Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801551-31.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA ABUSIVA (ESPÉCIE: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA). REQUISITOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, com apresentação de documentos e esclarecimentos essenciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de complementação documental e de esclarecimentos prévios como medida cautelar para prevenção de litigância abusiva; (ii) estabelecer se a inobservância dessa determinação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém poder-dever geral de cautela (CPC, art. 139, III) para exigir documentos e informações indispensáveis à adequada formação da relação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. A Recomendação nº 127/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, respaldam a adoção de providências prévias à análise do mérito para prevenir demandas predatórias e proteger a boa-fé e a dignidade da Justiça. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência de comprovante de endereço, procuração regular e documentos básicos constitui medida proporcional e razoável, pois fornece elementos mínimos da causa de pedir e afasta suspeitas de abuso processual. O descumprimento injustificado da determinação de emenda enseja, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, sem ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de documentos e informações mínimas, prevista no art. 321 do CPC, como medida cautelar para prevenir litigância abusiva, especialmente na hipótese de demandas repetitivas ou predatórias. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801551-31.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801551-31.2023.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GIOVANA NISHINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANA NISHINO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA ABUSIVA (ESPÉCIE: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA). REQUISITOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, com apresentação de documentos e esclarecimentos essenciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de complementação documental e de esclarecimentos prévios como medida cautelar para prevenção de litigância abusiva; (ii) estabelecer se a inobservância dessa determinação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado detém poder-dever geral de cautela (CPC, art. 139, III) para exigir documentos e informações indispensáveis à adequada formação da relação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.

  2. A Recomendação nº 127/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, respaldam a adoção de providências prévias à análise do mérito para prevenir demandas predatórias e proteger a boa-fé e a dignidade da Justiça.

  3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  4. A exigência de comprovante de endereço, procuração regular e documentos básicos constitui medida proporcional e razoável, pois fornece elementos mínimos da causa de pedir e afasta suspeitas de abuso processual.

  5. O descumprimento injustificado da determinação de emenda enseja, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, sem ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência judicial de documentos e informações mínimas, prevista no art. 321 do CPC, como medida cautelar para prevenir litigância abusiva, especialmente na hipótese de demandas repetitivas ou predatórias.

  2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801551-31.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ 
Advogados do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANA NISHINO - SP513988-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de juntar procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública. Fundamentou o magistrado que tal exigência se deu diante de veementes indícios de demanda predatória, identificados pelo elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela parte em face de instituições financeiras, todas relacionadas a empréstimos consignados, com possível fracionamento de demandas e ajuizamento sem prévio conhecimento da parte. Citou notas técnicas do TJPI e precedentes para justificar a adoção da medida como forma de coibir litigância abusiva.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma em procuração é ilegal e não prevista no Código de Processo Civil, afrontando o princípio da instrumentalidade das formas e entendimento pacificado pelo próprio TJPI, que dispensa tal formalidade. Afirma que não há indícios de má-fé ou litigância predatória e que a mera multiplicidade de ações não autoriza restrição ao direito de acesso à justiça. Argumenta que eventual dúvida quanto à autorização para propositura da demanda poderia ser sanada por intimação ou audiência, sem imposições formais excessivas. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.


Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção da sentença, aduzindo que a exigência imposta pelo juízo a quo decorreu do poder geral de cautela e se justifica diante dos fortes indícios de litigância predatória, conforme apontado nas notas técnicas e precedentes citados na decisão, não configurando afronta à legislação ou ao entendimento sumulado.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

Da Admissibilidade do Recurso 


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 


O preparo foi devidamente recolhido pela instituição bancária e em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, esta fica com a exigibilidade do preparo suspensa. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.


Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


Do Mérito


O magistrado determinou que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias (ID 26341895), para que apresentasse documentos e esclarecimentos essenciais, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.


Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias. Conforme aprecia-se da Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente consubstanciada.


De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.


Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: 


[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.


Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos:


Art. 1º [...] 

Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.


Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.


Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular:


Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. grifei


No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.


Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça.


É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.


No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.


DISPOSITIVO


À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.


Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.


Intimem-se as partes. 


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801551-31.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

03/03/2026