Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830335-56.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0830335-56.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JAIRO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DO NOVO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa que negou provimento ao apelo da parte adversa e deu parcial provimento ao recurso do banco para minorar o valor da indenização por danos morais, fixando os índices de atualização. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão, inclusive quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.

4.A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção, os juros serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.

5.As normas que disciplinam juros e correção monetária possuem natureza de direito material, razão pela qual não admitem retroatividade.

6.Para o período anterior à vigência das novas disposições, mantém-se a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, conforme fixado no julgado, até 29/08/2024.

7.A partir de 30/08/2024, data correspondente a 60 dias da publicação da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), incide o novo regime do art. 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1.A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do novo art. 406 do Código Civil aos juros de mora a partir de sua vigência, vedada a retroatividade por se tratar de norma de direito material.

2.Até a entrada em vigor do novo regime legal, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês fixados na decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa junto ao ID 28176686, tendo como embargado JAIRO PEREIRA DA SILVA.

Em decisão terminativa (ID 28176686), foi negado provimento ao apelo do ora embargado, mas dado provimento ao recurso do embargante para minorar o valor da indenização por dano moral, indicando ainda os índices a serem aplicados.

Em sede de Embargos de Declaração (ID 29086908), o recorrente alega omissão referente à incidência dos juros e correção, devendo incidir a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29505421), requerendo a rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

 


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

Passo ao seu exame.

 

 

III – DOS FUNDAMENTOS

O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão referente a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em condenações por danos morais.

No que se refere a alegação da necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros (IPCA e taxa legal), de fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a título de indenização a ser pago pelo banco ao consumidor.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão quanto a não observância dos índices a serem adotados, tão somente para definir que sobre os valores fixados a título de indenização por danos morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830335-56.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0830335-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JAIRO PEREIRA DA SILVA

Publicação

25/02/2026