
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801004-45.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA APARECIDA BATISTA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. ASSINATURA A ROGO SEM A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA BATISTA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A..
A sentença (ID 30962195 ) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não juntou os extratos bancários de três meses antes e depois do início dos descontos impugnados, considerados documentos essenciais ao exame da controvérsia.
Em suas razões recursais (ID 30962196 ), a apelante sustenta que a exigência configurou cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, defendendo que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual incidiria a inversão do ônus da prova. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 30962202 ), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, ao argumento de que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, sendo correta a extinção do feito.
O processo foi devidamente instruído e, conforme se depreende dos autos, não houve manifestação do Ministério Público por inexistência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o descumprimento de determinação de emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC (ID 30962195).
Conforme se extrai da decisão saneadora (ID 30962188), o Juízo de origem determinou expressamente que a parte autora promovesse a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (a) juntar extratos bancários referentes aos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados; (b) apresentar procuração regularizada, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais; e (c) comprovar a titularidade do endereço informado ou esclarecer o vínculo com o titular do comprovante.
Houve advertência clara de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial.
No entanto, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial.
Primeiramente, deixou de juntar os extratos bancários exigidos. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado alegadamente não contratado, a apresentação de extratos da conta bancária mostra-se medida apta a demonstrar elementos mínimos de verossimilhança, especialmente quanto ao efetivo crédito (ou não) do valor supostamente contratado e à dinâmica dos descontos.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, ainda que aplicável, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula nº 26 deste Tribunal, expressamente mencionada na decisão de emenda (ID 30962188 ).
Ademais, a exigência de regularização da procuração, com a devida assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, visa garantir a validade da representação processual de parte que não pode assinar, protegendo seus próprios interesses e assegurando a higidez dos atos processuais.
A procuração juntada aos autos (ID 30962183), conforme se observa na imagem constante da página 2 do documento, foi firmada a rogo, mas não contém a assinatura de duas testemunhas, como determinado pelo Juízo. Consta apenas uma assinatura, restando ausente a segunda testemunha exigida, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade do mandato.
A exigência de regularização do instrumento procuratório não se revela formalismo exacerbado, mas providência necessária à validade da representação processual, sobretudo quando há assinatura a rogo, situação que demanda cautela adicional quanto à autenticidade da manifestação de vontade.
Apesar de oportunizada a emenda, a parte autora quedou-se inerte quanto à regularização completa dos vícios apontados, incidindo, portanto, a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Não se verifica, assim, cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, mas regular exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela adequada formação da relação processual e pela observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante desse cenário, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 30962195).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801004-45.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA BATISTA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/02/2026