Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800899-22.2018.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059/STJ. RECURSO INTEGRALMENTE PROVIDO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência, sob alegação de omissão quanto à necessidade de fixação e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento integral da apelação e da inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou de consectários já decididos. A sentença fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e o acórdão, ao reformá-la integralmente, apenas inverteu a sucumbência, transferindo à parte autora a obrigação de arcar com a verba honorária. A inversão da sucumbência não implica nova fixação ou reavaliação do percentual arbitrado, mas simples substituição do sujeito passivo da condenação, preservando-se os critérios estabelecidos na origem. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. O STJ, no REsp 1.865.553/PR, assentou que não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Tendo a apelação sido integralmente provida, com alteração substancial do resultado da demanda, revela-se inaplicável a majoração recursal pretendida. Inexiste, portanto, omissão no acórdão embargado, configurando os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da sucumbência decorrente do provimento integral da apelação transfere a obrigação honorária à parte vencida, sem implicar nova fixação ou majoração do percentual arbitrado na sentença. 2. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, sendo inaplicável em caso de provimento total ou parcial, conforme o Tema 1059 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1059; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800899-22.2018.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800899-22.2018.8.18.0045
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: REGINA MARIA SOARES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA, JOSE PROFESSOR PACHECO
RELATOR(A): DRA. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - JUÍZA CONVOCADA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059/STJ. RECURSO INTEGRALMENTE PROVIDO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência, sob alegação de omissão quanto à necessidade de fixação e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do provimento integral da apelação e da inversão do ônus da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou de consectários já decididos.

  2. A sentença fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e o acórdão, ao reformá-la integralmente, apenas inverteu a sucumbência, transferindo à parte autora a obrigação de arcar com a verba honorária.

  3. A inversão da sucumbência não implica nova fixação ou reavaliação do percentual arbitrado, mas simples substituição do sujeito passivo da condenação, preservando-se os critérios estabelecidos na origem.

  4. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.

  5. O STJ, no REsp 1.865.553/PR, assentou que não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

  6. Tendo a apelação sido integralmente provida, com alteração substancial do resultado da demanda, revela-se inaplicável a majoração recursal pretendida.

  7. Inexiste, portanto, omissão no acórdão embargado, configurando os embargos mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da sucumbência decorrente do provimento integral da apelação transfere a obrigação honorária à parte vencida, sem implicar nova fixação ou majoração do percentual arbitrado na sentença. 2. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, sendo inaplicável em caso de provimento total ou parcial, conforme o Tema 1059 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; ADCT, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1059; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, permanecendo hígida a inversão do ônus sucumbencial, com manutenção da verba honorária fixada na sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação, apenas transferida à parte autora em razão do provimento integral da apelação, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, certificado sob Id. 26372228, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, com inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça.

Na decisão colegiada, restou consignado que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, não conferindo direito a reenquadramento funcional em plano de cargos estruturado para servidores efetivos, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral (ID 26372228).

Irresignado, o Estado do Piauí opõe embargos de declaração, conforme peça de Id. 26761093, alegando omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez reformada a sentença e invertido o ônus da sucumbência.

Sustenta que, diante do provimento do recurso de apelação e da improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a fixação e majoração dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, observados os critérios legais.

A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 



I. ADMISSIBILIDADE



Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, o recurso é tempestivo e foi interposto por parte legítima, apontando suposta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.



II. MÉRITO



Os aclaratórios não merecem acolhimento.

A sentença de primeiro grau (Id. 19591446) julgou procedente a demanda e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

O acórdão desta Câmara deu provimento integral à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, como consequência lógica, inverter o ônus da sucumbência.

A inversão da sucumbência não implica nova fixação de honorários, tampouco reavaliação do percentual anteriormente arbitrado. O que ocorre é a simples substituição do sujeito passivo da condenação honorária, preservando-se o percentual já estabelecido na sentença.

A verba honorária foi regularmente fixada em primeiro grau. Reformada a decisão e invertida a sucumbência, a consequência jurídica natural é a transferência da obrigação honorária à parte autora, ora embargada, mantido o percentual de 10% anteriormente definido.

Não há, portanto, omissão quanto à fixação.

No que se refere à pretendida majoração recursal com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059 é expressa ao estabelecer que não se aplica a majoração recursal nos casos de provimento total ou parcial do recurso:



A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (STJ. Corte Especial. REsp 1865553 / PR, Rel.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES. DJe 21/12/2023).



No presente caso, a apelação foi integralmente provida, com alteração substancial do resultado da demanda. Assim, qualquer pretensão de majoração recursal encontra óbice direto na orientação firmada pelo STJ.

Em síntese, os honorários foram fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; o acórdão apenas inverteu a sucumbência em razão do provimento integral da apelação; não houve omissão a ser suprida; não há espaço para majoração recursal; e o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça impede a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil em hipótese de provimento do recurso.

Os embargos, na realidade, buscam rediscutir consectários já solucionados no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.



III – DISPOSITIVO



Em razão do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, permanecendo hígida a inversão do ônus sucumbencial, com manutenção da verba honorária fixada na sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação, apenas transferida à parte autora em razão do provimento integral da apelação, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                       JUIZA CONVOCADA

 




JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800899-22.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REGINA MARIA SOARES SOUSA

Publicação

28/03/2026