Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000261-64.2004.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e na Súmula 150 do STF, extinguindo o feito sem oportunizar manifestação prévia do exequente. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para se manifestar sobre a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente; (ii) determinar se, diante da ausência de contraditório, deve ser anulada a sentença para o regular prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 5º, do CPC exige que, antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, o exequente seja previamente intimado para se manifestar sobre eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que o contraditório deve ser respeitado mesmo nos casos de prescrição intercorrente reconhecida de ofício, com intimação do credor para manifestação. 5. A sentença foi proferida sem observância ao contraditório, o que configura nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ e deste TJPI. 6. A anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, assegurando-se o direito de defesa do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida de ofício após prévia intimação do exequente para manifestação sobre a sua eventual incidência. 2. A ausência de contraditório na hipótese de prescrição intercorrente reconhecida de ofício configura nulidade da sentença. 3. O retorno dos autos à origem é medida necessária para garantir o devido processo legal e o contraditório. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000261-64.2004.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000261-64.2004.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
APELADO: IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA, GILDO ELISIO GALVAO WANDERLEY, WILMA CAMPELLO WANDERLEY
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e na Súmula 150 do STF, extinguindo o feito sem oportunizar manifestação prévia do exequente. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para se manifestar sobre a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente; (ii) determinar se, diante da ausência de contraditório, deve ser anulada a sentença para o regular prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 921, § 5º, do CPC exige que, antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, o exequente seja previamente intimado para se manifestar sobre eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que o contraditório deve ser respeitado mesmo nos casos de prescrição intercorrente reconhecida de ofício, com intimação do credor para manifestação.

5. A sentença foi proferida sem observância ao contraditório, o que configura nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ e deste TJPI.

6. A anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, assegurando-se o direito de defesa do exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida de ofício após prévia intimação do exequente para manifestação sobre a sua eventual incidência.

2. A ausência de contraditório na hipótese de prescrição intercorrente reconhecida de ofício configura nulidade da sentença.

3. O retorno dos autos à origem é medida necessária para garantir o devido processo legal e o contraditório.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (0000261-64.2004.8.18.0028) proposta em face de INFLORA IMPLANTAÇÃO FLORESTAL E AGROPECUÁRIA LTDA.

Na sentença (id. 14181667), o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, CPC.

Nas suas razões (id. 14181687), o apelante aduz que: i) houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, pois a prescrição foi reconhecida de ofício sem prévia intimação para manifestação; ii) ausência de fundamentação, ofensa ao art. 93, IX da CF e art. 498, do CPC; iii) não se configura prescrição intercorrente, pois o exequente agiu de forma diligente, com diversas petições protocoladas sem resposta judicial e houve penhora de bens; ivdeterminação de arquivamento sem o esgotamento de providências para encontrar bens passíveis de penhora; v) não se iniciou o prazo prescricional eis que não houve intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhorados; vi) da não incidência da lei nº 14.195/2021 ao presente processo de execução; vii) da falta de delimitação dos marcos legais da presença de prescrição intercorrente; viii) que a citação válida do devedor solidário interrompe a prescrição do devedor que não foi citado.

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução promovida pelo apelante, bem como à validade da sentença que extinguiu o feito sem a prévia intimação do exequente.

Conforme relatado, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da execução extrajudicial, ao entender que houve inércia do exequente, ora apelante, em adotar medidas eficazes para a satisfação do débito, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em questão. Esse prazo seria de três anos, em conformidade com a Súmula n. 150 do STF, combinada com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

Ocorre que, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para apresentar algum fato impeditivo à sua incidência, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Veja-se:

Art. 921. Suspende-se a execução: 

[…]

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

No mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".

É o que se observa nas seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022, negritou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia do exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de suspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em desfavor da agravante, não há que se falar em majoração de honorários em virtude do desprovimento do recurso especial. Logo, merece ser afastada, na espécie. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2018581 PR 2021/0348315-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)

 

Esse, também, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERROR IN JUDICANDO. 1. Compulsando os autos, verifico que o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Floriano declarou a prescrição da presente ação de execução com base na súmula 150 do STF c/c o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil; sob o argumento de que, no período de 20 anos de trâmite do processo, não houve nenhuma diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito devido, ou ao menos, sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. 2. Contudo, verifico que o tempo elevado de trâmite do processo não se deu por culpa da parte Apelante ou pelo fato de não ter sido localizados bens do executado, mas por mera lentidão dos mecanismos do poder judiciário. 3. O processo foi inicialmente distribuído em 01/11/2004 para a 2° Vara da Comarca de Floriano-PI, sendo que o referido magistrado declarou-se suspeito e remeteu os autos para a 1° Vara. 4. Ocorre que em 07/01/2014, o respectivo magistrado da 1ª Vara de Floriano determinou o retorno dos autos à 2ª Vara sob o argumento de não mais existiam os motivos de suspeição alegados, pois esta já havia sido ocupada por outro juiz, tendo, com essa decisão, prejudicado a celeridade de resolução do processo. 5. Além disso, o processo precisou ser suspenso em obediência ao que foi determinado pelas Leis nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018; tendo isso atrasado ainda mais a resolução do presente feito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI – Apelação Cível: 0000642-72.2004.8.18.0028, Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado), 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: DJe 06/11/2024)

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado a contrato particular de abertura de crédito fixo com garantia real é trienal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. No caso, em razão da inexistência do referenciado contraditório legal, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. ( TJPI – Apelação Cível: 0000260-79.2004.8.18.0028, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: DJe 19/12/2024)

 

Verifica-se que o credor, ora apelante, não teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria prescricional em primeira instância, não lhe tendo sido oportunizada a apresentação de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da suposta prescrição intercorrente.

Por esse motivo, havendo violação ao princípio do contraditório, a nulidade da sentença recorrida impõe-se, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Por fim, destaco que não há falar em honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexiste sucumbência das partes.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, anular a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com respeito ao princípio do contraditório.

Sem honorários recursais.

É o voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



Detalhes

Processo

0000261-64.2004.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA

Publicação

18/03/2026