
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus 0750072-64.2026.8.18.0000
Origem: 0802401-55.2025.8.18.0140
Impetrante: Adriana Célia Pereira de Carvalho
Paciente: Gonçalo Marques Mouzinho de Carvalho
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Delitos e Roubos de Teresina/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta ou coação ilegal evidente, não se prestando à substituição de recurso próprio.
2. O conhecimento do writ, na hipótese, implicaria indevida supressão de instância e afronta à sistemática recursal.
3. Extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Da impetração, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, em razão de fato ocorrido em 28 de agosto de 2024.
Ao final, requereu a concessão da ordem, em caráter excepcional, para que seja fixado, de imediato, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e, no mérito, que a ordem seja definitivamente confirmada.
Juntou documentos. (Id. 30224435 e ss).
Informações prestadas pela autoridade coatora. (Id. 30446154)
Parecer ministerial opinando pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. (Id. 30778708).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, sustenta o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que o regime inicial fixado na sentença mostra-se desproporcional e carece de fundamentação idônea. Aduz, ainda, que o paciente encontra-se custodiado há mais de 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias, circunstância que autorizaria a detração penal para fins de fixação de regime mais brando. Acrescenta que o paciente possui bons antecedentes, não ostenta periculosidade social e, por tais razões, faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Cumpre destacar que o habeas corpus, garantia constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade ambulatorial. Trata-se de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, voltado à correção de ilegalidades flagrantes, não se prestando, contudo, à substituição de recurso próprio quando inexistente constrangimento ilegal evidente.
No caso concreto, os argumentos expendidos pelo impetrante transcendem os limites cognitivos do presente writ, constituindo matéria própria de recurso de apelação, via adequada para a rediscussão do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não se vislumbra, na hipótese, ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional concessão da ordem, uma vez que a insurgência defensiva se dirige contra aspectos da sentença condenatória que comportam reexame pelo meio recursal apropriado.
Ademais, em consulta aos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a existência de recurso de apelação interposto no processo de origem, no qual foram formulados pedidos idênticos aos ora deduzidos, encontrando-se pendente de julgamento. Tal circunstância afasta a excepcionalidade necessária ao cabimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à sistemática recursal estabelecida no ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, afigura-se incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto manejado como sucedâneo recursal, inexistindo ilegalidade flagrante a macular a liberdade de locomoção do paciente. A observância da via processual adequada revela-se imprescindível ao regular funcionamento da prestação jurisdicional. Trata-se de entendimento reiteradamente firmado pela jurisprudência pátria, especialmente quando há via recursal idônea apta à apreciação da matéria suscitada. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As razões do agravo regimental, na parte em que sustentam a necessidade do afastamento do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, estão dissociadas da decisão agravada, pois o presente feito não trata da impugnação de decisão indeferitória de medida urgente proferida por Desembargador Relator no Tribunal a quo.
2. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou o pedido de absolvição por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e exista possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. No entanto, no caso, o Réu já interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento no Tribunal de origem.
4. Diante dessa situação, a matéria suscitada no writ originário será melhor examinada no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória, sendo certo que "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)”.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, Data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750072-64.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGONCALO MARQUES MOUZINHO DE CARVALHO
RéuVARA DE DELITOS E ROUBOS
Publicação19/02/2026