
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0822434-03.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Câmbio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE JOSINO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À CONTA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que restou demonstrada a anuência quanto à contratação de empréstimo consignado. O autor sustenta a inexistência de manifestação de vontade válida e a ocorrência de fraude, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da efetiva disponibilização do valor do contrato na conta de titularidade do autor; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI.
4. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais.
5. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC).
6. O banco não comprova de forma inequívoca a efetiva disponibilização integral do valor contratado, especialmente quanto ao montante objeto de refinanciamento, sendo insuficiente a mera alegação de compensação interna.
7. A ausência de prova da entrega do numerário compromete elemento essencial do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, impondo a declaração de nulidade do contrato.
8. Reconhecida a nulidade da avença, os descontos realizados configuram cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável, admitida a compensação de valores eventualmente recebidos para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
9. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), e os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), configurando dano moral indenizável.
10. Sobre a condenação incidem correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor acarreta a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. Reconhecida a nulidade contratual e inexistente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, admitida a compensação de valores recebidos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §2º, 373, II, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 884; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-C; Súmula 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801172-17.2021.8.18.0135, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE JOSINO DE SOUSA contra a Sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na origem, o autor alegou que é aposentado e, ao verificar seus descontos mensais, constatou a existência de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado, requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência de vínculo jurídico referente ao contrato nº 332750188, bem como a repetição em dobro dos valores debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que restou demonstrada a anuência do autor quanto à contratação questionada. (ID 25040818)
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 25040820), alegando, em síntese, que não houve manifestação de vontade válida e regular, tratando-se de contratação fraudulenta. Requereu a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões pelo Apelado (ID 25040823), pugnou-se pela manutenção do decisum vergastado, sob argumento de que foram juntados documentos suficientes a comprovar a regularidade da contratação.
Sem parecer ministerial.
Justiça gratuita deferida.
É o relatório.
Cumpra-se.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, regularidade formal, preparo (dispensado por concessão da gratuidade da justiça) e interesse recursal, conheço da apelação interposta.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
III.I – Da nulidade contratual e da aplicação da Súmula 18 do TJPI
No caso concreto, a controvérsia recursal centra-se na efetiva demonstração da transferência do valor do refinanciamento à conta de titularidade do autor.
Desse modo, conforme dispõe a SÚMULA 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801172-17.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Por conseguinte, o art. 373, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ainda o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
Assim, o banco não comprovou, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização integral do valor contratado em conta de titularidade do autor, especialmente quanto ao montante objeto do refinanciamento, não sendo suficiente a mera alegação de compensação interna com contrato anterior.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário compromete a própria causa do contrato, elemento essencial à sua validade.
Dessa forma, em consonância com a Súmula 18 deste Tribunal, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da lide.
III.II – Da repetição do indébito
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Reconhecida a nulidade da avença, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida.
Não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, é devida a repetição em dobro, autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
III.III – Dos danos morais
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço.
Consequentemente, demonstra-se na espécie, nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. Logo, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado configura violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ultrapassando mero dissabor ensejando a devida reparação civil.
III.IV – Dos consectários legais
Sobre o valor da condenação a título de danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil.
Os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘a’, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar o réu: à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); à incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024; e, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação das multas previstas, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0822434-03.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCâmbio
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE JOSINO DE SOUSA
Publicação28/02/2026