
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801219-89.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação de emenda. Exigência de documentos diante de fundada suspeita de demanda predatória. Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. Poder geral de cautela (art. 139, III, CPC). Art. 321 do CPC. Ausência de violação ao acesso à justiça. Decisão monocrática (art. 932, IV, “a”, CPC). Recurso conhecido e desprovido.
I – Caso em exame: Apelação interposta por Raimundo Nonato de Lima contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos considerados necessários à análise da demanda, proposta em face do Banco do Brasil S.A.
II – Questão em discussão: Verificar a legitimidade da exigência de documentos (extratos bancários e comprovante de residência atualizado) em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, bem como se tal exigência configura excesso de formalismo ou afronta aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição.
III – Razões de decidir: A Súmula nº 33 do TJPI autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), adotar providências necessárias à garantia do desenvolvimento válido e regular do processo. A exigência de documentos mínimos essenciais não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, mas medida de controle e prevenção de fraudes processuais, especialmente em demandas massificadas envolvendo contratos bancários. Descumprida a ordem de emenda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução do mérito. Tese firmada: É legítima a exigência de documentos mínimos essenciais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, não configurando tal providência afronta ao acesso à justiça, quando oportunizada a regular emenda da petição inicial.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença, o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o direito à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a exigência de extratos bancários, de pedido previamente quantificado e de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo, por não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Arguiu, ainda, afronta aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a observância das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. Requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento até julgamento do mérito.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Diante da recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
É certo que a Nota Técnica não faz menção a prévio requerimento administrativo como medida para reprimir o ajuizamento da ação em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas impõe a apresentação de documentos mínimos essenciais, como extratos bancários que demonstrem o crédito questionado e a identificação do suposto contrato, juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, dentre outros.
Assim, a Nota Técnica reforça a necessidade de balanceamento entre a repressão à litigância predatória e a preservação do acesso à justiça.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial, uma vez que embora não se deva exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo, os demais documentos exigidos pelo magistrado estão dentro da documentação mínima para apurar coibir demandas predatórias.
Destarte, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresente a documentação necessária, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação de documentação referente a extratos bancários e comprovante de endereço de titularidade da parte autora, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801219-89.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2026