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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809798-68.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CF/1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 1.254 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO MARCO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, bem como pela autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para conceder aposentadoria à servidora admitida antes da Constituição de 1988, sem concurso público, mas negou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública admitida antes da CF/1988, sem concurso público, tem direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, à luz do Tema 1.254 do STF e da respectiva modulação de efeitos; e (ii) estabelecer se houve decaimento mínimo da autora a afastar a sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 37, II, da Constituição Federal consagra o concurso público como regra para investidura em cargo público, e o art. 40 limita o Regime Próprio de Previdência Social aos titulares de cargos efetivos.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.254 (RE 1.426.306), firmou a tese de que somente servidores detentores de cargo efetivo são vinculados ao RPPS, excluídos os estabilizados pelo art. 19 do ADCT e os admitidos sem concurso.5. Ao apreciar embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para ressalvar aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata do julgamento dos embargos.6. Comprovado nos autos que a autora implementou os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF, aplica-se a exceção decorrente da modulação, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.7. O reconhecimento judicial de vínculo celetista para fins trabalhistas não afasta, por si só, a incidência da modulação quanto ao direito previdenciário consolidado.8. Quanto ao recurso da autora, a improcedência integral do pedido autônomo de indenização por danos morais configura sucumbência parcial relevante, afastando a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a sucumbência recíproca deve ser aferida a partir do número de pedidos e da proporcionalidade do decaimento de cada parte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantida a sentença que concedeu a aposentadoria à autora e reconheceu a sucumbência recíproca, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre as bases fixadas na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade.Tese de julgamento: 1. À luz do Tema 1.254 do STF, apenas servidores ocupantes de cargo efetivo integram o RPPS, ressalvadas, por força da modulação de efeitos, as aposentadorias e situações em que os requisitos já tenham sido implementados até o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A implementação dos requisitos para aposentadoria antes da data estabelecida na modulação assegura o direito ao benefício, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 3. A improcedência integral de pedido autônomo cumulativo caracteriza sucumbência recíproca, afastando a tese de decaimento mínimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40 e 5º, XXXVI; ADCT, art. 19; CPC, arts. 86, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 7º e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.306/TO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.06.2024 (Tema 1.254); STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2024. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA, bem como pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais.Consta dos autos que a autora, CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA, ajuizou a demanda objetivando a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), alegando ter sido admitida no serviço público estadual em 01/09/1980, para o cargo de atendente, tendo contribuído para o regime próprio, e que seu pedido administrativo de aposentadoria, formalizado no Processo Administrativo nº 2024.04.180909P, foi indeferido com fundamento no Decreto nº 18.369/2019 e no Parecer PGE/CJ nº 065/2019.Os réus apresentaram contestação sob ID 28868144, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e impugnando a gratuidade da justiça, além de sustentarem, no mérito, a improcedência do pedido.Após réplica (ID. 28868153) e manifestação ministerial em primeiro grau pelo desinteresse na intervenção (ID. 28868155), sobreveio sentença de mérito.Na sentença de ID. 28868163, o magistrado rejeitou as preliminares, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA mantivesse o vínculo da autora com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, assegurando-lhe o direito à aposentadoria na forma pleiteada.Condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, bem como condenou a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado, ficando tal obrigação sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.Irresignada, CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA interpôs recurso de apelação, conforme petição de ID. 28868167, sustentando, em síntese, que, tendo havido apenas obrigação de fazer, sem condenação em valores pecuniários, os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.Aduz, ainda, que não houve sucumbência recíproca, pois teria decaído, quando muito, de parte mínima do pedido, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em honorários em seu desfavor, bem como para inverter e majorar a verba honorária, inclusive com aplicação do art. 85, §11, do CPC.De seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA também interpuseram apelação, conforme ID. 28868164, defendendo a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS à autora, ao argumento de que não se trata de servidora efetiva aprovada em concurso público, invocando o art. 40 da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.Remetidos os autos ao Tribunal, houve manifestação do Ministério Público em segundo grau, no qual consignou que a demanda versa sobre interesse individual disponível e, quanto à Fazenda Pública, interesse público secundário, entendendo não configuradas as hipóteses do art. 127 da Constituição Federal e dos arts. 176 e 178 do CPC, razão pela qual reputou prescindível a intervenção ministerial, devolvendo os autos sem exarar manifestação meritória.Registre-se, ainda, que, conforme certidão de ID. 28868170, ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, entretanto permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal.