
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800445-26.2022.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE DOS SANTOS SOBRINHO
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE DOS SANTOS SOBRINHO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão que deu provimento à apelação interposta (id. 28954358).
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material em relação ao índice de atualização a ser utilizado na correção monetária e nos juros moratórios.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre o erro material invocado pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, haja vista que, em razão do Tema 1368 STJ, sobreveio decisão a respeito dos índices de juros moratórios e correção monetárias aplicáveis ao caso.
Desse modo, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Sob esse viés, partindo a verificação da constatação do erro material, passo a decidir sobre a questão. Assim, o dispositivo da decisão embargada deve ser retificado para que passe a constar, corretamente:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 35 da Súmula do TJPI.”
Assim, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, para estabelecer, de forma clara, os parâmetros a serem utilizados na fixação dos juros moratórios e da correção monetária na condenação por danos.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do quanto requerido pela embargante, tão somente para explicitar os critérios de juros moratórios e de correção monetária aplicáveis à condenação.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para corrigir o erro material identificado na decisão, a fim de explicitar, de forma clara, os parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, e o IPCA para a correção monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800445-26.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE DOS SANTOS SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2026