Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801915-05.2024.8.18.0076


Ementa

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Alegação de contratação fraudulenta. Contrato digital com validação biométrica. Comprovação da transferência dos valores. Regularidade da contratação. Improcedência mantida. Litigância de má-fé afastada. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora, reputando legítimos os descontos realizados e condenando-a, ainda, por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado e repasse do valor contratado à consumidora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) se são devidos danos morais e restituição dos valores descontados; (iii) se subsiste a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. III. Razões de decidir 4. A validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo exigência legal, sendo admitida a contratação por meio eletrônico quando comprovada a autenticidade e integridade da manifestação de vontade. 5. A instituição financeira juntou contrato digital acompanhado de elementos técnicos de validação, tais como biometria facial, geolocalização, IP de acesso e código hash, suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 6. Consta dos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) indicando a disponibilização do valor contratado em conta vinculada à autora, atendendo à exigência fixada na Súmula nº 18 do TJPI. 7. Não demonstrado vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a cobrança das parcelas mediante desconto em benefício previdenciário, afastando-se o dever de restituição e a indenização por danos morais. 8. Quanto à litigância de má-fé, inexiste prova de atuação dolosa da autora ou intenção de alterar conscientemente a verdade dos fatos, tratando-se de exercício regular do direito de ação, razão pela qual se impõe o afastamento da penalidade aplicada. 9. Mantida a improcedência da demanda, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais. 11. Tese de julgamento: Comprovadas a contratação digital e a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor, é válida a avença e legítimos os descontos realizados, sendo indevida a declaração de nulidade contratual; a litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801915-05.2024.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801915-05.2024.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Alegação de contratação fraudulenta. Contrato digital com validação biométrica. Comprovação da transferência dos valores. Regularidade da contratação. Improcedência mantida. Litigância de má-fé afastada. Provimento parcial do recurso.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado.

  2. A sentença reconheceu a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora, reputando legítimos os descontos realizados e condenando-a, ainda, por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão
3. Discute-se:
(i) se houve contratação válida do empréstimo consignado e repasse do valor contratado à consumidora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI;
(ii) se são devidos danos morais e restituição dos valores descontados;
(iii) se subsiste a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença.

III. Razões de decidir
4. A validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo exigência legal, sendo admitida a contratação por meio eletrônico quando comprovada a autenticidade e integridade da manifestação de vontade.
5. A instituição financeira juntou contrato digital acompanhado de elementos técnicos de validação, tais como biometria facial, geolocalização, IP de acesso e código hash, suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
6. Consta dos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) indicando a disponibilização do valor contratado em conta vinculada à autora, atendendo à exigência fixada na Súmula nº 18 do TJPI.
7. Não demonstrado vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a cobrança das parcelas mediante desconto em benefício previdenciário, afastando-se o dever de restituição e a indenização por danos morais.
8. Quanto à litigância de má-fé, inexiste prova de atuação dolosa da autora ou intenção de alterar conscientemente a verdade dos fatos, tratando-se de exercício regular do direito de ação, razão pela qual se impõe o afastamento da penalidade aplicada.
9. Mantida a improcedência da demanda, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais.
11. Tese de julgamento: Comprovadas a contratação digital e a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor, é válida a avença e legítimos os descontos realizados, sendo indevida a declaração de nulidade contratual; a litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOARES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Consta da petição inicial que a autora, aposentada e beneficiária do INSS, afirma ter passado a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que sustenta jamais ter celebrado. Alega ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que, passando-se por advogado, obteve seus documentos pessoais e realizou contratação fraudulenta junto à instituição financeira ré, circunstância que teria ocasionado prejuízo financeiro e abalo moral.

Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que o contrato foi firmado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização, registro de IP, data e hora da assinatura, código hash e envio de documentos pessoais, bem como que houve efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, juntando documentação comprobatória. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.

A autora apresentou réplica, reiterando a ocorrência de fraude e impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira.

Entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e, por sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação e a disponibilização do valor do empréstimo à autora. Concluiu inexistir falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, reputando legítimos os descontos realizados.

Além disso, o magistrado entendeu caracterizada litigância de má-fé da parte autora, por considerar que teria alterado a verdade dos fatos ao negar contratação reputada válida, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a dois por cento do valor da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiro, que a contratação digital não oferece segurança suficiente para comprovar manifestação válida de vontade, e que não houve efetivo repasse dos valores à sua conta. Alega indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, bem como afronta à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Defende, ainda, a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé.

A apelante requereu, ainda, tutela recursal para suspensão dos descontos, reiterando sua condição de hipossuficiência e beneficiária da justiça gratuita.

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a contratação ocorreu de forma segura, mediante identificação biométrica, validação digital e registro técnico da operação, bem como que houve depósito do valor do empréstimo na conta da autora. Defende inexistir dano moral e, subsidiariamente, requer, em caso de reforma da sentença, que eventual restituição ocorra de forma simples, ante a inexistência de má-fé.

Vieram os autos a esta instância para julgamento.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

2.3 Mérito

 

Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada aderiu ao contrato.

Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir:



RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021)
(TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba . jus . br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM
BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98§ 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora
(TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022)


Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido.

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)

Negritei



Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada, neste ponto, não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação pugna, também, pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

 

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.”

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801915-05.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SOARES SANTOS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/03/2026