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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0800035-43.2025.8.18.0140 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI-PO-0800035-43.2025.8.18.0140) Apelante: MAURIVAN DOS SANTOS Defensora Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOLO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 50, 59 e 180, caput; Código de Processo Penal, art. 156; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 164 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017, DJe 30.08.2017; TJDFT, APR nº 0738592-05.2020.8.07.0001, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 16.09.2021; TJDFT, APR nº 20140510044268, Rel. Des. Nilsoni de Freitas, 3ª Turma Criminal, j. 23.04.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena pecuniária para 53 (cinquenta e três) dias-multa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURIVAN DOS SANTOS contra sentença proferida (em 7/8/2025) pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28037251), a saber:
(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 01 de janeiro de 2025, por volta das 08h40min, policiais militares realizavam policiamento ostensivo na BR 343, KM 288, Povoado Santa Luzia, nesta Capital, quando visualizaram 01 (um) casal de indivíduos trafegando na motocicleta marca/modelo “Honda CG 160 Start”, cor vermelha, sem placa. Em face da aparente irregularidade, fora realizada abordagem policial em face dos indivíduos, sendo identificado o condutor MAURIVAN DOS SANTOS, vulgo “CORINGA” (denunciado). Por conseguinte, em consulta aos sistemas policiais, verificou-se que a motocicleta marca/modelo “Honda CG 160 Start”, cor vermelha, sem placa, encontrada em poder do ora Denunciado, possuía apontamento de furto, tendo sido então, apreendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 11/2025, ID. 69037367, fl. 146. Em relação à passageira, esta se identificou como namorada de MAURIVAN DOS SANTOS (denunciado) e com esta, nada de ilícito foi constatado. Diante disso, MAURIVAN DOS SANTOS (denunciado) foi conduzido à Central de Flagrantes para as providências pertinentes. Auto de Prisão em Flagrante nº 12/2025. (...)
Recebida a denúncia (em 30/1/2025; id. 28037257) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 28037312), (i) a absolvição do apelante, em face da “ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo)”; (ii) a desclassificação da conduta para receptação culposa; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 28037317), as teses defensivas, enquanto pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30127073). Feito Revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega/Restituição de Objeto, Inquérito Policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 28037247), além da prova oral (mídias anexadas), que constituem standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Consta do Auto de Exibição e Apreensão (id. 28102995; Pág. 8) que foram apreendidos em posse do acusado dois desodorantes da marca monange, no valor estimado de R$ 11,00 (onze reais). Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, JOÃO PAULO DO BONFIM SILVA, em juízo, dando conta de que, no dia dos fatos, dirigiu-se à concessionária Via Paris, com o intuito de adquirir uma peça automotiva, contudo, ao retornar ao ponto onde havia estacionado, constatou que a motocicleta não se encontrava mais no local. Narra que registrou o Boletim de Ocorrência e que, em momento posterior, obteve a informação de que o veículo foi encontrado. Na ocasião, foi-lhe solicitado que comparecesse à Polinter, onde obteve a documentação pertinente e, em seguida, dirigiu-se à Central de Flagrantes para reaver o bem. Esclarece que o veículo apresentava diversas alterações, a exemplo de supressão de algumas peças, sendo que teve que arcar com a despesa aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realizar os reparos. Acrescenta que teve acesso às imagens do sistema de vigilância do local, mas não foi possível identificar o autor do delito. A testemunha, Carlos de Sousa Santos (policial militar), disse, em juízo, que abordou o apelante, em companhia de sua companheira, conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo/furto, na rodovia BR 316, em direção ao Município de Altos. Destaca que o apelante disse, em um primeiro momento, que o bem pertencia a familiar próximo (pai ou tio), entretanto, ao consultar o sistema, constatou-se apontamento de roubo ou furto. O apelante, MAURIVAN DOS SANTOS (“Coringa”), por sua vez, disse, em juízo, que adquiriu a motocicleta na cidade de Altos, mas não recorda a identidade do vendedor, sendo que efetuou o pagamento inicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), comprometendo-se a adimplir o montante remanescente de igual valor. Esclarece que exercia atividade laboral em oficina destinada ao reparo de automóveis e motocicletas, local em que teria mantido contato com o alienante. Acrescenta que tinha recibo de compra e venda, sem, contudo, o Certificado de Registro do Veículo (DUT). Em que pese a tese de ausência de dolo ou de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais, declarações prestadas pela vítima e depoimento de testemunha, somadas aos demais elementos carreados aos autos, constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva (receptação). Decerto, diante das especificidades do caso concreto - a motocicleta foi encontrada na posse do acusado, sem a placa de identificação, com avarias visíveis e sem documentação regular de propriedade, aliada à incapacidade de indicar, de forma minimamente plausível, a identidade do suposto vendedor -, conclui-se que o acusado teria plena consciência de tratar-se de bem adquirido por meio criminoso. A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados:
CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando as provas carreadas nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Nas circunstâncias em que os fatos se deram, o réu atraiu para si o ônus probandi, o qual não se desincumbiu de provar, haja vista não ter logrado êxito em demonstrar a origem lícita do bem, seja na delegacia, seja em juízo. Em sendo o conjunto probatório uníssono no sentido de que o apelante sabia da origem ilícita do bem, não merece prosperar o pleito de receptação culposa. Recurso improvido. (TJ-DF 07385920520208070001 DF 0738592-05.2020.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2021)
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 Pág.: 573)
Ainda acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Decerto, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações. Como bem pontuou o sentenciante, “os múltiplos indícios acima delineados convergem para a conclusão de que o acusado não apenas deveria presumir, mas tinha conhecimento efetivo da ilicitude, configurando, assim, o dolo direto”, de modo que a “posse de um veículo sem placa, com sinais de adulteração e em condições que denotam sua procedência irregular, somada à falha em apresentar justificativa crível, afasta a hipótese de mera culpa”. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos absolutório e desclassificatório.
