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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800622-57.2025.8.18.0078 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos, ajuizada contra instituição financeira. O Juízo de origem entendeu pela inépcia da petição inicial, sob alegação de litigância predatória e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em alegação de litigância predatória e inépcia da inicial, sem oportunizar emenda nos termos do art. 321 do CPC; (ii) avaliar se é legítima a negativa do benefício da gratuidade da justiça diante de documentos que demonstram a hipossuficiência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base em inépcia da inicial, por suposta litigância predatória, exige análise concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação genérica de multiplicidade de ações ou uso de petições padronizadas. 4. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para sanar eventual inépcia, sob pena de cerceamento de defesa. 5. A negativa do benefício da gratuidade da justiça carece de fundamentação idônea quando há documentos comprobatórios de hipossuficiência nos autos, como extrato do INSS e declaração de pobreza, sendo incabível sua negativa com base em presunções genéricas de má-fé processual. 6. A sentença proferida sem observância dos arts. 9º e 10 do CPC – que asseguram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa – configura nulidade por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora aponte critérios para combate à litigância predatória, não autoriza a dispensa de garantias processuais fundamentais, devendo ser observada em conjunto com o direito ao contraditório. 8. Diante da ausência de citação da parte ré e da inexistência de relação processual válida, é inviável o julgamento imediato da demanda com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige apuração concreta e oportunidade de manifestação prévia da parte autora, sob pena de nulidade. 2. A inépcia da inicial, quando sanável, impõe a intimação da parte autora para emenda, conforme o art. 321 do CPC. 3. A negativa da gratuidade da justiça não se sustenta diante de comprovação documental de hipossuficiência, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. 4. A decisão que não observa o contraditório substancial e configura decisão-surpresa, sem prévia intimação da parte, deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 93, IX; 321; 485, VI; 489, § 1º; 98; 99, § 2º; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802008-90.2020.8.15.0321, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800622-57.2025.8.18.0078 Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA DAS GRAÇAS E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de PARANÁ BANCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial apresentava elementos genéricos e padronizados, caracterizando litigância predatória, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, em violação ao artigo 321 do CPC. Argumenta também que a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi equivocada, pois a autora comprovou sua hipossuficiência financeira mediante documentos juntados aos autos, como extrato do INSS e declaração de pobreza. Defende que a multiplicidade de ações não configura litigância predatória, sendo resultado da massificação dos contratos bancários e da necessidade de individualização dos pedidos. Ressalta, ainda, que a procuração foi regularmente firmada a rogo, com a devida assinatura de testemunhas, sendo desnecessária a exigência de reconhecimento de firma ou instrumento público.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No caso em exame, embora o magistrado de origem tenha indeferido o benefício sob o fundamento de que a parte autora estaria promovendo litigância predatória, é certo que a mera suposição de abuso do direito de ação não constitui motivo suficiente para afastar a garantia constitucional de acesso à justiça.
O reconhecimento de eventual má-fé processual deve ser aferido no curso da instrução, mediante prova inequívoca e decisão fundamentada, não sendo cabível negar, de plano, a gratuidade judiciária, sob pena de cercear o direito de defesa e violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, presentes os requisitos legais e ausentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
DA EMENDA À INICIAL
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. A ação originária foi proposta por consumidora em face de instituição financeira, com pedido declaratório de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Na origem, o Juízo a quo entendeu pela inépcia da exordial, assentando que a autora estaria promovendo demandas em massa, com pedidos genéricos e ausência de individualização fática mínima, o que caracterizaria, em tese, a prática de litigância predatória. Todavia, a sentença guerreada não deve prosperar. No caso dos autos, a pretensa inépcia atribuída à petição inicial decorre da suposta ausência de elementos individualizantes capazes de afastar a generalização da demanda como “predatória”. Ocorre que tal questão, que exige aferição fático-probatória mais aprofundada, poderia ter sido sanada mediante a oportunização de emenda, nos moldes do art. 321 do CPC. Em outras palavras, trata-se de esclarecimento de dados essenciais à viabilidade do exercício da jurisdição.
