
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0818012-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja distribuição ocorreu a esta Relatoria, embora já houvesse sido anteriormente interposto Agravo de Instrumento nº 0751027-32.2025.8.18.0000, de relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.
A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de Agravo de Instrumento no mesmo processo torna preventa a Relatora daquele recurso para julgamento de Apelação posteriormente interposta.
O art. 145 do Regimento Interno do TJPI estabelece que a distribuição de recurso torna preventos o órgão e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.
O art. 135-A, parágrafo único, do RITJ dispõe que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
O art. 930, parágrafo único, do CPC reproduz a mesma regra de prevenção, conferindo caráter vinculante à distribuição do primeiro recurso no âmbito do tribunal.
A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído à Des. Lucicleide Pereira Belo, no mesmo processo, configura hipótese de prevenção, impondo a redistribuição da Apelação por dependência à referida Relatora.
A manutenção da distribuição originária afronta as normas regimentais e processuais que disciplinam a prevenção, razão pela qual se impõe o cancelamento da distribuição e a correta redistribuição do feito.
Determinada a redistribuição do recurso por prevenção.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, ainda que aquele já tenha sido julgado.
A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI (ID n° 28741629), constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0751027-32.2025.8.18.0000, de relatoria da exímia Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Recurso de Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímia Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, atendendo-se às normas supra.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0818012-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/03/2026