2. Da substituição da pena privativa de liberdade.
REQUISITOS (DESCUMPRIDOS). CONVERSÃO (REJEITADA). Impossível acolher o pleito recursal de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito. Com efeito, o apelante deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44 do CP). Em que pese o cumprimento do critério objetivo (quantum da pena não superior a quatro anos), por outro lado, persiste empecilho de ordem subjetiva, diante da manutenção da vetorial desvalorada na origem (antecedentes). Ademais, embora o acusado não seja reincidente específico, pois, segundo consta de sua certidão de antecedentes criminais, fora condenado em definitivo pela prática do delito de tráfico de drogas e de roubo, a substituição da pena corporal com base no § 3º do art. 44 do CP não encontra amparo, porque não se revela medida socialmente recomendável. A propósito, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS . REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) A existência de vetoriais desfavoráveis – culpabilidade e circunstâncias do crime – evidencia a insuficiência da substituição, inviabilizando o benefício, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos e o crime não envolva violência ou grave ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando as circunstâncias judiciais são negativas, nos termos do art . 44, III, do Código Penal. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01050335520178200129, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 27/10/2025, Câmara Criminal) PENAL. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO . TABACOS PARA NARGUILÉ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FINALIDADE COMERCIAL. HABITUALIDADE DELITIVA . INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO . INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL . AFASTAMENTO. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INAPLICABILIDADE. ART. 92, III, DO CP. APLICABILIDADE . (...) 6. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Estatuto Repressivo. (...) (TRF-4 - ACR: 50052353220204047009 PR, Relator.: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 8ª Turma) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS . ACUSADO REINCIDENTE GENÉRICO. DINÂMICA DO EVENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO-RECOMENDÁVEL. ART . 44, § 3º, DO CPB. RECURSO NÃO PROVIDO. - A substituição da pena corporal por restritivas de direitos a réus reincidentes genéricos apenas tem cabimento quando a medida pretendida for recomendável e suficiente para a prevenção do delito. Inteligência do § 3º do art . 44 do CPB. Precedentes - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10223180091215001 Divinópolis, Relator.: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021)
Assim, rejeito o pleito de substituição da reprimenda corporal.
3. Da pena pecuniária.
A defesa pleiteia a redução ou parcelamento da pena pecuniária, “tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante”. Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 180 do CP, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Decerto, a imposição da pena pecuniária obedece a critério bifásico, fixando-se, na primeira fase, o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); e, na segunda fase, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores. PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA – INCREMENTOS DAS FASES SEGUINTES (IMPERIOSO DECOTE) - REDUÇÃO (POSSIBILIDADE). Observa-se que o juízo sentenciante à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, fixou-a originalmente em 53 (cinquenta e três) dias-multa. Porém, na fase seguinte (intermediária), procedeu à alteração para 112 (cento e doze) dias-multa, e a manteve na terceira fase. Logo, acolho o pleito de redução da pena pecuniária, com o fim de redimensioná-la para 53 (cinquenta e três) dias-multa. PARCELAMENTO – MOMENTO INADEQUADO. Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque deve ser deferido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50 do CP). Portanto, deixo de conhecer do pedido de parcelamento.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena pecuniária para 53 (cinquenta e três) dias-multa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0800035-43.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMAURIVAN DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026