Ademais, não se pode admitir que a alegação de litigância predatória – fundada apenas na multiplicidade de demandas e em argumentos genéricos – sirva como fundamento isolado para a extinção liminar do processo, sem a devida instrução ou o respeito ao contraditório. A sentença ora impugnada limitou-se a reproduzir enunciados genéricos acerca da atuação profissional da parte autora e de seu patrono, sem apresentar elementos concretos que evidenciem fraude ou abuso do direito de ação.
Deve-se recordar que o art. 93, IX, da Constituição da República impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, específica e coerente. Tal exigência é reiterada pelo § 1º do art. 489 do CPC, que rechaça decisões que se valham de conceitos jurídicos indeterminados sem justificativa adequada ou que adotem fundamentos genéricos aplicáveis a qualquer situação, o que se verifica, no caso em exame.
Por outro lado, é sabido que o Judiciário deve atentar-se ao combate de práticas que comprometem o uso racional da máquina judiciária, sobretudo diante do crescimento de litígios em massa. Entretanto, esse dever institucional não autoriza o sacrifício das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF), nem tampouco a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Os Tribunais Justiça vêm reiteradamente decidindo que a alegação de advocacia predatória deve ser objeto de apuração concreta e individualizada, observando-se o devido processo legal. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual, “diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC”.
No caso sub judice, o vício apontado poderia ter sido sanado mediante simples diligência judicial, que consistiria na intimação da parte autora para que comprovasse, documentalmente, a existência do vínculo jurídico impugnado e demonstrasse a especificidade do seu pleito. O indeferimento da inicial sem tal oportunidade vulnera também o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisões-surpresa, e o art. 9º, que consagra o contraditório substancial.
Nesse ponto, são elucidativas as seguintes ementas:
“EMENTA. APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31 .2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA DE OFÍCIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a existência de múltiplas ações idênticas propostas pela parte autora, configurando, segundo o juízo a quo, litigância abusiva . 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a questão, em afronta ao art. 10 do CPC. No mérito, argumenta que as demandas possuem objetos distintos e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com base na suposta litigância abusiva, sem a prévia intimação da parte autora, caracteriza nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem que a parte interessada tenha oportunidade prévia de se manifestar sobre o fundamento utilizado. 5 . A extinção do processo sem intimação prévia da parte autora configura error in procedendo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a suposta litigância predatória não foi objeto de impugnação pela parte contrária. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o Judiciário sobre a identificação e combate ao uso predatório da máquina judiciária, mas não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais. 7 . A anulação da sentença se impõe, pois a parte autora não teve a oportunidade de demonstrar as distinções entre as ações ajuizadas, o que configura prejuízo processual. 8. Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de decisões que extinguem o feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do disposto no art. 10 do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal . Tese de julgamento: 1. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe a necessidade de prévia intimação da parte antes da prolação de decisão que lhe seja desfavorável, especialmente quando o fundamento não foi objeto de debate processual. 2 . O reconhecimento de ofício de litigância abusiva e a consequente extinção do processo sem permitir manifestação da parte autora violam o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade processual. 3. A anulação da sentença se justifica sempre que houver prejuízo à parte em decorrência da ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 9º, 10 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801519-70.2013 .8.15.0731, Rel. Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29.11.2021 .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020089020248150321, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)”
A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora indique diretrizes para identificação de demandas predatórias, não autoriza, em hipótese alguma, a dispensa da observância das garantias constitucionais processuais.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, possibilitando o esclarecimento dos fatos e o afastamento, se cabível, de indícios de litigância predatória.
A análise do processo revela a necessidade de instrução probatória, o que inviabiliza o julgamento imediato da demanda, sobretudo diante da ausência de citação da parte ré e, por consequência, da não formação da relação processual.
Portanto, não sendo aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), mostra-se imprescindível a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para CONCEDER à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, bem como ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial e assegurado o regular prosseguimento da ação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800622-57.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA DAS GRACAS E SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação03/03/2026