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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023908-23.2016.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023908-23.2016.8.18.0140 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A E OUTROS contra sentença exarada nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LEVI EVANGELISTA DO NASCIMENTO , ora apelado. Por sentença, o d. Magistrado assim se manifestou:
“No presente procedimento, em caso de apresentação da prova, cabe ao Magistrado unicamente homologar a prova produzida. Não se examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente. No caso em exame, a requerida juntou cópia dos contratos que satisfazem ao interesse reivindicado na exordial. Com relação à sucumbência e o princípio da causalidade, impende registrar que a ré cumpriu com o seu dever de exibir os documentos, mas apenas a atuação direta da parte, solicitando tais documentos pela via judicial. Destarte, visto que a parte requerida apresentou os documentos conforme o determinado (cópia do contrato), determino ao cartório que produza certidão pormenorizada do ocorrido com posterior arquivamento dos autos. Custas e honorários (R$ 1.000,00) em desfavor das requeridas.”
A parte requerida interpôs recurso de apelação asseverando a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Arguiu o recorrente a ausência de interesse de agir do recorrido.
Objetiva a apelante a reforma da sentença, para que haja a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios. À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”
Vê-se dos autos que, quando da juntada da contestação, houve a juntada do contrato pleiteado.
Assim, conclui-se que inexistiu qualquer resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Como dito, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelada, não havendo que se falar em resistência.
A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que não há comprovação da resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa, conforme a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO JUNTADO NO PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. HONORÁRIOS. Na hipótese de a instituição financeira colacionar os contratos firmados entre as partes no prazo para contestar, sem que o consumidor os tenha requerido administrativamente, é do autor da ação cautelar de exibição de documentos a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70076369818 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a condenação do recorrente à verba honorária.
É o voto.
Teresina, data da assinatura digital Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS relator |
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0023908-23.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuLEVI EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Publicação03/03/2026