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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801197-80.2024.8.18.0149
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS E CONEXÃO À REDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em que a parte autora, Adolfo Alves de Sousa, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que contratou a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica e, após emissão de Parecer de Acesso pela concessionária em 06/07/2024, esta deixou de realizar as obras e efetivar a conexão do sistema à rede elétrica dentro do prazo regulamentar, mesmo após sucessivas tentativas administrativas, causando-lhe prejuízos e frustração, razão pela qual requereu a obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29952394) que, resumidamente, decidiu por: “Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, para: a) Confirmar a tutela antecipada de id 68629214, tornando-a definitiva, determinando que a requerida cumpra a obrigação de fazer consistente na realização de obras de construção e montagem da central geradora e conexão do sistema fotovoltaico à rede de eletricidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa em sede de regular execução de sentença; b) Condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte demandante, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente recurso (ID 29952395), alegando, em síntese, que cumpriu os procedimentos regulamentares previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo falha na prestação do serviço; sustenta a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento; e requer o recebimento do recurso no duplo efeito, com a reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29952401), pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a concessionária permaneceu inerte por período superior ao prazo regulamentar, sem comprovar a realização das obras, estando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Observa-se que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois os documentos juntados e a prova testemunhal demonstraram que todos os procedimentos prévios foram cumpridos pelo consumidor, ao passo que a concessionária permaneceu inerte e não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A alegação genérica de complexidade técnica e exigências normativas não se mostrou suficiente para afastar o descumprimento dos prazos regulamentares nem o dever de informação adequada ao consumidor. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801197-80.2024.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuADOLFO ALVES DE SOUSA
Publicação25/03/2026