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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800601-81.2025.8.18.0078
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIK PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, na petição inicial, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer, postulando a declaração de inexistência do vínculo contratual, cessação dos descontos e reparação dos danos suportados. O magistrado de origem, ao analisar o feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado abuso do direito de ação e prática de litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Concluiu que a parte autora teria ajuizado diversas demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir padronizados, caracterizando fracionamento indevido das pretensões. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, e a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e violação ao art. 489, §1º, do CPC; (ii) indevida aplicação automática da Recomendação do CNJ; (iii) ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça; (iv) inexistência de litigância predatória, afirmando que cada demanda decorre de contratos distintos e lesões autônomas; e (v) necessidade de retorno dos autos para regular processamento e julgamento de mérito, bem como concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que houve fracionamento artificial de demandas idênticas, caracterizando abuso do direito de ação, além de suscitar preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e alegar, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de abuso do direito de ação e caracterização de litigância abusiva, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pela parte autora. A sentença de origem concluiu pela ocorrência de fracionamento indevido das pretensões e, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, além de indeferir a gratuidade da justiça e impor condenação em custas e honorários. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0800601-81.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIK PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026