Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818012-82.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0818012-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À RELATORA PREVENTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., cuja distribuição ocorreu a esta Relatoria, embora já houvesse sido anteriormente interposto Agravo de Instrumento nº 0751027-32.2025.8.18.0000, de relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de Agravo de Instrumento no mesmo processo torna preventa a Relatora daquele recurso para julgamento de Apelação posteriormente interposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 145 do Regimento Interno do TJPI estabelece que a distribuição de recurso torna preventos o órgão e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

  2. O art. 135-A, parágrafo único, do RITJ dispõe que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

  3. O art. 930, parágrafo único, do CPC reproduz a mesma regra de prevenção, conferindo caráter vinculante à distribuição do primeiro recurso no âmbito do tribunal.

  4. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído à Des. Lucicleide Pereira Belo, no mesmo processo, configura hipótese de prevenção, impondo a redistribuição da Apelação por dependência à referida Relatora.

  5. A manutenção da distribuição originária afronta as normas regimentais e processuais que disciplinam a prevenção, razão pela qual se impõe o cancelamento da distribuição e a correta redistribuição do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Determinada a redistribuição do recurso por prevenção.

Tese de julgamento:

  1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, ainda que aquele já tenha sido julgado.

  2. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.

 

 

                                                                                                                    DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



 

 

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI (ID n° 28741629), constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0751027-32.2025.8.18.0000, de relatoria da exímia Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.



 

 

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.



“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.



“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.



 

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Recurso de Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímia Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, atendendo-se às normas supra.



 

 

Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.



 

 

Cumpra-se.



 

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818012-82.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0818012-82.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2026