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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821247-91.2023.8.18.0140
EMENTA
EMENTA Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Cobrança de seguro não contratado (“AP Modular Premiável”). Desconto em benefício previdenciário. Idoso hipossuficiente. Ausência de prova da contratação. Relação de trato sucessivo. Prescrição quinquenal. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova. Repetição do indébito em dobro. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente contratação de seguro denominado “AP Modular Premiável”, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário do autor, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. O autor, idoso aposentado e hipossuficiente, alegou não ter contratado o referido seguro, embora sofresse descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, intimada a apresentar o contrato, não juntou qualquer prova da contratação. 3. O banco apelou sustentando prescrição, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e inadequação do termo inicial dos juros. O autor interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à hipótese de descontos mensais decorrentes de relação de consumo de trato sucessivo; (ii) saber se, ausente prova da contratação do seguro, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com inversão do ônus da prova; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) saber se o desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa e se é caso de majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 5. Tratando-se de relação de consumo com obrigação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, não se configurando prescrição no caso concreto. 6. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 7. Intimada a comprovar a contratação, a instituição financeira permaneceu inerte, não apresentando instrumento contratual ou qualquer outro elemento probatório, o que conduz à presunção de inexistência do vínculo e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme orientação da Súmula 479 do STJ. 8. Ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. 9. O desconto indevido em verba alimentar percebida por idoso hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sendo insuficiente o valor fixado em primeiro grau. Observado o método bifásico e os parâmetros desta Câmara, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantidos os critérios de atualização fixados na sentença, com a devida adequação dos índices. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em custas e honorários, estes majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de descontos mensais decorrentes de relação de consumo de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência do débito e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por idoso hipossuficiente, configura dano moral in re ipsa, sendo possível a majoração do quantum conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 398, 406, 927, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 39, I e III, 42, parágrafo único, e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do CPC, e no art. 39, X, do Regimento Interno do TJPI, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva interposto por SILVINO DO LAGO NETO para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau e, dessa forma, MANTER a declaração de INEXISTÊNCIA do contrato "AP Modular Premiável" e a condenação do Banco Bradesco S.A. a se abster de realizar qualquer desconto a ele relacionado no benefício previdenciário do autor; MANTER a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento em DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; MAJORAR a condenação a título de DANOS MORAIS para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil e no art. 14, caput, do CDC, e na Súmula 18 do TJPI; e MANTER a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS. Quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e aos JUROS MORATÓRIOS, voto pela aplicação dos seguintes critérios: a) Em relação à indenização por danos materiais, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Em relação à indenização por danos morais, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Voto, também, pela fixação dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono do autor, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821247-91.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SILVINO DO LAGO NETO e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0821247-91.2023.8.18.0140, ajuizado por SILVINO DO LAGO NETO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação do produto denominado “Ap Modular Premiável”, afirmando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício/contracheque, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 23154070) que julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato “Ap Modular Premiável”, determinando que a parte ré se abstivesse de realizar quaisquer descontos a ele relacionados; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto; e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da sentença. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 23154072), pugnando pela reforma da sentença, conforme razões constantes de suas peças recursais, nas quais sustenta, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada, defendendo que o valor arbitrado não atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou apelação (ID 23154084), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não restou demonstrada pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, alternativamente, da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, postulando a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco ao recurso do autor (ID 23154082), nas quais requer o improvimento da apelação e a manutenção integral da sentença, reiterando as preliminares e argumentos defensivos já expendidos. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira (ID 23154083), sustentando a inaplicabilidade da prescrição trienal, defendendo a incidência da prescrição quinquenal, com termo inicial na data do último desconto, bem como a manutenção da sentença em todos os seus termos. No curso do processamento em segundo grau, o apelado BANCO BRADESCO S.A. protocolizou manifestação (ID 23154095) arguindo a possível ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal. Em razão disso, foi proferido despacho (ID 23230659) determinando a intimação da parte apelante para manifestação, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. A parte autora apresentou esclarecimentos acerca da matéria prescricional (ID 24076735), defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto, que, segundo afirma, teria ocorrido em setembro de 2022, sustentando, assim, a inexistência de prescrição. Consta, ainda, decisão monocrática (ID 27427813) recebendo o recurso de apelação e o recurso adesivo nos duplos efeitos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
