Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802592-98.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela concessionária de energia contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de recuperação de consumo (TOI) e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente alega regularidade do procedimento administrativo e ausência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legalidade da cobrança de recuperação de consumo apurada mediante procedimento administrativo da concessionária; (ii) Existência de danos morais decorrentes da imputação de irregularidade e cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica, quando realizada de forma unilateral pela concessionária e baseada em laudo de laboratório parceiro, sem a realização de perícia técnica imparcial por órgão oficial sob o crivo do contraditório judicial, não possui força probatória suficiente para embasar a cobrança de recuperação de consumo, mormente quando o consumidor nega a fraude. Aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A conduta da concessionária em imputar irregularidade ao consumidor sem prova robusta, gerando cobrança exorbitante e ameaça de interrupção de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, não comportando redução. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802592-98.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802592-98.2024.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA LUCILENE PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela concessionária de energia contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de recuperação de consumo (TOI) e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente alega regularidade do procedimento administrativo e ausência de dever de indenizar. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
(i) Legalidade da cobrança de recuperação de consumo apurada mediante procedimento administrativo da concessionária; (ii) Existência de danos morais decorrentes da imputação de irregularidade e cobrança indevida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica, quando realizada de forma unilateral pela concessionária e baseada em laudo de laboratório parceiro, sem a realização de perícia técnica imparcial por órgão oficial sob o crivo do contraditório judicial, não possui força probatória suficiente para embasar a cobrança de recuperação de consumo, mormente quando o consumidor nega a fraude. Aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 

  1. A conduta da concessionária em imputar irregularidade ao consumidor sem prova robusta, gerando cobrança exorbitante e ameaça de interrupção de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 

  1. O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, não comportando redução. 

  1. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. 

  1. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA LUCILENE PEREIRA. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na insuficiência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente para comprovar a suposta fraude no medidor, declarando a inexigibilidade do débito de R1.117,62 e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, a concessionária recorrente alega a regularidade do procedimento administrativo. Sustenta que a cobrança refere-se à recuperação de consumo não registrado. Insurge-se contra a condenação em danos morais, alegando exercício regular de direito. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica apurada via TOI, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802592-98.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA LUCILENE PEREIRA

Publicação

22/04/2026