Acórdão de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0844719-87.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação originária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios. A parte apelante sustenta ser indevida a condenação em custas, pois a desistência ocorreu antes da citação, motivada pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais, requerendo o afastamento do ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais quando, antes da citação do réu, requer a desistência da ação motivada pela impossibilidade de recolher as custas iniciais, hipótese em que a lei prevê o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC estabelece que, em regra, a parte que desiste da ação deve arcar com as custas processuais. Essa regra não se aplica quando a desistência ocorre antes da citação do réu e decorre da impossibilidade de pagamento das custas iniciais, situação para a qual o art. 290, do CPC prevê consequência jurídica própria: o cancelamento da distribuição. A antecipação da parte autora ao cancelamento da distribuição, ao informar que não recolherá as custas iniciais, impede a formação da relação jurídica processual, inexistindo processo validamente constituído. Não há falar em imposição de ônus sucumbenciais quando sequer houve angularização da relação processual, pois não se aperfeiçoou a citação da parte ré. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 90, do CPC, nas hipóteses em que a desistência, antes da citação, decorre da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, impondo-se o cancelamento da distribuição, sem exigência de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não se impõe à parte autora o pagamento de custas processuais quando, antes da citação do réu, requer a desistência da ação em razão da impossibilidade de recolher as custas iniciais, impondo-se, apenas, a extinção da demanda sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844719-87.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844719-87.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS VERAS, LUIZA DE MARILAC VERAS UCHOA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO KOJI OYA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação originária, extinguiu o feito sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios. A parte apelante sustenta ser indevida a condenação em custas, pois a desistência ocorreu antes da citação, motivada pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais, requerendo o afastamento do ônus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais quando, antes da citação do réu, requer a desistência da ação motivada pela impossibilidade de recolher as custas iniciais, hipótese em que a lei prevê o cancelamento da distribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 90 do CPC estabelece que, em regra, a parte que desiste da ação deve arcar com as custas processuais.
  2. Essa regra não se aplica quando a desistência ocorre antes da citação do réu e decorre da impossibilidade de pagamento das custas iniciais, situação para a qual o art. 290, do CPC prevê consequência jurídica própria: o cancelamento da distribuição.
  3. A antecipação da parte autora ao cancelamento da distribuição, ao informar que não recolherá as custas iniciais, impede a formação da relação jurídica processual, inexistindo processo validamente constituído.
  4. Não há falar em imposição de ônus sucumbenciais quando sequer houve angularização da relação processual, pois não se aperfeiçoou a citação da parte ré.
  5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 90, do CPC, nas hipóteses em que a desistência, antes da citação, decorre da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, impondo-se o cancelamento da distribuição, sem exigência de pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Não se impõe à parte autora o pagamento de custas processuais quando, antes da citação do réu, requer a desistência da ação em razão da impossibilidade de recolher as custas iniciais, impondo-se, apenas, a extinção da demanda sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290 e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844719-87.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS VERAS, LUIZA DE MARILAC VERAS UCHOA 
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCIO KOJI OYA - SP165374

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS VERAS, neste ato representado por sua inventariante LUIZA DE MARILAC VERAS UCHÔA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e deixando de fixar honorários advocatícios, em razão de a parte ré não ter sido citada nem constituído procurador.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, uma vez que a desistência foi requerida antes da citação da parte ré, motivada pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais e de comprovar a hipossuficiência econômica nos moldes exigidos pelo juízo de origem. Argumenta que, nessa hipótese, deve ser aplicado o art. 290, do CPC, com o cancelamento da distribuição do feito, afastando-se a condenação em custas. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que o pedido pode ser formulado em sede recursal e que o recurso não pode ser considerado deserto enquanto pendente a análise do pleito.


Intimado para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que o Banco apelado se manifestasse.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência parcial.


Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.

 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 


DO MÉRITO

O cerne da lide consiste em aferir se a parte autora, ora apelante, tem direito à reforma da sentença que, ao extinguir a ação originária sem resolução do mérito, condenou-a ao pagamento das custas processuais, inobstante tenha pedido a desistência da demanda antes da citação da parte requerida.


Ao tratar acerca das despesas processuais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 90, que se a sentença for proferida em razão do pedido de desistência da ação, as custas serão pagas pela parte que desistiu.


Ocorre que o pedido de desistência da demanda pode ocorrer antes mesmo da citação da parte oposta, circunstância que altera o entendimento acerca dos ônus sucumbenciais, dentre eles a exigibilidade do pagamento das custas processuais.


No caso em debate, a parte apelante assevera que requereu a desistência da ação em razão da impossibilidade de pagar as custas iniciais, diante da sua intimação para comprovar a hipossuficiência do Espólio autor.


Vê-se, portanto, que a parte autora se antecipou ao cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais, conforme dispõe o art. 290, do CPC, formulando o pedido de desistência antes da citação da parte requerida na inicial.


Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabe impor à parte autora da ação os ônus da sucumbência quando ela, antecipando-se ao cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), requer a desistência da lide antes da angularização processual (citação do réu), vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.

3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.

4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.

5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020)


De fato, o pedido de desistência da ação antes da citação do réu, especialmente em razão da declarada impossibilidade de pagar as custas iniciais, além de evidenciar a boa-fé da parte autora em colaborar com a Justiça, não enseja a cobrança do pagamento de custas do processo que, inclusive, sequer iniciou.


Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar parcialmente a sentença, especificamente no capítulo que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, declarando-se afastado tal ônus sucumbencial.


É o voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0844719-87.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

MARIA DE JESUS VERAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026