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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803438-50.2023.8.18.0088 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 7º, X; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º, II; CC, art. 421; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1767748/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085); TJSP, AI 2287013-82.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 23.10.2024; TJPI, ApCiv 2015.0001.002924-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.03.2019; TJMT, AI 1004507-67.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 21.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO 35% C.C INDENIZAÇÃO C.C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MARIA DAS DÔRES VIDAL ANDRADE, ora apelada. Na sentença (Id. 21705524), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique. Registre. Intimem-se.” Nas razões recursais (Id. 21705526), a apelante alega que a sentença merece ser anulada, pois trata-se de sentença extra petita, pois a sentença concedeu algo diferente do que foi pedido pelo recorrido. Nas contrarrazões (Id. 21705532), o apelado pugna pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Da sentença extra petita O apelante interpôs o presente recurso com propósito de anular a sentença de 1º grau por ser extra petita, alegando que a inicial almeja limitação dos descontos que estão sendo realizados no seu vencimento em 35% (trinta e cinco por cento) permitidos em lei (id. 21705383). Por outro lado, na referida sentença (id. 21705524), houve a declaração de inexistência do contrato, condenação da parte ré em danos morais e na devolução dos valores descontados dos vencimentos da autora. Da análise da sentença apelada, de fato, verifica-se que essa extrapolou os limites do pedido em petição inicial pela autora. Da leitura dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, extrai-se que o julgador deve respeitar os limites propostos pelas partes (princípio da congruência, correlação ou adstrição). In verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [...]. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, a exordial não apresenta nenhum pedido de declaração de inexistência de contrato. Na verdade, a parte autora pede a limitação dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) e indenização em danos morais. Logo, não poderia o d. magistrado ter apreciado uma matéria que não foi objeto dos pedidos constantes da peça vestibular. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO INCORRETA DA SÚMULA 85 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. Entretanto, “as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão.” (STJ – REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007780-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). 2. No caso, o acórdão embargado condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, sem que tenha havido pedido expresso do autor, na inicial, questão sobre que se exige a iniciativa da parte, o que caracteriza julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. 3. A decisão embargada incorreu também em contradição, obscuridade e erro material, no tocante à contagem do prazo prescricional, na forma da Súmula 85 do STJ. Efeitos modificativos para eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade no julgamento. 4. In casu, apesar de ter sido atribuído efeito modificativo aos embargos declaratórios, não houve alteração do resultado do julgamento do recurso apelatório, já que, mesmo depois de corrigidos os vícios identificados, não houve reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de nenhuma das parcelas indenizatórias substitutivas do abono do PASEP cobradas em juízo pelo autor da ação, ora Embargado. 5. A efetiva violação do direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP só ocorre 5 (cinco) anos depois da admissão inicial do servidor, quando ele completaria o quinquênio necessário ao abono salarial previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, afinal, somente a partir de então caberia ao município pagar a verba cobrada em juízo, e, logicamente, só a partir daí surgiu a pretensão de cobrança do servidor Embargado, em consonância com o art. 189 do CC/02. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002924-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019). (Grifou-se). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE – PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA “EXTRAPETITA” – CONDENAÇÃO FORA DO PEDIDO VERIFICADA – DANOS EMERGENTES AFASTADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM VIRTUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE – REVELIA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE – CONVALIDAÇÃO DO ATO PELO DECURSO DO TEMPO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA - MÉRITO – DANO MORAL – ELEMENTOS DA ESPÉCIE IDENTIFICADOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTIA ESTIPULADA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – NÃO MODIFICAÇÃO – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO A QUO – CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Reconhecida a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, é permitido ao consumidor acionar judicialmente o fabricante e o fornecedor do produto supostamente viciado, pois ambos compartilham de responsabilidade solidária, nos termos do caput, do art. 18, da Lei n. 8.078/90, a qual dispõe acerca do Código de Defesa do Consumidor. 2. É de rigor que a condenação a indenização por danos enseje duas espécies de prejuízos, quais sejam, os danos emergentes, ou seja, aqueles efetivamente causados em decorrência da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, isto é, o que ela deixou de ganhar em razão do ato ilícito. Na espécie, deverá ser afastada a condenação naquela primeira hipótese, por realmente não integrar o pedido inicial, mantendo-se incólume, entretanto, o “quantum” indenizatório, pois estipulado conforme as provas dos autos. 3. A ausência de assinatura na peça de defesa, inviabiliza o reconhecimento da revelia processual, se na oportunidade o causídico não foi intimado a sanar o defeito de representação, nos termos do art. 13, do CPC/73, devendo restar convalidado o ato, pelo decurso do tempo, embora alheio as exigências legais, em virtude da celeridade e da economia processuais. 4. Identificados o agente, o resultado danoso e o liame entre a conduta do sujeito e a lesão denunciada pela suposta vítima, é medida que se impõe a concessão da indenização pedida. 5. Se a quantia indenizatória estipulada a título de reparação por danos, afigura-se razoável e proporcional, não há porque modificá-la. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 7. Sentença parcialmente reformada à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009176-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017). (Grifou-se). No presente caso, verifica-se que restou caracterizado o vício extra petita, diante do julgamento de matéria alheia às suscitadas pela parte autora. Da causa madura Prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se. Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda. Da Limitação dos Descontos A controvérsia dos autos cinge-se em torno da legalidade dos descontos realizados pelo BANCO DO BRASIL S/A diretamente sobre os vencimentos da autora, ora apelada, Sra. MARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE, servidora pública municipal, exercente da função de auxiliar de enfermagem, com rendimento mensal líquido aproximado de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), conforme restou exaustivamente comprovado nos extratos bancários anexados à exordial. Verifica-se que, do montante total auferido, a instituição financeira procedeu a descontos na ordem de R$ 1.708,58 (um mil setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), restando à autora o valor ínfimo de R$ 590,51 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) para a sua subsistência mensal e a de sua família. É incontroverso que o contrato celebrado entre as partes refere-se a empréstimo consignado com desconto em folha, aplicando se ao caso o disposto na Lei nº 10.820/2003, que em seu artigo 1º, §1º, estabelece o seguinte: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). No caso dos autos, não há dúvida de que o desconto praticado ultrapassou o limite de 30% (trinta por cento) autorizado legalmente para empréstimos consignados, desbordando da margem consignável ordinária prevista na legislação de regência. Tal prática configura evidente ilicitude, pois se encontra em frontal colisão com norma cogente que busca resguardar o caráter alimentar da remuneração do trabalhador, princípio este com assento constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição da República, que assegura a proteção salarial na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos de empréstimo consignado, a margem máxima para descontos é de 30% sobre a remuneração do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) No mesmo sentido tem decidido os tribunais pátrios: Direito Processual Civil e Bancário. Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado. Limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida. Art . 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/03. Decisão reformada. Recurso provido . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação revisional de contratos de empréstimo consignado. A agravante pleiteia a suspensão dos descontos ou sua limitação a 30% do salário líquido, alegando que os descontos atuais ultrapassam esse percentual, comprometendo sua subsistência . II. Questão em discussão 2. A validade da limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora, conforme previsto na Lei nº 10.820/03 . III. Razões de decidir 3. Constatou-se nos autos que os descontos dos empréstimos consignados superam 30% da renda líquida da autora, o que viola o limite previsto no art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10 .820/03. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Câmara admite a limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida em contratos de empréstimo consignado, considerando o caráter alimentar da remuneração. 5 . Portanto, é viável a limitação dos descontos mensais a 30% dos vencimentos líquidos da agravante, resguardando-se o equilíbrio financeiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido . Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo consignado, os descontos em folha de pagamento não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor, conforme prevê a Lei nº 10.820/03." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art . 2º, § 2º, I; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Repetitivo nº 1 .872.441/SP (Tema 1085 do STJ), do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 09/03/2022; STJ - AgInt no AREsp 2508407 / RJ – Ministra Relatora Nancy Andrighi – Dje 26/06/2024; STJ - AgInt no AREsp 2072924 / RJ – Relator Ministro Humberto Martins – Dje: 20/03/2024; Precedente desta E. Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22870138220248260000 Américo Brasiliense, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS . MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos da recorrente a 30% e impedir a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos da agravante, assegurando o mínimo existencial . III. Razões de decidir 3. É pacífico na jurisprudência que os descontos oriundos de empréstimos consignados em folha de pagamento devem respeitar o limite de 30% dos rendimentos líquidos, em observância ao caráter alimentar dos salários e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.863.973/SP), firmou entendimento de que a limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos empréstimos comuns com desconto em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário . 5. No presente caso, restou demonstrado que a parte agravante contraiu empréstimos na modalidade consignada, justificando-se a limitação dos descontos ao percentual legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos da agravante. Tese de julgamento: "A limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados em folha de pagamento, resguardando-se o mínimo existencial do mutuário." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10045076720248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) Desse modo, ainda que a jurisprudência do colendo STJ, no Tema Repetitivo 1.085, tenha assentado a licitude de descontos em conta corrente relativos a empréstimos bancários comuns (não consignados), o mesmo entendimento não se aplica ao caso sub judice, porquanto a autora contratou empréstimo na modalidade consignada, com desconto em folha, como expressamente reconhecido nos autos. É, pois, imperioso reconhecer a ilegalidade dos descontos que superam o limite legal de 30%, impondo-se, por conseguinte, a restrição dos descontos mensais a esse percentual, em observância à legalidade estrita e à proteção ao salário da servidora pública, sob pena de ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), à proteção especial ao salário (CF, art. 7º, X), bem como à função social do contrato (CC, art. 421). Nessa toada, a sentença deve ser reformada, para determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual máximo de 30% do valor líquido percebido, com base estritamente na Lei nº 10.820/2003, vedando-se, por conseguinte, a dedução de quantias que venham a comprometer a sua subsistência e a de sua família. Acerca dos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de descontos capazes de afetar a subsistência da autora, o que exige tratamento diferenciado. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo. Em relação ao quantum, entendo que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual a sentença não merece reparos nesse ponto. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e, devido à causa madura, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta, para limitar os descontos realizados na folha da autora em 30% sobre seus rendimentos líquidos. Sem majoração de honorários advocatícios conforme tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0803438-50.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS DORES VIDAL ANDRADE
Publicação18/03/2026