É o relatório.VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO CONHECIMENTO DOS RECURSOSRecursos interpostos tempestivamente. O preparo recursal é dispensado para ambos os apelos, o dos entes públicos, por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, e o da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO das apelações interpostas. II – DO MÉRITO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação, concedeu o benefício de aposentadoria à autora, mas negou o pedido de danos morais e distribuiu a sucumbência. Os dois recursos serão analisados separadamente. II.1 – DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA O ponto central da controvérsia é decidir se servidora pública admitida em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e com vínculo celetista reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, possui direito subjetivo à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Em outras palavras, a questão é definir se as contribuições vertidas ao RPPS por uma servidora não efetiva têm o condão de criar um direito adquirido a um benefício previdenciário de natureza estatutária, sobrepondo-se às normas constitucionais que regem o acesso ao serviço público e a organização dos regimes de previdência. O sistema jurídico brasileiro, a partir da Constituição de 1988, erigiu o concurso público à condição de princípio basilar da Administração Pública, estabelecendo-o como via de acesso isonômica e meritória aos cargos e empregos públicos. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal é taxativo ao dispor que:
"Art. 37 [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;". Corolário dessa premissa é a estruturação do Regime Próprio de Previdência Social, disciplinado pelo art. 40 da Carta Magna, como um sistema de caráter fechado e exclusivo. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e as subsequentes reformas, é clara, o RPPS destina-se a assegurar os benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. A efetividade, portanto, é qualidade intrínseca ao cargo provido mediante concurso público. A estabilidade excepcional, conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se confunde com a efetividade. Trata-se de uma regra transitória que visou proteger servidores não concursados que já possuíam tempo de serviço considerável à época da promulgação da Constituição. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que tal estabilidade garante apenas a permanência no serviço público no cargo em que foi admitido, não conferindo ao servidor o status de efetivo nem o direito às vantagens privativas dessa carreira, incluindo o enquadramento no RPPS. Essa premissa, que decorre diretamente do princípio do concurso público (art. 37, II, CF), foi reafirmada no julgamento da ADPF 573/PI e, com repercussão geral, no Tema 1.254 (RE 1.426.306). Ocorre que, a tese firmada no Tema 1.254, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu, como regra, que: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público." Se a análise se detivesse neste ponto, a pretensão da autora seria, de fato, improcedente. Contudo, a questão demanda uma análise mais aprofundada, em razão da modulação dos efeitos da referida decisão, aspecto fundamental para o deslinde do presente caso. Ao julgar os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, consagrados pelo art. 5º, XXXVI, da CF, acrescentou uma ressalva à tese, que passou a ter a seguinte redação final: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Regime previdenciário de servidores estabilizados (ADCT, art. 19) . Modulação de efeitos da decisão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art . 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. II. Questão jurídica em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação: (i) à vedação constitucional para criação de despesa para União, que surgiria com a determinação de vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência; e (ii) à necessidade de modulação de efeitos da decisão, de modo a manter no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de leis que disciplinavam a vinculação de servidores estabilizados (ADCT, art . 19) ao regime próprio de previdência, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos. 4. Presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público a justificar a modulação dos efeitos da decisão. IV . Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração opostos pela CNTE não conhecidos. Embargos declaratórios do recorrido rejeitados. Embargos do INSS parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão em relação às aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos, com a fixação de nova tese de julgamento . Tese de julgamento: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. (STF - RE: 1426306 TO, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) – G.N. O marco temporal para a aplicação desta ressalva foi definido com a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ocorrida em 21 de junho de 2024. A modulação, portanto, criou uma regra de exceção para proteger situações consolidadas pelo tempo, a razão da ressalva é clara, não se pode frustrar a legítima expectativa de quem, sob a égide de uma interpretação anterior da lei, contribuiu por décadas para um determinado regime e implementou as condições para se aposentar, ainda que posteriormente a regra geral tenha sido (re)afirmada em sentido contrário. A questão fulcral, portanto, desloca-se da natureza do vínculo da autora para a verificação de um fato, se ela preencheu os requisitos para a aposentadoria em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos da decisão do STF. