Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800657-50.2024.8.18.0046


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o consumidor contesta fatura com valor muito superior à média habitual. Após a troca do medidor, o consumo normalizou-se. A sentença anulou o débito e fixou danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A regularidade da medição e da cobrança da fatura contestada; (ii) A configuração de danos morais e a razoabilidade do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC). Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor (disparidade de consumo e normalização após troca do medidor), inverte-se o ônus da prova. A recorrente não apresentou laudo técnico ou prova cabal da regularidade do medidor no período contestado, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC. Telas sistêmicas unilaterais são insuficientes para afastar a presunção de erro na medição. A cobrança indevida de valor vultoso sob ameaça de corte de serviço essencial configura dano moral passível de indenização. Valor de R$ 3.000,00 fixado com razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. A variação exorbitante de consumo não justificada pela concessionária, seguida de normalização após a troca do medidor, enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A cobrança indevida de valores elevados sob ameaça de suspensão de serviço essencial gera dano moral indenizável." Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, VIII e art. 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800657-50.2024.8.18.0046 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800657-50.2024.8.18.0046
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO NERES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o consumidor contesta fatura com valor muito superior à média habitual. Após a troca do medidor, o consumo normalizou-se. A sentença anulou o débito e fixou danos morais. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A regularidade da medição e da cobrança da fatura contestada; (ii) A configuração de danos morais e a razoabilidade do quantum fixado. 
III. RAZÕES DE DECIDIR: 

  1. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC). Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor (disparidade de consumo e normalização após troca do medidor), inverte-se o ônus da prova. 

  1. A recorrente não apresentou laudo técnico ou prova cabal da regularidade do medidor no período contestado, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC. Telas sistêmicas unilaterais são insuficientes para afastar a presunção de erro na medição. 

  1. A cobrança indevida de valor vultoso sob ameaça de corte de serviço essencial configura dano moral passível de indenização. Valor de R$ 3.000,00 fixado com razoabilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado. 
    Tese de julgamento: "1. A variação exorbitante de consumo não justificada pela concessionária, seguida de normalização após a troca do medidor, enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A cobrança indevida de valores elevados sob ameaça de suspensão de serviço essencial gera dano moral indenizável." 
    Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, VIII e art. 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização e obrigação de fazer proposta por ANTONIO NERES DE BRITO. 

A sentença recorrida declarou a inexistência do débito de R$ 2.051,2referente à fatura de outubro/2023 da Unidade Consumidora  11640693 e condenou a recorrente ao paga-mento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, fundamentando-se na falha da prestação de serviço evidenciada pela normalização do consumo após a troca do medidor. 

Em suas razões recursais, a concessionária alega, em síntese, a legalidade da cobrança baseada no consumo registrado e a inexistência de danos morais. Requer a reforma para improcedência ou redução do quantum indenizatório. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica do consumidor. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na regularidade da medição de consumo referente ao ciclo de outubro/2023, que gerou fatura no valor de R$ 2.051,21 (Id 28976698), valor este exorbitante para o padrão de consumo da unidade (zona rural). 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800657-50.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO NERES DE BRITO

Publicação

22/04/2026