Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800791-06.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800791-06.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DE DEUS PEREIRA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação interposta por JOÃO DE DEUS PEREIRA, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial.

Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise das provas de contratação, bem como por não considerar a natureza jurídica do contrato em discussão.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29295541), pugnando pela manutenção da decisão.

É o que interessa relatar.

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Argumenta o embargante a existência de omissão quanto à análise das provas de contratação, bem como por não considerar a natureza jurídica do contrato em discussão.

Verifica-se que a decisão recorrida consignou expressamente sobre a natureza jurídica contratual, no que concerne à alegação de ser contrato de refinanciamento. Logo, não há qualquer omissão quanto à matéria alegada, conforme se verifica no segmento decisum:


De fato, verifica-se que houve o depósito da quantia de R$ 620,43 em favor do autor. Entretanto, tal circunstância demonstra apenas a liberação parcial do valor contratado. Quanto ao montante remanescente, registre-se que a instituição ré não comprovou, de forma concreta, a sua destinação.

O apelado alega tratar-se de contrato de refinanciamento, porém, não há comprovação da quitação de obrigações pretéritas, ou seja, de que parte do valor pactuado tenha sido direcionada ao pagamento de contrato(s) anterior(es) firmado(s) com a parte autora. De outro modo, a parte requerida não comprovou ter disponibilizado, em benefício do autor, o valor total do contrato, correspondente a R$ 11.702,56 (onze mil, setecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos).”


Restou evidenciado nos autos que a instituição financeira ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à destinação do montante remanescente, pois embora alegue que se tratava de um refinanciamento, não apresentou nenhuma prova de que a quantia foi utilizada para quitar suposto contrato anterior.

Registre-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, por meio da revaloração do conjunto probatório, o que se mostra incabível por esta via recursal, que tem objeto e finalidade específicos, notadamente o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão ou contradição quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido. 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência dos vícios apontados, ficando prequestionados os dispositivos indicados. 

 

É como voto.

 

 Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800791-06.2024.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800791-06.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DE DEUS PEREIRA

Réu

QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Publicação

19/02/2026