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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803556-31.2022.8.18.0033 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. ASSINATURA DIGITAL E USO DE SENHA PESSOAL. NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA LILIA DE SOUSA CASTRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª vara da comarca de Piripiri/PI proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença (Id. 22258704), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação regular dos serviços bancários por meio de assinatura eletrônica, concluindo pela inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Nas razões recursais (Id. 22258705), a apelante alega, em síntese, sustenta a inexistência de relação contratual válida, afirmando que jamais firmou contrato com a instituição bancária, tampouco possuía conta junto ao banco recorrido. Nas contrarrazões (id. 13545480), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os documentos juntados comprovam a existência da contratação por meio eletrônico válido e que a autora utilizou os serviços bancários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na validade da contratação firmada por meio eletrônico, em nome da apelante, e nos reflexos da negativação decorrente da inadimplência dos contratos alegadamente firmados com a instituição financeira apelada. In casu, a apelante nega a existência de relação jurídica com o banco recorrido, alegando nunca ter celebrado qualquer contrato, sendo surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em contrapartida, o banco apelado defende a legalidade da cobrança e apresenta como prova contrato assinado eletronicamente (Id. 22258683), com data, hora e canal de contratação. Da análise dos autos, verifica-se que consta instrumento contratual assinado pela recorrente (id. 22258683), de forma eletrônica, por meio do qual a recorrente aderiu à produtos e serviços junto à instituição bancária, a exemplo do cartão de crédito OUROCARD VISA GOLD e limite em conta especial. Ademais, o banco apresentou documentação de abertura de conta e contratação de produtos bancários, em que a assinatura da autora/apelante se deu eletronicamente, mediante digitação de senha pessoal (Id. 36409989). Constatou-se, inclusive, que a operação foi realizada por meio do canal da plataforma digital do banco, contendo data, hora e CPF da titular. Ainda que a apelante alegue ausência de elementos como geolocalização e IP do dispositivo utilizado, fato é que, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a documentação anexada é suficiente, nos moldes atuais da contratação eletrônica, a demonstrar a existência e validade da relação contratual estabelecida entre as partes. Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048606-72.2019.8.11 . 0041 APELANTE: AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE – OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL – EXTRATOS BANCÁRIOS – ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de crédito/empréstimo pessoal podem ser realizados diretamente no caixa eletrônico, sem a necessidade de assinatura em papel. Trata-se de “contrato eletrônico” em que o correntista utiliza sua senha pessoal em um caixa de autoatendimento para obter o crédito, que é pré-aprovado, e os valores lhe são disponibilizados diretamente em sua conta corrente. Nesta hipótese, os extratos bancários são justamente os documentos hábeis para comprovar o débito . Diante da comprovação da origem da dívida por meio dos extratos bancários, os quais demonstram a disponibilização dos empréstimos pessoais na conta bancária do autor e utilização por este de tais valores, há de ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança.- (TJ-MT 10486067220198110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS/DÉBITOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que o autor alegue o desconhecimento dos empréstimos questionados, imperioso constatar que as contratações derem-se em caixa eletrônico e na mesa do gerente, por meio de cartão magnético e senha pessoal. 2 . O banco apelante logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos e extintivos ao direito buscado pelo autor e, apresentando provas de que os empréstimos foram efetivamente contratados, não há falar em inexistência de relação jurídica, em restituição de valores e indenização por danos morais. 3. Diante do desfecho dado à lide, impõe-se a inversão da verba honorária anteriormente arbitrada. Fica suspensa a sua exigibilidade em razão da ressalva contida no artigo 98, § 3º, do CPC . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO 53521910220238090010, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)
Com efeito, a tese da apelante quanto à ausência de elementos técnicos como geolocalização, embora possa vir a ser considerada em hipóteses de contratação presumidamente fraudulenta, demanda mais do que a simples alegação genérica de desconhecimento da dívida. Neste ponto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de sua alegação. Desse modo, não carece de reforma a sentença proferida pelo d. magistrado de origem.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0803556-31.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSONIA LILIA DE SOUSA CASTRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026