VOTO Os recursos de apelação e adesivo preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal. São tempestivos (a sentença foi publicada em 01/08/2024 e a apelação interposta em 22/08/2024, dentro do prazo de 15 dias úteis), regulares em sua forma, subscritos por advogado habilitado, e acompanhados de comprovante de recolhimento das custas recursais. O autor, beneficiário da gratuidade da justiça, está dispensado do preparo para o recurso adesivo. Recebidos em duplo efeito previamente, vide ID 27427813. Antes de ingressar no mérito, é indispensável examinar a questão da prescrição, suscitada pelo banco em sede processual. Trata-se da alegação de ocorrência de prescrição trienal dos valores descontados anteriormente a três anos da propositura da ação, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. A controvérsia não merece prosperar. A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de relação de consumo com obrigação de trato sucessivo - como os contratos de seguro com descontos mensais continuados -, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, e não da primeira cobrança. Com efeito, a prestação mensal contínua configura violação renovada e sucessiva do direito do consumidor, de modo que a cada novo desconto nasce uma nova pretensão, e a prescrição do "fundo de direito" somente se inicia a partir do vencimento da última parcela. No caso concreto, o último desconto indevido ocorreu em setembro de 2022 e a ação foi proposta em 25 de abril de 2023, bem antes do transcurso do prazo quinquenal. Rejeitada, portanto, a tese prescricional em qualquer das modalidades arguidas pelo banco. A relação jurídica sub judice é inegavelmente consumerista. De um lado, Silvino do Lago Neto figura como consumidor final do serviço bancário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. De outro, o Banco Bradesco S.A. é fornecedor de produtos e serviços, encaixando-se plenamente na definição legal do art. 3º, caput, do CDC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está sedimentada pelo verbete sumular n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Essa qualificação tem consequências jurídicas de relevo, tais como: a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC); a vedação de práticas abusivas, como a imposição de produto não solicitado (art. 39, I, III e IV, do CDC); a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC); e o direito à repetição do indébito em dobro diante de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). O banco reiterou em sede recursal as preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência territorial, já rejeitadas pela sentença recorrida. Enfrento-os. No que concerne à ausência de interesse de agir, a tese do apelante de que o consumidor deveria previamente esgotar a via administrativa antes de acionar o Judiciário não encontra amparo no ordenamento pátrio. Eis que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário sem que lhe seja exigido o prévio exaurimento de instâncias extrajudiciais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não é o caso. O precedente invocado pelo banco (RE 631.240/STF) refere-se ao benefício previdenciário perante o INSS, situação diversa e inaplicável ao caso concreto pela própria divergência de objetos. No que tange à incompetência territorial, a sentença recorrida acertadamente assentou que o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, mas não o obriga a fazê-lo, sendo-lhe lícito optar pelo foro de domicílio do réu ou de sua filial, como ocorreu. O cerne da controvérsia reside na existência ou inexistência de contratação válida do produto "AP Modular Premiável" pelo autor. É princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor somente se vincula contratualmente quando lhe é dada prévia oportunidade de conhecer o conteúdo do contrato, conforme preceitua o art. 46 do CDC. A contratação de serviços bancários, em especial produtos de seguro, exige manifestação de vontade livre, informada e inequívoca do consumidor, sob pena de nulidade do vínculo, nos termos dos arts. 104, II e III, e 166, II e III, do Código Civil. O art. 14, § 3º, II, do CDC, por sua vez, isenta o fornecedor de responsabilidade apenas quando comprova que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma dessas excludentes foi demonstrada no presente caso. Intimado judicialmente pelo juízo de origem a apresentar o contrato que fundamentaria os descontos realizados (ID 23154058), o Banco Bradesco S.A. quedou-se inerte, não juntando qualquer instrumento contratual, proposta de adesão, declaração de ciência do consumidor, gravação de atendimento, log de aceite eletrônico ou qualquer outro documento que pudesse comprovar minimamente o vínculo negocial. Essa omissão é fatal para a tese do banco. Em relação de consumo, o ônus da prova da existência do contrato incumbe ao fornecedor, por força da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, reforçada pelo art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tratando-se de relação de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor — que, como aqui, é idoso aposentado com renda mínima —, a inversão do ônus é medida de elementar equidade. A instituição financeira, dispondo de toda a estrutura tecnológica para documentar suas operações, e sendo intimada especificamente para tanto, não apresentou qualquer prova da contratação. Aplica-se, por consequência, a presunção de inexistência do vínculo contratual, nos termos da Súmula 479 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras diante de falhas na prestação de serviços. A tese do apelante de que "o consumidor contratou livre e espontaneamente" não passou de afirmação genérica, completamente desacompanhada de provas, o que, em matéria consumerista, é insuficiente para afastar a condenação. Tampouco prospera a alegação de "advocacia predatória" e de "captação ilícita de clientes" articulada nas contrarrazões apresentadas pelo banco. Ainda que houvesse, em outros processos, discussões sobre tais práticas, isso não afasta, no presente caso, a realidade fática documentada nos autos, tampouco leva, por si só, à imediata conclusão de má-fé. Reconhecida a inexistência de contrato e a indevidade dos descontos, impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pelo julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial, pacificou que a repetição em dobro prescinde da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a ausência de "engano justificável" por parte do fornecedor. O "engano justificável" é hipótese excepcional, reservada a situações em que a cobrança decorre de equívoco escusável, como falha sistêmica involuntária ou confusão entre contratos. No caso em apreço, o Banco Bradesco S.A. é instituição financeira de grande porte, com ampla estrutura de compliance e controle