Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0023908-23.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros contra sentença proferida em sede de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizado por LEVI EVANGELISTA DO NASCIMENTO, na qual o juízo de origem homologou a juntada de documentos realizada pelos réus e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com base na causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, em pedido de exibição de documentos, quando os documentos requeridos são apresentados espontaneamente com a contestação e não há comprovação de resistência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos pedidos de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios depende da existência de resistência à pretensão formulada, conforme estabelece a teoria da causalidade e a jurisprudência pacífica do STJ. Não se configura resistência quando o requerido apresenta espontaneamente os documentos pleiteados, no prazo para contestação, sem que haja prova de negativa prévia ou omissão injustificada no âmbito administrativo. A ausência de litígio efetivo, consubstanciada na pronta apresentação do contrato requerido, afasta a configuração de sucumbência, tornando indevida a imposição de verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige a demonstração de resistência por parte do requerido. A apresentação espontânea dos documentos pleiteados no curso do processo, sem comprovação de negativa administrativa, afasta a configuração de sucumbência e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019;TJRS, Apelação Cível nº 70076369818, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, 13ª Câmara Cível, j. 22.02.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023908-23.2016.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023908-23.2016.8.18.0140
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LEVI EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros contra sentença proferida em sede de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizado por LEVI EVANGELISTA DO NASCIMENTO, na qual o juízo de origem homologou a juntada de documentos realizada pelos réus e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com base na causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, em pedido de exibição de documentos, quando os documentos requeridos são apresentados espontaneamente com a contestação e não há comprovação de resistência administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos pedidos de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios depende da existência de resistência à pretensão formulada, conforme estabelece a teoria da causalidade e a jurisprudência pacífica do STJ.

  2. Não se configura resistência quando o requerido apresenta espontaneamente os documentos pleiteados, no prazo para contestação, sem que haja prova de negativa prévia ou omissão injustificada no âmbito administrativo.

  3. A ausência de litígio efetivo, consubstanciada na pronta apresentação do contrato requerido, afasta a configuração de sucumbência, tornando indevida a imposição de verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige a demonstração de resistência por parte do requerido.

  2. A apresentação espontânea dos documentos pleiteados no curso do processo, sem comprovação de negativa administrativa, afasta a configuração de sucumbência e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019;
TJRS, Apelação Cível nº 70076369818, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, 13ª Câmara Cível, j. 22.02.2018.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023908-23.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853

APELADO: LEVI EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS




Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A E OUTROS contra sentença exarada nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LEVI EVANGELISTA DO NASCIMENTO , ora apelado.



Por sentença, o d. Magistrado assim se manifestou:

 

“No presente procedimento, em caso de apresentação da prova, cabe ao Magistrado unicamente homologar a prova produzida. Não se examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente.

No caso em exame, a requerida juntou cópia dos contratos que satisfazem ao interesse reivindicado na exordial.

Com relação à sucumbência e o princípio da causalidade, impende registrar que a ré cumpriu com o seu dever de exibir os documentos, mas apenas a atuação direta da parte, solicitando tais documentos pela via judicial.

Destarte, visto que a parte requerida apresentou os documentos conforme o determinado (cópia do contrato), determino ao cartório que produza certidão pormenorizada do ocorrido com posterior arquivamento dos autos.

Custas e honorários (R$ 1.000,00) em desfavor das requeridas.”

 

A parte requerida interpôs recurso de apelação asseverando a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 



VOTO

 

Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Arguiu o recorrente a ausência de interesse de agir do recorrido.

 

Objetiva a apelante a reforma da sentença, para que haja a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios.

À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”

 

 

Vê-se dos autos que, quando da juntada da contestação, houve a juntada do contrato pleiteado.

 

Assim, conclui-se que inexistiu qualquer resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Como dito, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelada, não havendo que se falar em resistência.

  

A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que não há comprovação  da resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa, conforme a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO JUNTADO NO PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. HONORÁRIOS. Na hipótese de a instituição financeira colacionar os contratos firmados entre as partes no prazo para contestar, sem que o consumidor os tenha requerido administrativamente, é do autor da ação cautelar de exibição de documentos a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70076369818 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018)”

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a condenação do recorrente à verba honorária.

 

É o voto.

 


Teresina, data da assinatura digital



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0023908-23.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

LEVI EVANGELISTA DO NASCIMENTO

Publicação

03/03/2026