![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0831397-34.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 355, II, 373, I, 1.006, 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AGT nº 0759020-68.2021.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.03.2022. TJMT, Apelação Cível nº 1027068-93.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 29.05.2024. STJ, REsp nº 286.388/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T2, j. 06.12.2005. STJ, Tema 1306. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0831397-34.2023.8.18.0140 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA, ora agravada. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que a juntada extemporânea de documentos preexistentes, sem justificativa plausível, não pode ser considerada, conforme o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. Reconheceu-se, ainda, a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora e a não apresentação de contrato válido, configurando, assim, a nulidade do negócio jurídico e ensejando a repetição do indébito em dobro, além da condenação por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que é legítima a juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ. Defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado contestado, afirmando que os valores foram efetivamente creditados na conta da parte agravada e utilizados por ela. Alega que a contratação foi feita por meio eletrônico com senha pessoal e que a ausência de impugnação anterior e a posterior renegociação do contrato indicam ciência e anuência da agravada. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores à consumidora. A parte agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e a regularidade da contratação, pugnando pela reforma da decisão monocrática.
DA PRECLUSÃO E DA REVELIA Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. Já o art. 435 do mesmo diploma estabelece exceção restrita à regra, permitindo a juntada posterior apenas de documentos novos, formados ou tornados acessíveis após a fase postulatória, desde que a parte demonstre justificativa plausível que a tenha impedido de apresentá-los oportunamente. “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
No caso concreto, o Banco Itaú Consignado S/A foi revel, uma vez que não apresentou contestação dentro do prazo legal, deixando de produzir prova mínima acerca da regularidade da contratação questionada. A inércia processual acarretou a preclusão lógica e temporal quanto à apresentação de documentos indispensáveis ao exercício do contraditório, não sendo possível suprir tal omissão apenas em fase recursal. A juntada de documentos em sede de apelação, notadamente de contratos bancários e comprovantes de crédito preexistentes à sentença, não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, uma vez que tais elementos não são fatos novos nem documentos formados após a fase instrutória, mas sim provas que já estavam ao alcance da instituição financeira desde o início da demanda. Com acerto, a decisão monocrática proferida nestes autos consignou que:
Os documentos juntados com o recurso não se referem a fato superveniente, nem configuram prova nova que justifique sua apresentação tardia. Tratam-se, na verdade, de documentos preexistentes que deveriam ter sido incluídos na fase adequada, antes da prolação da sentença, nos termos do art. 355, II, do CPC. Portanto, sua análise não pode ser considerada para o julgamento do recurso de apelação.” (Decisão Terminativa, ID 25858255)
Assim, diante da revelia e da ausência de justificativa para a juntada tardia, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, vedando-se a análise de documentos que deveriam ter sido apresentados na fase oportuna, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade processual (art. 5º, CPC). A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais confirma tal entendimento:
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo.2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AGT: 07590206820218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem,Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. – VENDA DE IMÓVEL – REVELIA DO RÉU/APELADO. – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. – PRECLUSÃO – ART . 435, § ÚNICO, DO CPC. – NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE. – AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. – ART . 373, I, DO CPC. – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente a prolação da sentença, logo, eram de conhecimento da parte, e, ausente demonstração de impossibilidade de juntada em momento oportuno, não constituem documentos novos a teor do art. 435 do CPC, de modo que não devem ser conhecidos. 2. Compete ao autor constituir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. 3. “ [ ...] Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu [...] ”. (STJ - REsp: 286388 SP 2000/0115297-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 274) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10270689320238110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)
Dessa forma, inexistindo qualquer justificativa plausível para a juntada de documentos somente em grau recursal — especialmente considerando a revelia do banco e o esgotamento da fase probatória — não há como admitir a reabertura da instrução. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada que deixou de considerar os documentos apresentados com o recurso de apelação, em estrita observância aos princípios da estabilidade processual e da preclusão.
DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Verifica-se que a decisão monocrática impugnada analisou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. O agravante, entretanto, não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos pontos já analisados e refutados no decisum agravado. Nessa hipótese, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir no presente julgamento não caracteriza ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1306, cuja tese fixada dispõe que:
“2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Assim, é legítimo que o relator, diante da ausência de inovação argumentativa, reitere integralmente os fundamentos da decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DA MULTA Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa”. No caso concreto, verifica-se que o recurso se limita à reiteração de argumentos já examinados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer inovação fática ou jurídica que justifique a reapreciação da matéria, revelando-se, pois, manifestamente improcedente e de caráter protelatório. Diante disso, aplica-se ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, em harmonia com o Tema 1306/STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Por fim, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em favor da parte agravada. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0831397-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA
Publicação03/03/2026