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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844719-87.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290 e 485, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844719-87.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS VERAS, neste ato representado por sua inventariante LUIZA DE MARILAC VERAS UCHÔA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e deixando de fixar honorários advocatícios, em razão de a parte ré não ter sido citada nem constituído procurador. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, uma vez que a desistência foi requerida antes da citação da parte ré, motivada pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais e de comprovar a hipossuficiência econômica nos moldes exigidos pelo juízo de origem. Argumenta que, nessa hipótese, deve ser aplicado o art. 290, do CPC, com o cancelamento da distribuição do feito, afastando-se a condenação em custas. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que o pedido pode ser formulado em sede recursal e que o recurso não pode ser considerado deserto enquanto pendente a análise do pleito. Intimado para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que o Banco apelado se manifestasse. É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência parcial. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO O cerne da lide consiste em aferir se a parte autora, ora apelante, tem direito à reforma da sentença que, ao extinguir a ação originária sem resolução do mérito, condenou-a ao pagamento das custas processuais, inobstante tenha pedido a desistência da demanda antes da citação da parte requerida. Ao tratar acerca das despesas processuais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 90, que se a sentença for proferida em razão do pedido de desistência da ação, as custas serão pagas pela parte que desistiu. Ocorre que o pedido de desistência da demanda pode ocorrer antes mesmo da citação da parte oposta, circunstância que altera o entendimento acerca dos ônus sucumbenciais, dentre eles a exigibilidade do pagamento das custas processuais. No caso em debate, a parte apelante assevera que requereu a desistência da ação em razão da impossibilidade de pagar as custas iniciais, diante da sua intimação para comprovar a hipossuficiência do Espólio autor. Vê-se, portanto, que a parte autora se antecipou ao cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais, conforme dispõe o art. 290, do CPC, formulando o pedido de desistência antes da citação da parte requerida na inicial. Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabe impor à parte autora da ação os ônus da sucumbência quando ela, antecipando-se ao cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), requer a desistência da lide antes da angularização processual (citação do réu), vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020)” De fato, o pedido de desistência da ação antes da citação do réu, especialmente em razão da declarada impossibilidade de pagar as custas iniciais, além de evidenciar a boa-fé da parte autora em colaborar com a Justiça, não enseja a cobrança do pagamento de custas do processo que, inclusive, sequer iniciou. Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar parcialmente a sentença, especificamente no capítulo que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, declarando-se afastado tal ônus sucumbencial. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0844719-87.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorMARIA DE JESUS VERAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026