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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016962-50.2007.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS EXERCÍCIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa que reúne créditos relativos a exercícios distintos em um único valor, sem discriminação dos débitos por período e por encargo, é nula por ausência de certeza e liquidez. 2. Reconhecida a nulidade da CDA e ausente a sua substituição tempestiva, é de rigor a extinção da execução fiscal. 3. Mantém-se os honorários fixados quando compatíveis com os parâmetros legais e diante da sucumbência integral do exequente.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.551.712/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no REsp 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.11.2023; Súmula 392/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, adentrar-se-á no mérito do recurso.
2. Do mérito.
A controvérsia é direta: verificar se a CDA nº 1-2003-001616-0 é nula por concentrar, em um único valor, créditos de IPTU de 1998, 2001 e 2002 sem discriminação por exercício e, sendo esse o caso, se a execução deve permanecer extinta. Em paralelo, examina-se o pedido subsidiário de redução dos honorários. É sabido que a execução fiscal depende de título certo, líquido e exigível. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa não existe por inércia: ela nasce do cumprimento dos requisitos legais previstos, sobretudo, nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. A CDA deve permitir que o executado identifique, sem adivinhação, de onde vem o débito e como se chegou ao valor cobrado — inclusive quanto a juros, multa e correção. Sem esses dados, o contraditório vira formalidade vazia: o contribuinte até se defende, mas não consegue discutir com precisão o que compõe o montante exigido. Na hipótese, há um ponto incontroverso: o Município reconheceu a prescrição de 1998 e 2001, e a sentença assim declarou. O problema central mostra-se outro: a CDA juntada aos autos não separa os valores de cada exercício. Ela lista anos diferentes, mas cobra um montante único, sem decomposição por período e sem individualização do principal e dos encargos. O Município argumenta que a CDA “tem os elementos essenciais” e que, após o reconhecimento da prescrição, seria possível aproveitar o crédito de 2002 com base em extratos ou informações posteriores. Entendo que não lhe assite razão. É verdade que o STJ admite, em certas hipóteses, a análise de defeitos formais à luz da instrumentalidade das formas, evitando nulidades sem prejuízo real (Súmula 392 /STJ ). Sucede que o vício que contamina a CDA não se limita a um detalhe periférico: a falta de discriminação por exercício atinge o núcleo da liquidez. Se o título não permite apurar, de forma autônoma, quanto se cobra por 1998, por 2001 e por 2002 — e quais encargos recaem sobre cada parcela —, a execução fica apoiada em base ilíquida desde a origem. Também não cabe “consertar” a CDA dentro do processo executivo, por recorte posterior ou por reconstituição do débito com documentos externos. O título é um só, foi inscrito e ajuizado como um só, e é ele que deve sustentar a execução. Exigir que o Executado (ou o juízo) reconstrua, depois, a conta que a CDA não traz é inverter o desenho legal: o ônus de apresentar título hígido é do Exequente. A lei, aliás, oferece uma saída adequada: a Fazenda pode corrigir defeitos formais por substituição da CDA, nos termos do art. 203 do CTN, antes do encerramento do feito. Entretanto, isso não ocorreu na hipótese. O Município limitou-se a reconhecer a prescrição parcial e a insistir na suficiência do título original. Com esse cenário, a sentença deve ser mantida, pois a CDA que congrega exercícios distintos em valor único, sem discriminação, não ostenta a certeza e a liquidez necessárias. Sem substituição tempestiva, a consequência é a extinção da execução. Cito, a propósito, os seguintes precedentes do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 139, IX, 317 E 801 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o vício da CDA reflete defeito substancial do ato de lançamento e do ato de inscrição em Dívida Ativa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp n. 1.551.712/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 20/2/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO . NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) . No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2093993 SP 2023/0307796-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)
Em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários, a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o Município sustenta sucumbência proporcional porque reconheceu a prescrição de 1998 e 2001. O argumento é improcedente. O processo resultou na extinção integral da execução. A executada obteve êxito completo em afastar a cobrança judicial baseada naquela CDA: parte por prescrição, parte por nulidade do título. Já o Município não conseguiu preservar a execução nem mesmo quanto a 2002, que era seu objetivo central no processo após a manifestação. Nessas condições, a sucumbência é substancialmente integral do exequente. O reconhecimento parcial de prescrição não muda o desfecho: a execução não prosseguiu e a CDA não se manteve. Além disso, o percentual de 10% mostra-se compatível com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desempenhado e o resultado, o que impõe a sua mantença. Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, deve-se manter a sentença em sua integralidade.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma. O Ministério Público deixou de se manifestar, por não vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0016962-50.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação16/03/2026