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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800136-11.2025.8.18.0066
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL E SEM TERCEIRO DESINTERESSADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É inválido o contrato eletrônico cuja assinatura não possui certificação pela ICP-Brasil nem é validada por terceiro desinteressado, quando impugnado pela parte a quem é oposto. 2. A cobrança fundada em contratação inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4. A fixação do dano moral deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida quando ausente desproporção manifesta. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada quanto à validade de contrato eletrônico com certificação por terceiro desinteressado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de dois Agravos Internos interpostos, nos autos da Apelação Cível n.º 0800136-11.2025.8.18.0066, oriunda da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Sebastião Alves de Sousa em face do Banco Bradesco S.A.. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo válida a contratação do RMC com base em termos de adesão e consentimento eletrônico, afastando dano moral. Em decisão monocrática (decisão terminativa), este Relator deu provimento à apelação para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00; (iv) determinar compensação do valor sacado comprovado; e (v) inverter os ônus sucumbenciais. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs agravo interno visando, em síntese, o reconhecimento da validade contratual e o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum, alegando ausência de má-fé e inexistência de dano moral in re ipsa. Por sua vez, o autor também interpôs agravo interno pleiteando a majoração do dano moral, sob o argumento de que o valor arbitrado seria ínfimo e não atenderia às funções compensatória, sancionatória e dissuasória. Com contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os agravos internos. 2. Agravo interno do Banco Bradesco S.A. O banco agravante pretende a reforma da decisão monocrática para: (i) reconhecer a validade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); (ii) afastar a nulidade contratual; (iii) excluir a condenação à restituição em dobro; e (iv) afastar ou reduzir a indenização por danos morais. Não assiste razão. A decisão monocrática foi expressa ao reconhecer que o instrumento contratual juntado aos autos, supostamente firmado por assinatura eletrônica, não possui certificação pela ICP-Brasil, tampouco foi certificado por terceiro desinteressado, além de não ter sido reconhecido como válido pela parte autora. Nos termos do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, apenas documentos eletrônicos produzidos com certificação pela ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade (§1º). Fora dessa hipótese, a validade depende de aceitação pela parte contra quem o documento é oposto (§2º). No caso concreto, a autoridade certificadora da suposta assinatura eletrônica é a própria instituição financeira interessada, circunstância que afasta a presunção de validade, conforme destacado na decisão monocrática. A decisão agravada também consignou que a matéria já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, com orientação consolidada pela validade de contrato eletrônico celebrado por meio de assinatura digital desde que a autoridade certificadora seja um terceiro desinteressado Assim, não demonstrada a regularidade formal do contrato eletrônico nos moldes exigidos pela legislação específica, correta a declaração de nulidade. Quanto à repetição do indébito, a decisão monocrática aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo que os descontos foram realizados com base em contratação inválida, qualificando a conduta como contrária à boa-fé objetiva e caracterizando hipótese de devolução em dobro. No tocante aos danos morais, a decisão afastou a tese de mero dissabor e reconheceu que descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o campo do simples aborrecimento, justificando reparação. O agravo do banco limita-se a reiterar a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé, sem infirmar o fundamento central da decisão: a invalidade da assinatura eletrônica nos moldes legais e a consequente inexistência de contratação válida. Também não há falar em enriquecimento ilícito da parte autora, pois a própria decisão determinou a compensação do valor comprovadamente sacado, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar vantagem indevida. Desse modo, ausente qualquer erro material, omissão ou desacerto jurídico evidente, deve ser mantida integralmente a decisão monocrática. 3. Agravo interno do autor (majoração do dano moral) O autor agravante pretende a majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 2.000,00 seria ínfimo e não atenderia às funções compensatória e pedagógica da indenização. Também neste ponto não merece provimento o recurso. A decisão monocrática enfrentou expressamente o critério de fixação do quantum indenizatório, consignando que, embora não existam parâmetros legais objetivos, o arbitramento deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da condenação (compensatória e sancionatória), além dos valores normalmente adotados por este Colegiado em casos semelhantes. Com base nesses parâmetros, fixou-se a indenização em R$ 2.000,00, valor considerado adequado às circunstâncias do caso concreto. O agravo interno do autor não demonstra desproporção manifesta, tampouco indica circunstância fática específica que diferencie o caso dos precedentes mencionados na própria decisão agravada. Limita-se a reiterar fundamentos genéricos acerca da natureza do dano moral e da função pedagógica da condenação, já analisados e ponderados no decisum. Inexistindo erro evidente ou descompasso com a orientação consolidada desta Câmara, não se justifica a intervenção do órgão colegiado para majorar o quantum arbitrado. Portanto, também quanto a este ponto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 4. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os agravos internos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800136-11.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSEBASTIAO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026