARROS DE OLIVEIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO BARROS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA ANTES DA EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor contra instituição financeira, em razão de alegado empréstimo consignado não contratado, com supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por dano moral. Ambas as partes apelaram: o banco buscando a improcedência da ação e o autor requerendo a majoração do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira praticou ato ilícito ao registrar proposta de empréstimo consignado posteriormente excluída do sistema; e (ii) estabelecer se a inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário autoriza a condenação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos de verossimilhança de sua narrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI. 5. Constatado que o contrato foi apenas incluído e excluído do sistema bancário poucos dias depois, sem repasse de valores ou descontos no benefício previdenciário, inexiste efetiva contratação ou prejuízo.
6. A ausência de dano ou de falha na prestação de serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O mero registro e exclusão de proposta contratual não configuram ato ilícito nem ensejam dano moral indenizável, por não afetarem a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da instituição financeira provido. Recurso adesivo do consumidor desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão espontânea de proposta de empréstimo consignado, sem efetiva contratação ou descontos no benefício previdenciário, não configura falha na prestação de serviço.
2. A ausência de prova de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por outro lado, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO BARROS DE OLIVEIRA. Inverteram os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, e por JOÃO BARROS DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Danos Morais (proc. nº 0827356-24.2023.8.18.0140).
Na sentença recorrida (ID 26147095), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º:184530541, no valor de R$ R$ 634,91 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);
c) CONDENO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.[...]
1ª APELAÇÃO – BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 26147105): Nas razões recursais, o banco sustenta que se trata de contrato de portabilidade de empréstimo consignado, e que o pagamento somente é realizado para a instituição financeira responsável pelo empréstimo originário, não havendo qualquer valor devido à parte autora. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, requer a restituição simples e a redução do valor fixado a título de indenização.
Sem contrarrazões do autor.
2ª APELAÇÃO – JOÃO BARROS DE OLIVEIRA (ID 26147108): Em seu recurso, o autor pleiteia, em síntese, a majoração da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 26147112), o banco requer o desprovimento do apelo, para manter a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II. ANÁLISE DO MÉRITO
Destaca-se, de início, que a referida lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a inversão do ônus probatório não constitui presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, nem dispensa a parte autora de demonstrar indícios mínimos de verossimilhança de sua narrativa, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão na Súmula nº 26, que dispõe:
Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, discute-se a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 184530541, supostamente firmado entre as partes.
Consoante se observa do histórico de consignações juntado pelo próprio autor (ID 26146960 – pág. 4), o contrato impugnado foi incluído em 12/01/2020 e excluído poucos dias depois, em 17/01/2020.
Tal circunstância demonstra que não houve a efetiva finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido efeitos práticos, especialmente quanto à realização de descontos na conta bancária ou no benefício previdenciário da parte autora.
Diante disso, não se verifica falha na prestação de serviço, tampouco ato ilícito imputável à instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Ausente o dano ou prejuízo efetivo suportado pelo demandante, inexiste o dever de reparação por danos morais ou materiais.
Nesse mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta egrégia Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO ESPONTÂNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 26, DO TJPI. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica contratual foi espontaneamente cancelada no sistema do INSS apenas seis dias após sua inclusão, antes do início de qualquer desconto, não se configurando o interesse processual para a declaração de nulidade do contrato. 2. Inexiste nos autos prova de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, inviabilizando a repetição do indébito ou sua devolução em dobro. 3. O mero registro e posterior exclusão do contrato no sistema do INSS, sem a ocorrência de descontos, não configura ato ilícito nem abalo à personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais. 4. O entendimento firmado na Súmula nº 26 do TJPI exige que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-18.2023.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023).
Assim, à míngua de prova de descontos ou de qualquer prejuízo concreto, não há como reconhecer falha na prestação de serviços, nem dano moral indenizável. O simples lançamento de proposta posteriormente excluída do sistema bancário não tem o condão de configurar ilícito civil.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO BARROS DE OLIVEIRA.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
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