de operações. A lei que veda a cobrança de produto não contratado é clara e conhecida de todos os operadores do direito bancário, especialmente de uma instituição desse porte. Não há, portanto, qualquer "engano justificável" que afaste a dobra. O banco realizou descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem qualquer amparo contratual, e não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário quando instado a fazê-lo. A repetição do indébito em dobro é, assim, medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, cumulado com o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. A responsabilidade civil do Banco Bradesco S.A. pelos danos morais encontra seu fundamento primário nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 14, caput, do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo fato do serviço. Os elementos da responsabilidade civil estão presentes de forma cristalina: há conduta ilícita — o banco realizou descontos mensais em benefício previdenciário do autor sem prova de contratação, infringindo os arts. 39, I e III, e 46 do CDC, além do art. 422 do CC (boa-fé objetiva), dano — privação de parcela do benefício alimentar de pessoa idosa com renda mínima, e nexo de causalidade — os descontos realizados pelo banco foram a causa direta e imediata da lesão patrimonial e extrapatrimonial do autor. O dano moral é configurado in re ipsa: os descontos indevidos em verba de natureza alimentar dispensam comprovação de sofrimento subjetivo, pois o abalo psicológico e a angústia decorrentes da privação de parte essencial de seu sustento são presumidos, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que reconhece o dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente as instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, e pela jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos. No que toca à quantificação do dano moral, deve-se aplicar o método bifásico adotado pelo STJ: na primeira fase, fixa-se o valor de referência com base no interesse jurídico lesado e nos precedentes e, na segunda fase, ajusta-se o quantum com base nas circunstâncias do caso concreto. O valor arbitrado em primeiro grau, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se insuficiente diante das especificidades do caso, que reclamam majoração em sede do apelo adesivo interposto pelo autor, que comprova ser idoso aposentado com renda de apenas R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) mensais, situação de extrema vulnerabilidade econômica que torna cada desconto indevido ainda mais gravoso ao seu patrimônio e ao seu sustento. Tomo como necessários fatores agravantes o fato de que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, verba que recebe proteção qualificada no ordenamento jurídico, inclusive impenhorabilidade, bem como a conduta reiterada do banco e sua opção por permanecer inerte apesar de intimado para apresentar o contrato, causando prolongamento desnecessário da incerteza do autor sobre o fundamento dos descontos que sofria. Ponderadas essas circunstâncias, considero prudente o indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre o duplo papel compensatório (para a vítima) e pedagógico-punitivo (para o ofensor), sem importar enriquecimento sem causa do autor, em consonância com o padrão adotado por esta 1ª Câmara Especializada Cível em casos análogos e com os arts. 944 e 945 do Código Civil. Esclareço, por fim, que o banco apelante sustentou, entre os fundamentos recursais, que os juros de mora sobre o dano moral somente deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da data do evento danoso. Tal argumento não merece acolhida. A orientação do STJ, consolidada na Súmula 54, é clara: os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito (art. 186 do CC), e não simples inadimplemento contratual, de modo que o art. 398 do CC, que equipara a responsabilidade extracontratual à mora, é inteiramente aplicável. Ratifico, portanto, o critério adotado pela sentença de primeiro grau, com a adequação do termo monetário e dos índices como abaixo disposto. O recurso adesivo de Silvino do Lago Neto pugna pela majoração do quantum de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), invocando o método bifásico e a condição de idoso hipossuficiente. Considero que merece merece PARCIAL PROVIMENTO, pois, como fundamentado no tópico anterior, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente para as circunstâncias do caso. Contudo, a majoração pleiteada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se desproporcional, a meu sentir, em relação ao padrão indenizatório desta Câmara para casos análogos, que gira em torno de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00 (três mil a seis mil reais) para situações de desconto indevido em benefício de idoso hipossuficiente. Fixo, assim, o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando o quantum em relação à sentença, porém sem atingir o valor pleiteado no apelo adesivo. Diante do princípio da causalidade e do resultado do julgamento, o Banco Bradesco S.A. arca integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Os honorários fixados em primeiro grau (10% sobre o proveito econômico) estão de acordo com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Devem ser majorados por força do apelo adesivo parcialmente provido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que veda a redução dos honorários abaixo do mínimo de 10%. Assim sendo, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do CPC, e no art. 39, X, do Regimento Interno do TJPI, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesiva interposto por SILVINO DO LAGO NETO para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau e, dessa forma, MANTER a declaração de INEXISTÊNCIA do contrato "AP Modular Premiável" e a condenação do Banco Bradesco S.A. a se abster de realizar qualquer desconto a ele relacionado no benefício previdenciário do autor; MANTER a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento em DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; MAJORAR a condenação a título de DANOS MORAIS para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil e no art. 14, caput, do CDC, e na Súmula 18 do TJPI; e MANTER a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS. Quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e aos JUROS MORATÓRIOS, voto pela aplicação dos seguintes critérios: a) Em relação à indenização por danos materiais, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Em relação à indenização por danos morais, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Voto, também, pela fixação dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono do autor, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0821247-91.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSILVINO DO LAGO NETO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/03/2026