Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803556-31.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. ASSINATURA DIGITAL E USO DE SENHA PESSOAL. NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em virtude de negativação decorrente de suposta contratação fraudulenta de serviços bancários. A parte autora alegou desconhecer qualquer vínculo contratual com a instituição financeira e afirmou jamais ter celebrado contrato ou possuído conta bancária junto ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de serviços bancários por meio eletrônico com o uso de assinatura digital; (ii) estabelecer se a negativação decorrente da inadimplência contratual configura ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica vinculada ao CPF da autora, mediante senha pessoal, é apta a comprovar a manifestação de vontade e a celebração válida do contrato bancário por meio digital. A contratação de produtos como cartão de crédito e limite em conta especial foi acompanhada de documentação que indica canal eletrônico, data, hora e identificação da titular, demonstrando a regularidade do procedimento. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de indícios mínimos de verossimilhança, não é suficiente para desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira. O simples desconhecimento da contratação não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ao menos minimamente, a ocorrência de vício ou fraude na formação do vínculo contratual. A jurisprudência reconhece a validade de contratos celebrados por meio eletrônico, inclusive com uso de senha pessoal, como forma idônea de manifestação de vontade, desde que acompanhados de outros elementos que demonstrem a autenticidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de serviços bancários realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal vinculada ao CPF da parte contratante, constitui meio válido e eficaz de formação de vínculo contratual. A alegação genérica de desconhecimento do débito não desconstitui, por si só, a presunção de veracidade da contratação eletrônica regularmente formalizada. A ausência de elementos como geolocalização ou IP do dispositivo não invalida a contratação quando há demais elementos técnicos que confirmam a autenticidade da operação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803556-31.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803556-31.2022.8.18.0033
APELANTE: SONIA LILIA DE SOUSA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. ASSINATURA DIGITAL E USO DE SENHA PESSOAL. NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em virtude de negativação decorrente de suposta contratação fraudulenta de serviços bancários. A parte autora alegou desconhecer qualquer vínculo contratual com a instituição financeira e afirmou jamais ter celebrado contrato ou possuído conta bancária junto ao réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de serviços bancários por meio eletrônico com o uso de assinatura digital; (ii) estabelecer se a negativação decorrente da inadimplência contratual configura ato ilícito indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A assinatura eletrônica vinculada ao CPF da autora, mediante senha pessoal, é apta a comprovar a manifestação de vontade e a celebração válida do contrato bancário por meio digital.
  2. A contratação de produtos como cartão de crédito e limite em conta especial foi acompanhada de documentação que indica canal eletrônico, data, hora e identificação da titular, demonstrando a regularidade do procedimento.
  3. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de indícios mínimos de verossimilhança, não é suficiente para desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira.
  4. O simples desconhecimento da contratação não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ao menos minimamente, a ocorrência de vício ou fraude na formação do vínculo contratual.
  5. A jurisprudência reconhece a validade de contratos celebrados por meio eletrônico, inclusive com uso de senha pessoal, como forma idônea de manifestação de vontade, desde que acompanhados de outros elementos que demonstrem a autenticidade da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de serviços bancários realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal vinculada ao CPF da parte contratante, constitui meio válido e eficaz de formação de vínculo contratual.
  2. A alegação genérica de desconhecimento do débito não desconstitui, por si só, a presunção de veracidade da contratação eletrônica regularmente formalizada.
  3. A ausência de elementos como geolocalização ou IP do dispositivo não invalida a contratação quando há demais elementos técnicos que confirmam a autenticidade da operação.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA LILIA DE SOUSA CASTRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª vara da comarca de Piripiri/PI proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (Id. 22258704), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação regular dos serviços bancários por meio de assinatura eletrônica, concluindo pela inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável.

Nas razões recursais (Id. 22258705), a apelante alega, em síntese, sustenta a inexistência de relação contratual válida, afirmando que jamais firmou contrato com a instituição bancária, tampouco possuía conta junto ao banco recorrido.

Nas contrarrazões (id. 13545480), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os documentos juntados comprovam a existência da contratação por meio eletrônico válido e que a autora utilizou os serviços bancários.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se na validade da contratação firmada por meio eletrônico, em nome da apelante, e nos reflexos da negativação decorrente da inadimplência dos contratos alegadamente firmados com a instituição financeira apelada.

In casu, a apelante nega a existência de relação jurídica com o banco recorrido, alegando nunca ter celebrado qualquer contrato, sendo surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em contrapartida, o banco apelado defende a legalidade da cobrança e apresenta como prova contrato assinado eletronicamente (Id. 22258683), com data, hora e canal de contratação.

Da análise dos autos, verifica-se que consta instrumento contratual assinado pela recorrente (id. 22258683), de forma eletrônica, por meio do qual a recorrente aderiu à produtos e serviços junto à instituição bancária, a exemplo do cartão de crédito OUROCARD VISA GOLD e limite em conta especial.

Ademais, o banco apresentou documentação de abertura de conta e contratação de produtos bancários, em que a assinatura da autora/apelante se deu eletronicamente, mediante digitação de senha pessoal (Id. 36409989). Constatou-se, inclusive, que a operação foi realizada por meio do canal da plataforma digital do banco, contendo data, hora e CPF da titular.

Ainda que a apelante alegue ausência de elementos como geolocalização e IP do dispositivo utilizado, fato é que, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a documentação anexada é suficiente, nos moldes atuais da contratação eletrônica, a demonstrar a existência e validade da relação contratual estabelecida entre as partes.

Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048606-72.2019.8.11 . 0041 APELANTE: AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE – OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL – EXTRATOS BANCÁRIOS – ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de crédito/empréstimo pessoal podem ser realizados diretamente no caixa eletrônico, sem a necessidade de assinatura em papel. Trata-se de “contrato eletrônico” em que o correntista utiliza sua senha pessoal em um caixa de autoatendimento para obter o crédito, que é pré-aprovado, e os valores lhe são disponibilizados diretamente em sua conta corrente. Nesta hipótese, os extratos bancários são justamente os documentos hábeis para comprovar o débito . Diante da comprovação da origem da dívida por meio dos extratos bancários, os quais demonstram a disponibilização dos empréstimos pessoais na conta bancária do autor e utilização por este de tais valores, há de ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança.-

(TJ-MT 10486067220198110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS/DÉBITOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que o autor alegue o desconhecimento dos empréstimos questionados, imperioso constatar que as contratações derem-se em caixa eletrônico e na mesa do gerente, por meio de cartão magnético e senha pessoal. 2 . O banco apelante logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos e extintivos ao direito buscado pelo autor e, apresentando provas de que os empréstimos foram efetivamente contratados, não há falar em inexistência de relação jurídica, em restituição de valores e indenização por danos morais. 3. Diante do desfecho dado à lide, impõe-se a inversão da verba honorária anteriormente arbitrada. Fica suspensa a sua exigibilidade em razão da ressalva contida no artigo 98, § 3º, do CPC . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

(TJ-GO 53521910220238090010, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

Com efeito, a tese da apelante quanto à ausência de elementos técnicos como geolocalização, embora possa vir a ser considerada em hipóteses de contratação presumidamente fraudulenta, demanda mais do que a simples alegação genérica de desconhecimento da dívida. Neste ponto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de sua alegação.

Desse modo, não carece de reforma a sentença proferida pelo d. magistrado de origem. 

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0803556-31.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SONIA LILIA DE SOUSA CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026