Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800433-98.2023.8.18.0062


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, por instituição financeira (Banco Bradesco S.A.), visando à reforma da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e, de outro lado, pelo consumidor (Antônio Luiz da Silva), requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a responsabilidade objetiva decorrente; (ii) definir se é devida a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor; (iii) estabelecer se é válida a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contrato assinado ou autorização do consumidor; (iv) verificar se a repetição do indébito em dobro é devida; e (v) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o que impõe a responsabilização objetiva em caso de defeito na prestação de serviço bancário. A hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações, autoriza a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação do serviço. A ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor para cobrança da anuidade do cartão de crédito torna indevida a cobrança, conforme art. 39, III, do CDC, art. 54, § 4º, e a Súmula 35 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento este corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB). Os danos morais decorrem in re ipsa da conduta abusiva de desconto indevido sobre verba alimentar, configurando violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização. A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da gravidade da conduta, condição de vulnerabilidade do consumidor e parâmetros jurisprudenciais do TJPI. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos moldes do novo regramento da Lei nº 14.905/2024. A ausência de provimento integral dos recursos impede a fixação de honorários recursais, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida de serviço não contratado, conforme previsão do CDC. A ausência de contrato assinado ou autorização expressa do consumidor invalida a cobrança de anuidade de cartão de crédito. A repetição do indébito em dobro é devida mesmo sem comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida não decorrer de engano justificável. Os danos morais por descontos indevidos sobre benefício previdenciário presumem-se e devem ser fixados de forma proporcional à gravidade da conduta e à condição do consumidor. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 52; 54, § 4º; CPC, art. 932; CC, arts. 389, p. único, 398 e 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54, 362; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, ApCiv nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; ApCiv nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; ApCiv nº 0800506-17.2018.8.18.0104, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 25.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-98.2023.8.18.0062 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800433-98.2023.8.18.0062
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, por instituição financeira (Banco Bradesco S.A.), visando à reforma da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e, de outro lado, pelo consumidor (Antônio Luiz da Silva), requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a responsabilidade objetiva decorrente; (ii) definir se é devida a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor; (iii) estabelecer se é válida a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contrato assinado ou autorização do consumidor; (iv) verificar se a repetição do indébito em dobro é devida; e (v) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o que impõe a responsabilização objetiva em caso de defeito na prestação de serviço bancário.

  2. A hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações, autoriza a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação do serviço.

  3. A ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor para cobrança da anuidade do cartão de crédito torna indevida a cobrança, conforme art. 39, III, do CDC, art. 54, § 4º, e a Súmula 35 do TJPI.

  4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento este corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB).

  5. Os danos morais decorrem in re ipsa da conduta abusiva de desconto indevido sobre verba alimentar, configurando violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização.

  6. A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da gravidade da conduta, condição de vulnerabilidade do consumidor e parâmetros jurisprudenciais do TJPI.

  7. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos moldes do novo regramento da Lei nº 14.905/2024.

  8. A ausência de provimento integral dos recursos impede a fixação de honorários recursais, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido.

Tese de julgamento:

  1. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida de serviço não contratado, conforme previsão do CDC.

  2. A ausência de contrato assinado ou autorização expressa do consumidor invalida a cobrança de anuidade de cartão de crédito.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida mesmo sem comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida não decorrer de engano justificável.

  4. Os danos morais por descontos indevidos sobre benefício previdenciário presumem-se e devem ser fixados de forma proporcional à gravidade da conduta e à condição do consumidor.

  5. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 52; 54, § 4º; CPC, art. 932; CC, arts. 389, p. único, 398 e 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54, 362; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, ApCiv nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; ApCiv nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; ApCiv nº 0800506-17.2018.8.18.0104, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 25.03.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Apelações interpostas por ambas as partes (id 20600218 e 20600227) contra a sentença proferida (id 20600217) pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Antônio Luiz da Silva em face do Banco Bradesco S/A.


Na petição inicial, o autor alegou que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, referentes a anuidade de cartão de crédito que jamais teria contratado. Requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos.


Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência dos débitos relativos à anuidade de cartão de crédito impugnada; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, também com correção monetária e juros de mora.

 

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.


