Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804820-50.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e de indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida e de ausência de repasse dos valores supostamente contratados. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, e afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, em favor do consumidor; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é admissível quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, subsiste o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio da juntada de cópia do contrato assinado e rubricado pela parte apelante (ID 27638836). Também restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado, mediante TED para a conta da apelante (ID 27638834), afastando a hipótese de nulidade contratual conforme a Súmula 18 do TJPI. Não houve falha na prestação do serviço, tampouco vício de consentimento, inexistindo fundamentos para acolhimento do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos legais. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Comprovada a regularidade contratual e a efetiva liberação dos valores pactuados, afasta-se a nulidade da avença e a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804820-50.2023.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804820-50.2023.8.18.0065
APELANTE: LUCIA HELENA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e de indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida e de ausência de repasse dos valores supostamente contratados. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, e afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, em favor do consumidor; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores pactuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é admissível quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

  3. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, subsiste o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

  4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio da juntada de cópia do contrato assinado e rubricado pela parte apelante (ID 27638836).

  5. Também restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado, mediante TED para a conta da apelante (ID 27638834), afastando a hipótese de nulidade contratual conforme a Súmula 18 do TJPI.

  6. Não houve falha na prestação do serviço, tampouco vício de consentimento, inexistindo fundamentos para acolhimento do pedido de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos legais.

  2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  3. Comprovada a regularidade contratual e a efetiva liberação dos valores pactuados, afasta-se a nulidade da avença e a responsabilidade civil da instituição financeira.




Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804820-50.2023.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: LUCIA HELENA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BARROSO MEDEIROS - PI19895-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA HELENA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou a existência do contrato, devidamente assinado, bem como a transferência dos recursos acordados, destacando que a autora usufruiu do valor recebido e que não se extrai nulidade do simples fato de ser analfabeta, idosa e humilde, condição que não a impediu de utilizar os valores creditados. Aplicou-se ao caso o princípio da força obrigatória dos contratos, reconhecendo-se a regularidade do negócio jurídico entabulado.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado e que o banco não juntou aos autos documentos válidos para comprovar a existência da transação, limitando-se a apresentar prints de tela de extratos bancários, desprovidos de valor probante. Aduz ainda a nulidade do contrato por ausência de transferência de valores, conforme previsto na Súmula 18 do TJ-PI, e pleiteia a condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer, subsidiariamente, a exclusão da multa por litigância de má-fé fixada na sentença.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o contrato foi devidamente firmado e os valores foram transferidos, sendo a autora beneficiária dos recursos, não havendo qualquer irregularidade a justificar a nulidade do pacto ou a indenização pleiteada.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.




VOTO

 

Da Admissibilidade


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 


Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.


Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


Da Prescrição


Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.


Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]


(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:


Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/10/2023.


Do Mérito


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 27638836) com a rúbrica e assinatura final do documento contratual, assim como comprovante do efetivo depósito (ID 27638834).


Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.


Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.


Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED conforme ID 27638834.


Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


No caso em análise, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram, de forma clara, a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.


Cumpre observar que a recorrente não produziu qualquer contraprova capaz de sustentar a alegação de prática ilícita. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Considerando tratar-se de demanda apreciada sob a vigência do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.


Intimem-se as partes. 


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804820-50.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA HELENA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/03/2026