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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0813972-57.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de engano justificável pelo fornecedor. 3. Inexistindo julgamento do Tema 929, não se aplica modulação de efeitos à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa os termos fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 5. A reiteração de fundamentos já analisados caracteriza agravo interno manifestamente improcedente e autoriza a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0813972-57.2024.8.18.0140 Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A, em face de Decisão Monocrática (ID.26756158) que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, em face da agravada, Francisco Alves Silva. O agravante, sustenta que a contratação foi válida. Alega sobre a modulação temporal e da inaplicabilidade da súmula 54 STJ dos juros moratórios. Requer o integral provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor (ID.28724678). Nas contrarrazões, a parte agravada, alega preliminarmente, do não cabimento do agravo interno. Alega sobe a manutenção dos juros desde o evento danoso. Requer o improvimento do agravo interno para manutenção da decisão monocrática (ID.30385998). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão ao agravante. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID. 26244061) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: “Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas”- grifou-se. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante. Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0813972-57.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO ALVES SILVA
Publicação01/04/2026