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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801497-73.2024.8.18.0074 AGRAVANTE: MARIA HILDA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321 DO CPC. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu de Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A demanda originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários legíveis, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como comprovante de residência em nome próprio, com base no art. 321 do CPC e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Diante da inércia da parte autora, o feito foi extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI; (ii) estabelecer se a decisão monocrática poderia negar provimento à apelação com base no art. 932, IV, “a”, do CPC; (iii) determinar se há violação ao princípio do acesso à justiça e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando houver irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento. 4. A determinação judicial indicou de forma clara e específica os documentos necessários à regularização da inicial, conferindo prazo para cumprimento. 5. A exigência encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orienta a adoção de cautelas diante de indícios de litigância predatória em demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados. 6. A Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC. 7. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o recurso contraria súmula do próprio tribunal. 8. A extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC decorre da inércia da parte autora em cumprir determinação regular, não configurando excesso de formalismo. 9. Não há violação ao art. 5º, XXXV, da CF, pois a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação, desde que atendidos os requisitos legais. 10. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória. 2. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda não viola o princípio do acesso à justiça. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 319; 320; 321; 485, I; 932, IV, “a”; 1.021 e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA HILDA DA CONCEIÇÃO FERREIRA (ID 24102469) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23518623) que, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. A demanda originária versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado. No despacho inicial, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de juntar extratos bancários legíveis referentes ao período indicado, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como comprovante de residência atualizado e em nome próprio, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. A parte autora permaneceu inerte, razão pela qual sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão monocrática agravada manteve a sentença, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI. Nas razões do Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese: inaplicabilidade da Súmula nº 33 ao caso concreto; violação aos artigos 319, 320 e 321 do CPC; excesso de formalismo; inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI; e violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 28515498), pugnando pelo improvimento do recurso e aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, nos termos regimentais. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade e o cabimento, CONHEÇO do Agravo Interno.
II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, o relator poderá exercer juízo de retratação. Todavia, examinadas as razões recursais, verifico que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração, submetendo o recurso à apreciação colegiada.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares, especialmente extratos bancários e comprovante de residência atualizado, como condição para regular processamento da ação. O despacho de emenda foi fundamentado no artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a determinação judicial foi clara, específica e fundamentada, indicando expressamente os documentos a serem apresentados. A exigência encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orienta os magistrados quanto ao poder-dever de adoção de diligências cautelares diante de indícios de litigância predatória, especialmente em ações repetitivas envolvendo empréstimos consignados. Tal orientação foi consolidada por esta Corte por meio da Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor é o seguinte: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A decisão monocrática agravada alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte, autorizando o julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Não há falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 33. Trata-se de consolidação interpretativa do art. 321 do CPC, combinada com o poder de direção do processo previsto no art. 139, III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Não se trata de criação de requisito novo para acesso à justiça, mas de instrumento legítimo de cautela jurisdicional diante de indícios concretos de judicialização em massa com deficiências documentais. Ressalte-se que a extinção ocorreu com fundamento no artigo 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; A parte autora foi regularmente intimada para sanar as irregularidades e permaneceu inerte. O descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação, desde que observados os requisitos legais. Quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No caso concreto, embora o recurso não mereça provimento, não se evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Deixam de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801497-73.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HILDA DA CONCEICAO FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026