Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001472-69.2017.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O crédito tributário, decorrente de Auto de Infração lavrado em 2013, teria sido definitivamente constituído em 07.3.2017. No curso da Ação Anulatória, houve decisão liminar, que suspendeu a exigibilidade do crédito, fato que influenciaria a contagem do prazo prescricional. A sentença foi proferida com base em termo inicial equivocado, que desconsiderou a data da constituição definitiva (do crédito tributários) e os efeitos da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário encontra-se prescrito, considerando: (i) a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 174 do CTN; e (ii) os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão liminar, conforme art. 151, V, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da constituição definitiva do crédito, que ocorreu em 07.3.2017, e não a data de lavratura do Auto de Infração. A decisão liminar proferida no curso da Ação Anulatória suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento de execução fiscal enquanto perdurasse a suspensão. A suspensão da exigibilidade configura causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 151, V, do CTN. A Fazenda se manifestou oportunamente acerca da prescrição, tendo apontado a existência da suspensão judicial. A sentença reconheceu indevidamente a prescrição com base em premissa fática incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução e julgamento do mérito da ação. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN tem início na data da constituição definitiva do crédito tributário. 2. A decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito impede o curso da prescrição enquanto vigente.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, V, e 174; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.207.443/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.12.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001472-69.2017.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001472-69.2017.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LAUDERICE PEREIRA LEITE DE CARVALHO - EPP
Advogado(s) do reclamado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

  2. O crédito tributário, decorrente de Auto de Infração lavrado em 2013, teria sido definitivamente constituído em 07.3.2017. No curso da Ação Anulatória, houve decisão liminar, que suspendeu a exigibilidade do crédito, fato que influenciaria a contagem do prazo prescricional.

  3. A sentença foi proferida com base em termo inicial equivocado, que desconsiderou a data da constituição definitiva (do crédito tributários) e os efeitos da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário encontra-se prescrito, considerando: (i) a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 174 do CTN; e (ii) os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão liminar, conforme art. 151, V, do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da constituição definitiva do crédito, que ocorreu em 07.3.2017, e não a data de lavratura do Auto de Infração.

  2. A decisão liminar proferida no curso da Ação Anulatória suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento de execução fiscal enquanto perdurasse a suspensão.

  3. A suspensão da exigibilidade configura causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 151, V, do CTN.

  4. A Fazenda se manifestou oportunamente acerca da prescrição, tendo apontado a existência da suspensão judicial.

  5. A sentença reconheceu indevidamente a prescrição com base em premissa fática incorreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução e julgamento do mérito da ação.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN tem início na data da constituição definitiva do crédito tributário. 2. A decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito impede o curso da prescrição enquanto vigente.”


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, V, e 174; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.360.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.207.443/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.12.2010.

 

 

 

 

 

 





 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.

 

2. Do mérito.

 

A questão central é definir se o crédito tributário de ICMS, objeto do Auto de Infração lavrado contra a Autora, está ou não prescrito. Para isso, é preciso fixar corretamente o termo inicial da prescrição e verificar os efeitos da decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito.

Como é sabido, o art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.

Essa constituição definitiva ocorre, dentre outras hipóteses, ao término do procedimento administrativo, com a ciência do contribuinte da decisão que põe fim à discussão na via administrativa.

O art. 151 do CTN lista, por sua vez, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Nessas hipóteses, embora o crédito esteja constituído, o Fisco fica impedido de cobrá-lo coercitivamente, por força de decisão judicial (liminar, tutela antecipada ou tutela provisória), moratória, depósito integral, entre outras causas.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 reconhece que não se pode exigir do Fisco o ajuizamento de execução fiscal enquanto o crédito estiver com a exigibilidade suspensa.

No caso concreto, o Juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição o ano de 2013, por entender que o crédito tributário teria sido consolidado em julho daquele ano.

Com base nisso, concluiu que, desde a suposta constituição definitiva até a data da sentença, já teriam se passado mais de cinco anos sem ajuizamento de execução fiscal, o que caracterizaria a prescrição.

Consta dos autos, porém, que o Auto de Infração foi lavrado em 29/7/2013, mas o crédito tributário só se constituiu definitivamente em 7/3/2017, quando a Autora foi intimada da última decisão proferida no Processo Administrativo Tributário.

Esse é o marco correto para a contagem do prazo quinquenal do art. 174 do CTN.

Houve, portanto, equívoco do magistrado quanto à data da constituição definitiva do crédito, que não se encerrou em 2013, mas apenas em 2017, com o término do referido Procedimento Administrativo.

Registre-se que o Juízo deferiu, no curso da Ação Originária, antecipação de tutela para determinar que o Estado do Piauí suspendesse a exigibilidade do Auto de Infração e dos respectivos desdobramentos.

Ora, o art. 151, V, do CTN prevê expressamente a decisão judicial como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A lógica é simples: se o Fisco está impedido de cobrar o tributo, não seria razoável que o seu direito de cobrança fosse extinto pelo decurso do tempo.

A suspensão da exigibilidade, portanto, também suspende o curso do prazo prescricional.

Agir de forma diversa implicaria contrariar a própria ordem judicial e o regime jurídico da suspensão da exigibilidade.

Nessas condições, é juridicamente incorreto declarar a prescrição apenas porque não houve execução fiscal dentro de um quinquênio contado a partir de marco inicial equivocado, desconsiderando a constituição definitiva em 2017 e a posterior suspensão judicial da exigibilidade.

Além disso, a Autora (Apelada) insiste em que o crédito teria sido consolidado em 2013, que não foi ajuizada execução fiscal e que não existiriam causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Esse raciocínio, contudo, parte de premissa fática incorreta.

Uma vez reconhecido que (i) o crédito se constituiu definitivamente somente em 7/0/2017 e (ii) houve decisão liminar suspendendo a exigibilidade, deixa de existir base para a conclusão adotada na sentença.

Consta dos autos que o Estado se manifestou acerca da prescrição quando intimado pelo Juízo de origem, e apontou a existência da liminar e a consequente suspensão da exigibilidade (id. 25037880).

Assim, é improcedente a afirmação de que a Fazenda teria permanecido inerte em relação à matéria.

Diante desse cenário, inexiste suporte fático-jurídico para manter o reconhecimento da prescrição nos moldes em que foi declarada.

A jurisprudência dos tribunais pátrios2, em situações análogas, tem reconhecido que o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva e não corre de forma regular enquanto o crédito estiver com a exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Trata-se de entendimento coerente com o regime legal e com a própria lógica do processo executivo fiscal.

Portanto, a sentença deve ser reformada, com afastamento da prescrição e retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento e julgamento do mérito da ação.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO da presente Apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao Juízo de origem para imediata retomada dos atos executivos.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1STJ - REsp: 1140956 SP 2009/0089753-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010 RTFP vol. 96 p. 403.

2 TJ-DF 0732215-16.2023 .8.07.0000 1785381, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023; TRF-3 - ApCiv: 00508884120144036182, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/12/2022;TRF-3 - AI: 50107221720224030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/05/2023.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001472-69.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LAUDERICE PEREIRA LEITE DE CARVALHO - EPP

Publicação

16/03/2026