Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0801418-90.2021.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801418-90.2021.8.18.0077
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Furto]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRUNO SOBREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, CP). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. CONFRONTO COM A SÚMULA Nº 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO NA ANÁLISE DA PENA MÁXIMA ABSTRATA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Uruçuí (Id. 29058131), que julgou extinto o feito em relação a BRUNO SOBREIRA DOS SANTOS.

 

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em 15/09/2021 (Id. 29058090), imputando ao recorrido a prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, tipificado no Art. 155, § 1º, do Código Penal. Os fatos delituosos teriam ocorrido em 12/08/2019, consistindo na subtração de um aparelho celular da vítima Raimundo da Silva Neto. A denúncia foi recebida em 10/02/2022 (Id. 29058093).

 

Em resposta à acusação (Id. 29058104), a Defensoria Pública apresentou teses genéricas, reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito em alegações finais, e requereu o afastamento da preclusão temporal para apresentação do rol de testemunhas, alegando ausência de contato com o réu.

 

A sentença recorrida (Id. 29058131) declarou extinto o processo fundamentando-se, primeiramente, na improcedência da pretensão punitiva estatal por falta de prova para decreto condenatório, nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a magistrada reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base nos Arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, utilizando como parâmetro uma pena hipotética de 1 (um) ano de reclusão. A decisão mencionou dificuldades estruturais da comarca e a não localização da vítima como fatores que contribuíram para a situação.

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (Id. 29058133), pugnando pela anulação da sentença. Em suas razões, o Parquet argumenta que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao aplicar a prescrição com base em uma pena hipotética, o que contraria o Art. 110, § 1º, do Código Penal. Sustenta que a pena máxima abstrata para o crime de furto majorado (Art. 155, caput c/c § 1º, do CP) é superior a 4 (quatro) anos, o que atrairia um prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do Art. 109, inciso IV, do Código Penal, prazo este que não teria transcorrido entre os marcos interruptivos.

 

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões em 31/10/2025 (Id. 29058136), defendendo a manutenção integral da sentença, seja pelo fundamento principal da absolvição de mérito por falta de provas, seja pela validade da declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer datado de 15/12/2025 (Id. 30065999), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, corroborando os argumentos do Ministério Público no sentido de que a sentença utilizou a "pena em perspectiva" para calcular a prescrição, o que não encontra amparo legal e viola a Súmula nº 438 do STJ.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

A controvérsia central do presente Recurso em Sentido Estrito reside na legalidade da sentença de primeiro grau que, subsidiariamente à absolvição por insuficiência de provas, declarou a extinção da punibilidade do recorrido BRUNO SOBREIRA DOS SANTOS com base na prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, utilizando uma pena hipotética.

 

A tese jurídica central a ser analisada é a inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, em confronto com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Conforme se depreende da denúncia (Id. 29058090), o recorrido foi imputado pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, previsto no Art. 155, § 1º, do Código Penal. A pena cominada para o furto simples (Art. 155, caput) é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. A majorante do repouso noturno (Art. 155, § 1º) aumenta a pena de um terço. Assim, a pena máxima abstrata para o delito imputado seria de 4 (quatro) anos acrescidos de um terço, totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

 

De acordo com o Art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos.

 

A sentença recorrida, contudo, ao analisar a prescrição, considerou a pena máxima abstrata do Art. 155, caput, como 4 (quatro) anos de detenção, o que já representa um equívoco na qualificação da pena. Mais grave, a magistrada aplicou uma pena hipotética de 1 (um) ano para fins de cálculo da prescrição, o que a levou a concluir pela ocorrência da prescrição retroativa em 4 (quatro) anos, nos termos do Art. 109, inciso V, do Código Penal.

 

Ocorre que a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona e consolidada no sentido de rechaçar a chamada "prescrição em perspectiva", "virtual" ou "antecipada". Tal modalidade de prescrição não encontra amparo legal e, inclusive, viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que se baseia em uma suposta pena que seria aplicada em caso de condenação, sem que esta tenha ocorrido.

 

Nesse sentido, a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça é categórica:

 

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (SÚMULA 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao aplicar a prescrição com base em pena hipotética, contrariou frontalmente o entendimento sumulado do STJ e a legislação penal vigente.

 

Quanto ao fundamento principal da sentença, que declarou a improcedência da pretensão punitiva estatal por falta de provas (Art. 386, VII, do CPP), é importante ressaltar que tal análise de mérito pressupõe a devida instrução processual. A própria sentença menciona a não localização da vítima e as dificuldades estruturais da comarca, o que indica que a instrução não foi devidamente concluída. A extinção prematura do processo por prescrição em perspectiva impediu a produção de provas e a busca pela verdade real, elementos essenciais para um julgamento de mérito.

 

Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento, com a devida instrução probatória.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e em consonância com a Súmula 438 do STJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para ANULAR A SENTENÇA de Id. 29058131 e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara da Comarca de Uruçuí para o regular prosseguimento da ação penal, com a devida instrução processual.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2026.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801418-90.2021.8.18.0077 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801418-90.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO SOBREIRA DOS SANTOS

Publicação

19/02/2026