Banco Bradesco S/A sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral capaz de justificar condenação e, subsidiariamente, pugna pela redução da indenização arbitrada, alegando necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Antônio Luiz da Silva pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais e também dos honorários advocatícios, alegando que o quantum arbitrado é irrisório diante da gravidade da conduta ilícita e da jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos.


Foram apresentadas contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, ressaltando a ausência de contrato válido e a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. O banco, por sua vez, pugna pelo não provimento do recurso da parte adversa, reiterando a inexistência de abalo moral relevante.


Em decisão monocrática (id 20714532), foi determinado o recebimento dos recursos em ambos os efeitos, mantida a gratuidade de justiça ao autor, retornando os autos conclusos para julgamento. 


É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

1.  Admissibilidade


Os recursos interpostos são cabíveis, nos termos do Art. 1.009 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de tempestividade, preparo e legitimidade recursal. Conheço de ambos os apelos.


2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.


Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, conforme determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco, demonstrar a anuência do consumidor, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.


Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado "Anuidade de Cartão de Crédito na conta bancária titularizada pelo autor (Antônio Luiz da Silva).


A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

SÚMULA Nº 35 TJPI – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC), pois o banco não juntou cópia do contrato com a assinatura da aposentada.


Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, inexistindo prova da contratação do serviço bancário, deve ser declarada a nulidade deste, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (Antônio Luiz da Silva).

 

3. Da Repetição do Indébito em Dobro - art. 42 do CDC


No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte do aposentado, tendo o banco procedido de forma ilegal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a devolução em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, que não derive de engano justificável. A patente falha da instituição financeira em não comprovar a origem da cobrança afasta a alegação de engano justificável.


Nesse sentido, já decidiu o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)


O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já decidiu de igual modo, confira-se:


 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.


 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.


Portanto, a condenação à repetição do indébito em dobro está em conformidade com o entendimento majoritário e deve ser mantida.

 

4. Do Dano Moral e Sua Majoração


Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.


Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no 2º apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.


A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando vinculados a benefício previdenciário de natureza alimentar (no caso, o autor recebe um salário mínimo, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. A falha na prestação do serviço bancário, com cobrança de valores sem lastro contratual, gera insegurança e prejuízo direto ao sustento do consumidor, caracterizando o dever de indenizar.


quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.


A sentença fixou o dano moral em R$ 1.000,00. Analisando os precedentes desta Corte para casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se aquém dos patamares usualmente adotados para garantir a efetividade da reparação e o caráter punitivo-pedagógico.


Nesse sentido, assim entende esse Egrégio Tribunal:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL NA CONTA CORRENTE DA APELANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação, com o Banco Apelado, a respeito de descontos referente a “TARIFA BANCÁRIA 0110718-V. PARCIAL CESTA BÁSICA B. EXPRESS, realizados em sua conta bancária, desde julho de 2018, que não teria sido autorizado ou solicitado pela Recorrente. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizados prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 4. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação do apelante a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante razoável às peculiaridades do caso concreto. 5. Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, mantenho a condenação do apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800506-17.2018.8.18.0104, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é mais adequado e proporcional para o caso concreto, considerando a natureza do dano (descontos de anuidade de cartão não contratado) e a condição de vulnerabilidade do consumidor. Este valor melhor se alinha à finalidade reparatória e pedagógica da indenização, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.


Nesse diapasão, o recurso do Banco Bradesco S.A. quanto à exclusão do dano moral deve ser desprovido, e o recurso de Antônio Luiz da Silva deve ser provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

5. Termo Inicial de Juros e da Correção Monetária


O Banco Apelante pugna para que os juros de mora incidam a partir da data da sentença que fixou o valor da indenização, e não do evento danoso.


A sentença de primeiro grau fixou os juros de mora sobre o dano moral a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ).


Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido que gerou o prejuízo), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O caso em tela se enquadra nessa modalidade de responsabilidade.


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.


Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).


 Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


6. Honorários Advocatícios


 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ:

 

NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu (Banco Bradesco S.A), mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus termos, no tocante à  à declaração de inexistência dos débitos, à condenação à repetição do indébito em dobro e e ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais (evento danoso).


 DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (Antônio Luiz da Silva) para arbitrar os danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ.


 Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800433-98.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIZ DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026