Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800450-70.2024.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 411 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia da petição inicial e ausência de documentos considerados indispensáveis. A decisão agravada reconheceu a natureza consumerista da relação, afastou a alegação de demanda predatória, determinou o regular prosseguimento do feito e inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é exigível prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (iii) determinar se se aplica ao caso a Súmula 33 do TJPI quanto à exigência de documentos em hipóteses de demanda predatória; (iv) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor para exibição de extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e não se presta à mera reiteração de teses já enfrentadas. 4. A primazia do julgamento do mérito, a cooperação processual e a economia processual impedem a extinção prematura do feito quando a inicial apresenta elementos mínimos aptos ao desenvolvimento válido do processo. 5. A juntada de documento demonstrativo de descontos vinculados a contrato supostamente inexistente constitui elemento suficiente para ultrapassar a fase postulatória, deslocando ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se adequada diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança mínima das alegações. 7. A Súmula 33 do TJPI somente autoriza a exigência de documentos adicionais mediante demonstração concreta e fundamentada de fundada suspeita de demanda predatória, o que não ocorre no caso, inexistindo motivação individualizada. 8. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. O Tema 411 do STJ reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar a exibição de extratos bancários, vedando a imposição de condicionantes como prévia negativa administrativa ou adiantamento de custos pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos do fato constitutivo do direito. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor permite determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. A aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundamentação concreta e individualizada acerca de fundada suspeita de demanda predatória. 4. A falta de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, 932, V, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-D, 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 411; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJPI, Súmula 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800450-70.2024.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800450-70.2024.8.18.0072

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)

AGRAVADO: AUGUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 411 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia da petição inicial e ausência de documentos considerados indispensáveis. A decisão agravada reconheceu a natureza consumerista da relação, afastou a alegação de demanda predatória, determinou o regular prosseguimento do feito e inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é exigível prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (iii) determinar se se aplica ao caso a Súmula 33 do TJPI quanto à exigência de documentos em hipóteses de demanda predatória; (iv) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor para exibição de extratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e não se presta à mera reiteração de teses já enfrentadas.

4. A primazia do julgamento do mérito, a cooperação processual e a economia processual impedem a extinção prematura do feito quando a inicial apresenta elementos mínimos aptos ao desenvolvimento válido do processo.

5. A juntada de documento demonstrativo de descontos vinculados a contrato supostamente inexistente constitui elemento suficiente para ultrapassar a fase postulatória, deslocando ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se adequada diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança mínima das alegações.

7. A Súmula 33 do TJPI somente autoriza a exigência de documentos adicionais mediante demonstração concreta e fundamentada de fundada suspeita de demanda predatória, o que não ocorre no caso, inexistindo motivação individualizada.

8. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

9. O Tema 411 do STJ reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar a exibição de extratos bancários, vedando a imposição de condicionantes como prévia negativa administrativa ou adiantamento de custos pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de juntada de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes elementos mínimos do fato constitutivo do direito.

2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor permite determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, independentemente de prévio requerimento administrativo.

3. A aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundamentação concreta e individualizada acerca de fundada suspeita de demanda predatória.

4. A falta de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, 932, V, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-D, 203-A, parágrafo único, e 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 411; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJPI, Súmula 33.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 24790089) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23800420) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora reformando-se a sentença, no sentido de decretar a anulação da sentença recorrida, eis que a petição inicial não é inepta, determinando-se o regular prosseguimento do processo na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte autora/apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do Banco réu.

Em suas razões recursais, o agravante aduz ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, por não ter havido prévio requerimento administrativo apto a demonstrar resistência da instituição financeira.

Alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente comprovante de residência atualizado e outros elementos mínimos à demonstração da verossimilhança das alegações iniciais, aduzindo que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda da inicial, o que teria ensejado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a decisão agravada, no sentido de negar provimento à apelação interposta pela parte autora mantendo-se a sentença extintiva.

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante insurge-se contra a decisão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora e, em consequência, anulou a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

O agravo interno tem finalidade específica: demonstrar desacerto da decisão singular, com impugnação objetiva de seus fundamentos, não se prestando à mera reiteração das teses já deduzidas anteriormente, sem enfrentamento dos motivos determinantes do decisum.

No caso, contudo, ainda que se conheça do recurso, o provimento é inviável, porquanto a decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e às premissas fáticas firmadas no processo.

A decisão agravada enfrentou, de forma expressa, a controvérsia central: a possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não atendimento de determinação judicial de juntada de extratos bancários, reputados “indispensáveis” pelo juízo de origem. Concluiu-se, com amparo na principiologia processual (primazia do julgamento de mérito, cooperação e economia processual) e na disciplina consumerista, que a exigência de prova pré-constituída integral não se harmoniza com o sistema, sendo possível a dilação probatória no curso da instrução, bem como a inversão do ônus da prova quando verificados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente em litígios envolvendo instituição financeira e consumidora hipossuficiente técnica.

No caso, a própria decisão agravada registrou que a parte autora instruiu a inicial com elementos mínimos, em especial documento idôneo demonstrativo de descontos vinculados a contrato supostamente inexistente (Histórico de Consignações do INSS), o que é suficiente para ultrapassar a fase postulatória e deslocar para o réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), sobretudo diante da natureza consumerista da relação, reconhecida na decisão ora impugnada.

 A extinção prematura do processo, sem oportunizar a formação do contraditório e a instrução adequada, mostra-se, portanto, inadequada à luz do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito, como bem assentado no decisum agravado.

Sustenta o agravante a necessidade de manutenção da sentença extintiva, invocando, dentre outros fundamentos, a ideia de “demanda predatória” para justificar a exigência de documentos e o indeferimento da inicial.

Todavia, não lhe assiste razão.

Conforme consignado na decisão agravada, a Súmula 33 deste Tribunal autoriza a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência apenas “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, o que exige motivação específica e individualizada.

No caso concreto, o juízo a quo não apresentou fundamentação idônea e particularizada demonstrando, a partir de elementos do processo, por que a ação da autora se enquadraria em litigância repetitiva/predatória. A referência genérica a “indícios” não supre o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, CF) nem legitima, por si só, a criação de óbices ao acesso à jurisdição mediante indeferimento da petição inicial.

Assim, correta a conclusão de que não se aplica, ao caso, a Súmula 33 do TJPI, justamente porque ausente o pressuposto de sua incidência: a demonstração concreta e fundamentada de fundada suspeita de demanda predatória no caso específico.

O agravante também insiste na tese de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e defende condicionantes para a obtenção de documentos bancários.

Entretanto, o entendimento consolidado no Tema 411 do STJ aponta em sentido oposto: é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários enquanto não prescrita eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou a condicionantes, como adiantamento de custos pelo correntista ou prévia negativa administrativa.

Nessa perspectiva, além de não se exigir do consumidor a prévia recusa administrativa como requisito para a tutela jurisdicional, também não se pode impor, como condição de procedibilidade, que o autor junte, já na inicial e sob pena de indeferimento, documentos que se encontram na esfera de disponibilidade e guarda da instituição financeira, sobretudo quando presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito, como reconhecido na decisão agravada

Logo, a linha decisória adotada — prosseguimento do feito e inversão do ônus da prova em desfavor do banco, em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança mínima evidenciada — está em harmonia com a orientação do STJ no Tema 411, afastando-se, por conseguinte, as teses recursais que pretendem transformar a exibição de extratos em requisito prévio e condicionado.

Ademais, não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.






JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800450-70.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

13/04/2026