Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801197-80.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS E CONEXÃO À REDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela antecipada e determinar a realização das obras de construção e montagem de central geradora fotovoltaica, com conexão à rede elétrica no prazo de 30 dias, bem como condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta cumprimento da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária em razão do descumprimento do prazo regulamentar para realização das obras e conexão do sistema fotovoltaico; (ii) estabelecer se o atraso e a inércia da concessionária configuram dano moral indenizável. A prova documental e testemunhal demonstra que o consumidor cumpriu todos os procedimentos prévios exigidos, inclusive após a emissão do Parecer de Acesso em 06/07/2024. A concessionária permaneceu inerte por período superior ao prazo regulamentar e não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. A alegação genérica de complexidade técnica e de observância à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não afasta o descumprimento dos prazos regulamentares nem o dever de informação adequada ao consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, impondo-lhe o dever de prestar serviço adequado e eficiente. O atraso injustificado e a ausência de solução administrativa caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, fixado em valor proporcional e razoável. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801197-80.2024.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801197-80.2024.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
RECORRIDO: ADOLFO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO DE FIGUEIREDO SOUSA BARROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS E CONEXÃO À REDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela antecipada e determinar a realização das obras de construção e montagem de central geradora fotovoltaica, com conexão à rede elétrica no prazo de 30 dias, bem como condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta cumprimento da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária em razão do descumprimento do prazo regulamentar para realização das obras e conexão do sistema fotovoltaico; (ii) estabelecer se o atraso e a inércia da concessionária configuram dano moral indenizável.

  3. A prova documental e testemunhal demonstra que o consumidor cumpriu todos os procedimentos prévios exigidos, inclusive após a emissão do Parecer de Acesso em 06/07/2024.

  4. A concessionária permaneceu inerte por período superior ao prazo regulamentar e não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.

  5. A alegação genérica de complexidade técnica e de observância à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não afasta o descumprimento dos prazos regulamentares nem o dever de informação adequada ao consumidor.

  6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, impondo-lhe o dever de prestar serviço adequado e eficiente.

  7. O atraso injustificado e a ausência de solução administrativa caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, fixado em valor proporcional e razoável.

  8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em que a parte autora, Adolfo Alves de Sousa, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que contratou a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica e, após emissão de Parecer de Acesso pela concessionária em 06/07/2024, esta deixou de realizar as obras e efetivar a conexão do sistema à rede elétrica dentro do prazo regulamentar, mesmo após sucessivas tentativas administrativas, causando-lhe prejuízos e frustração, razão pela qual requereu a obrigação de fazer e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29952394) que, resumidamente, decidiu por:

“Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, para: a) Confirmar a tutela antecipada de id 68629214, tornando-a definitiva, determinando que a requerida cumpra a obrigação de fazer consistente na realização de obras de construção e montagem da central geradora e conexão do sistema fotovoltaico à rede de eletricidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa em sede de regular execução de sentença; b) Condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte demandante, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente recurso (ID 29952395), alegando, em síntese, que cumpriu os procedimentos regulamentares previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo falha na prestação do serviço; sustenta a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento; e requer o recebimento do recurso no duplo efeito, com a reforma integral da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29952401), pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a concessionária permaneceu inerte por período superior ao prazo regulamentar, sem comprovar a realização das obras, estando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Observa-se que restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois os documentos juntados e a prova testemunhal demonstraram que todos os procedimentos prévios foram cumpridos pelo consumidor, ao passo que a concessionária permaneceu inerte e não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A alegação genérica de complexidade técnica e exigências normativas não se mostrou suficiente para afastar o descumprimento dos prazos regulamentares nem o dever de informação adequada ao consumidor.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801197-80.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ADOLFO ALVES DE SOUSA

Publicação

25/03/2026