Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0003293-16.2014.8.18.0032


Ementa

EMENDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. É perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas demandas ajuizadas na vigência do CPC 1973, desde que preenchidos alguns pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 3. O prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, inicia-se com o fim do prazo judicial de suspensão do processo – por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. A execução foi suspensa por um ano, com posterior inércia das partes. Contudo, não transcorreu o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra para nota de crédito comercial. 5. Ausente desídia suficiente a configurar a prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003293-16.2014.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003293-16.2014.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE RIBAMAR NETO, JOSE RIBAMAR NETO
Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.

2. É perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas demandas ajuizadas na vigência do CPC 1973, desde que preenchidos alguns pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1

3. O prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, inicia-se com o fim do prazo judicial de suspensão do processo – por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

4.  A execução foi suspensa por um ano, com posterior inércia das partes. Contudo, não transcorreu o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra para nota de crédito comercial.

5. Ausente desídia suficiente a configurar a prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

6. Recurso provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. nº 0003293-16.2014.8.18.0032), ajuizada em face de JOSE RIBAMAR NETO.

Na sentença (ID. 23075201) o d. Juízo declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, julgando-a extinta, nos seguintes termos:

“[…] A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). 

Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.

De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 62870158, no tocante à esta questão.

Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).

Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que já decorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso (no caso, não houve fixação de prazo de suspensão) e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço. Nesse sentido:

“VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos).

Desta feita imperiosa se torna a extinção da presente execução nos termos no artigo 924, V, do NCPC.

ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC.”.

Nas razões recursais (ID. 23075209) a instituição financeira apelante afirma que a prescrição intercorrente não poderia ter sido aplicada no caso, dada a inexistência de conduta desidiosa. Alega ter sido diligente, promovendo diversas tentativas, ainda que infrutíferas, de localização de bens. Requer o provimento do recurso, com o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

Sem parecer ministerial de mérito.

É relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa a controvérsia recursal a respeito da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória.

Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

No caso, tratando-se de Ação de Execução baseada em nota de crédito comercial, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos:

Lei Uniforme de Genébra

Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. 


Ressalte-se ser perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas demandas ajuizadas na vigência do CPC 1973, desde que preenchidos alguns pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, no qual restaram fixadas as seguintes teses:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

(STJ. Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2a Seção, j. 27/06/2018)


Como se infere da tese 1.1, na vigência do CPC/1973, diversamente da sistemática implementada pela Lei n. 14.195/2021 no CPC/2015, a prescrição intercorrente pressupunha a efetiva inércia do exequente pelo prazo correspondente à pretensão de direito material.

Ademais, conforme a tese 1.2, o prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, inicia-se com o fim do prazo judicial de suspensão do processo – por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

Contudo, no caso dos autos, o prazo de suspensão da presente ação transcorreu dia 05/05/2023 (id. 23075188), decorrido o prazo de suspensão do procedimento executivo, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente, que corresponde ao prazo previsto no direito material, que seria de 3 (três) anos, observe-se os precedentes de acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE . PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NO MAIS, DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO SE ETERNIZAR. PRECEDENTES . - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03 .2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do artigo 52 do Decreto- Lei nº 413/1969, de forma conjunta com o art. 70, do Decreto- Lei nº 57 .663/66, prescreve em 3 (três) anos a execução de Nota de Crédito Industrial - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação” - O que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação da exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, o que não existiu no caso (valor bloqueado que foi declarado impenhorável) . Precedentes.- Como inexistiu a interrupção do prazo prescricional, consumou-se a prescrição intercorrente - Extinção da execução com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos art. 487, inc. II, e 921, parágrafo 5º . do CPC. Apelação Cível não provida.

(TJ-PR 00000336219968160081 Faxinal, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024)


As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id. 23075196 e 23075197), onde se mantiveram inertes (id. 23075198). Entretanto, a contagem do prazo prescricional se daria até maio de 2026, não tendo sido ultrapassado o prazo prescricional de 3 (três) anos.

Dessa forma, não tendo sido finalizado o prazo prescricional, verifica-se não restar configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença neste ponto, com o regular processamento do feito.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença afastando a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que inexistente a condenação de quaisquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, data registrada pelo sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0003293-16.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE RIBAMAR NETO

Publicação

18/03/2026