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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801236-94.2021.8.18.0048
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Empréstimo consignado. Contrato devidamente assinado. Comprovação da transferência dos valores ao mutuário. Incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Inaplicabilidade no caso concreto diante da comprovação da tradição do numerário. Regularidade da contratação. Ausência de ato ilícito. Improcedência mantida. Recurso desprovido. Majoração de honorários recursais. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Narra a autora, na petição inicial, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em decorrência de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e afirmando ter havido a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, juntando documentos com o objetivo de comprovar a relação jurídica. Sobreveio sentença que, entendendo suficientemente comprovada a contratação e o repasse dos valores, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato e afastando a existência de ato ilícito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova válida acerca da contratação e, principalmente, da efetiva transferência dos valores contratados, alegando ainda irregularidades formais no instrumento contratual, inclusive diante de sua condição pessoal, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade da avença, com consequente restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que houve comprovação suficiente da contratação e do crédito do valor mutuado em favor da autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência e validade de contrato de empréstimo consignado imputado à parte autora, bem como à alegada ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores contratados, circunstâncias que, segundo a apelante, ensejariam a declaração de nulidade da avença e a consequente restituição dos valores descontados, além da reparação por danos morais. Examinando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Com efeito, consta dos autos o instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora, identificado sob ID 29161675, documento que demonstra a formalização do empréstimo consignado impugnado. Não se trata, portanto, de contratação desprovida de suporte documental ou baseada apenas em registros internos da instituição financeira. Além disso, diferentemente do alegado pela apelante, o banco réu comprovou o efetivo repasse do valor mutuado, mediante a juntada de extrato bancário (ID 29161674, pág. 1), documento que evidencia o crédito do valor contratado em conta de titularidade da autora. Cumpre registrar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Todavia, a hipótese dos autos é diversa daquela contemplada pelo enunciado sumular, pois a instituição financeira comprovou documentalmente a transferência dos valores, afastando, portanto, a incidência do entendimento sumulado. Assim, não se verifica falha na formação do contrato nem ausência de tradição do numerário capaz de conduzir à nulidade pretendida. É importante ressaltar que, em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira demonstrar tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores. No caso concreto, tais elementos probatórios foram satisfatoriamente apresentados, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Uma vez demonstradas a existência do contrato e a efetiva disponibilização do numerário, incumbia à parte autora comprovar eventual irregularidade, vício de consentimento ou inexistência do crédito, o que não ocorreu. As razões recursais limitam-se, em essência, à reiteração das alegações formuladas na inicial, sem trazer elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença. Não se identifica, portanto, falha na prestação do serviço bancário, tampouco contratação fraudulenta ou inexistente. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, pois os descontos decorreram de obrigação regularmente assumida, nem em indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito imputável à instituição financeira. A sentença recorrida, portanto, harmoniza-se com o conjunto probatório e com a jurisprudência consolidada acerca da matéria, inexistindo razão para sua reforma. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801236-94.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO BARRETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/03/2026