Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813972-57.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível em demanda ajuizada pelo autor. O agravante sustenta a validade da contratação, a necessidade de modulação temporal da repetição do indébito e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A agravada suscita preliminar de não cabimento do recurso e pugna pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é válido o contrato firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro sem modulação de efeitos; (iv) fixar o termo inicial e os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade quando expõe, de forma fundamentada, as razões de inconformismo com a decisão monocrática, ainda que não acolhidas, afastando-se a preliminar de não cabimento. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A ausência desses requisitos formais torna o contrato nulo, independentemente da disponibilização dos valores na conta da parte contratante, conforme a Súmula 30 do TJPI. A cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. Não há falar em modulação de efeitos quanto à repetição em dobro, uma vez que o Tema 929 ainda não foi julgado, devendo ser devolvidas em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A correção monetária incide desde cada desembolso para a repetição do indébito, conforme a Súmula 43 do STJ, e desde o arbitramento para os danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O agravo interno que reitera argumentos já enfrentados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de engano justificável pelo fornecedor. 3. Inexistindo julgamento do Tema 929, não se aplica modulação de efeitos à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa os termos fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 5. A reiteração de fundamentos já analisados caracteriza agravo interno manifestamente improcedente e autoriza a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0813972-57.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0813972-57.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES SILVA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível em demanda ajuizada pelo autor. O agravante sustenta a validade da contratação, a necessidade de modulação temporal da repetição do indébito e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A agravada suscita preliminar de não cabimento do recurso e pugna pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é válido o contrato firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro sem modulação de efeitos; (iv) fixar o termo inicial e os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade quando expõe, de forma fundamentada, as razões de inconformismo com a decisão monocrática, ainda que não acolhidas, afastando-se a preliminar de não cabimento.

  2. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.

  3. A ausência desses requisitos formais torna o contrato nulo, independentemente da disponibilização dos valores na conta da parte contratante, conforme a Súmula 30 do TJPI.

  4. A cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor.

  5. Não há falar em modulação de efeitos quanto à repetição em dobro, uma vez que o Tema 929 ainda não foi julgado, devendo ser devolvidas em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas.

  6. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.

  7. A correção monetária incide desde cada desembolso para a repetição do indébito, conforme a Súmula 43 do STJ, e desde o arbitramento para os danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

  8. O agravo interno que reitera argumentos já enfrentados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de engano justificável pelo fornecedor. 3. Inexistindo julgamento do Tema 929, não se aplica modulação de efeitos à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária observa os termos fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 5. A reiteração de fundamentos já analisados caracteriza agravo interno manifestamente improcedente e autoriza a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0813972-57.2024.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: FRANCISCO ALVES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A, em face de Decisão Monocrática (ID.26756158) que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, em face da agravada, Francisco Alves Silva.

O agravante, sustenta que a contratação foi válida. Alega sobre a modulação temporal e da inaplicabilidade da súmula 54 STJ dos juros moratórios. Requer o integral provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor (ID.28724678).

Nas contrarrazões, a parte agravada, alega preliminarmente, do não cabimento do agravo interno. Alega sobe a manutenção dos juros desde o evento danoso. Requer o improvimento do agravo interno para manutenção da decisão monocrática (ID.30385998).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

 Sem razão ao agravante.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID. 26244061) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis

“Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas”- grifou-se.

A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813972-57.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES SILVA

Publicação

01/04/2026