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, admitida em 1980, protocolou seu requerimento administrativo em 30 de abril de 2024, pleiteando o benefício com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005. A documentação acostada à inicial e ao processo administrativo (ID. 28868135) demonstra que, naquela data, a autora já contava com tempo de contribuição e idade suficientes para a inativação, segundo as regras então vigentes e aplicadas pela própria administração pública estadual a casos análogos. A publicação da ata de julgamento dos embargos na ADPF 573 ocorreu em 15 de março de 2023. No entanto, a tese do Tema 1.254, que possui a mesma essência, teve a ata de julgamento dos seus embargos publicada em data posterior. Independentemente do marco temporal exato a ser considerado, os documentos indicam que a autora já havia implementado os requisitos para a aposentadoria antes mesmo de protocolar seu pedido administrativo em 2024. Dessa forma, a situação da autora se amolda perfeitamente à exceção prevista na modulação de efeitos. Ela é uma servidora que, embora não efetiva, satisfez os requisitos para a aposentadoria pelo RPPS antes do marco temporal fixado pelo STF. Negar-lhe o direito, neste momento, seria aplicar retroativamente um entendimento restritivo, violando a segurança jurídica e a proteção à confiança que a modulação visou justamente preservar. O fato de a autora ter obtido, em outra demanda, o reconhecimento de verbas celetistas (FGTS) não tem o condão de, isoladamente, afastar a proteção conferida pela modulação. Aquele processo discutiu a natureza do vínculo para fins trabalhistas, enquanto o presente debate se assenta sobre o direito previdenciário consolidado pelo tempo e pelas contribuições, matéria que foi objeto de ressalva expressa pelo STF. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao determinar a concessão da aposentadoria, ainda que por fundamentos diversos, chegou a um resultado materialmente correto, pois alinhado à exceção estabelecida na tese vinculante do STF. II.2 – DO RECURSO DE APELAÇÃO DE CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA A tese da recorrente de que teria decaído de "parte mínima do pedido" não encontra amparo na melhor técnica processual. A petição inicial veiculou duas pretensões cumulativas e autônomas, uma de natureza previdenciária (concessão de aposentadoria) e outra de natureza indenizatória (compensação por danos morais). Neste cenário, a improcedência integral desta última configura sucumbência em um dos pedidos autônomos, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao diferenciar a cumulação de pedidos autônomos da mera estimativa de valor para um único pedido. Enquanto a condenação em valor inferior ao pleiteado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), a rejeição completa de um dos pedidos cumulados, como ocorreu no caso, caracteriza a derrota parcial da parte autora. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a distribuição dos ônus sucumbenciais, em casos de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada parte. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART . 489 DO CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS . TABELA OAB. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART . 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.Precedentes. 2 . A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos recursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB intervir como amicus curiae para defender questão afeita a honorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente ao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos .Precedentes. 4. Na hipótese, não há falar que não foram observados os parâmetros de fixação previstos no art. 85, § 2º, do CPC e firmados no Tema nº 1 .076/STJ. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6 . A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB.Precedentes. 7. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto . 8. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 9 . Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 10 . No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais, anota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a falta de prequestionamento. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art . 85, § 2º, do CPC/2015.12. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos.13 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2095078 SP 2023/0318765-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) – G.N. No presente caso, a autora foi vitoriosa no pedido de aposentadoria, mas integralmente vencida no pedido de indenização. A derrota no pleito indenizatório não é insignificante, pois representa um capítulo autônomo da demanda em que a pretensão foi totalmente rechaçada. Portanto, a decisão do juízo a quo que reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus proporcionalmente, condenando a autora nos honorários relativos ao pedido em que foi vencida, mostra-se tecnicamente irrepreensível e em plena conformidade com a legislação processual e a jurisprudência das Cortes Superiores. Por essa razão, o recurso não merece provimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254, com a devida aplicação da modulação de efeitos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Da mesma forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme estabelecido na sentença. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios devidos por cada parte ao patrono da parte adversa em 2% (dois por cento) sobre as respectivas bases de cálculo fixadas na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em favor da autora. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254, com a devida aplicação da modulação de efeitos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Da mesma forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme estabelecido na sentença. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios devidos por cada parte ao patrono da parte adversa em 2% (dois por cento) sobre as respectivas bases de cálculo fixadas na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em favor da autora."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 18/03/2026
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0809798-68.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorCLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação19/03/2026