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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800998-67.2023.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPROVANTE JUNTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão sob fundamento de não comprovação do recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação para emenda à inicial. O apelante alega que efetuou o pagamento antes da determinação judicial, embora tenha deixado de juntar o comprovante oportunamente, apresentando-o apenas na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a extinção do processo quando comprovado, ainda que de forma extemporânea, o recolhimento tempestivo das custas iniciais, em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas iniciais foi realizado em data anterior à determinação de emenda à inicial, embora o respectivo comprovante só tenha sido juntado aos autos com a apelação. 4. O vício consistente na ausência de comprovação oportuna do pagamento das custas configura defeito sanável, cuja regularização posterior deve ser admitida para evitar a extinção do feito por formalismo excessivo. 5. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 676, admite a convalidação da distribuição mesmo com o recolhimento intempestivo das custas, desde que efetivamente comprovado nos autos. 6. A extinção do feito, nesse contexto, viola os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas iniciais não justifica a extinção do processo quando comprovado que o recolhimento ocorreu tempestivamente. 2. O vício sanável relacionado à ausência de juntada do comprovante pode ser suprido em sede recursal, à luz dos princípios da economia processual, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de DANIEL VIANA DE SOUSA. Na sentença impugnada (Id. 16378898), o juízo a quo, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para emenda à inicial (Id.16378894), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 21940296), o apelante sustenta que: i) houve o recolhimento das custas processuais, embora tenha ocorrido equívoco na juntada aos autos; ii) houve um erro material por parte do juízo a quo ao declarar a ausência de recolhimento das custas, o que poderia ser corrigido via juízo de retratação com base no art. 331 do CPC; iii) invoca o princípio da proporcionalidade, alegando que a extinção da ação, sem considerar o conjunto probatório apresentado, configura medida desproporcional e injusta. Requer, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões nos autos. Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida baseou-se nos artigos 485, IV, e 290 do Código de Processo Civil, ao reconhecer o não atendimento da determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação da parte autora (Ids. 16378894 e 16378896). O apelante sustenta ter efetuado o pagamento das custas iniciais, argumentando que apenas deixou de juntar o respectivo comprovante no momento oportuno. Apresenta, em sede recursal, o referido comprovante de pagamento. Contudo da análise dos autos, constata-se que o pagamento das custas foi efetivado em 21/03/2023 (Id. 16378902), ou seja, antes mesmo do despacho que determinou a emenda à inicial, proferido em 25/04/2025, conquanto, o respectivo comprovante somente tenha sido anexado aos autos no momento da interposição da apelação. Em hipóteses semelhantes, os Tribunais têm afastado o cancelamento da distribuição, com fundamento nos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. A propósito, transcrevo precedentes: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Autora requer a busca e apreensão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária em contrato de financiamento inadimplido. Extinção da ação sem resolução de mérito. Apelo da autora . Requerente que deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais da ação, mesmo após regular intimação na figura de seu patrono. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção da ação com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Comprovação do recolhimento do preparo inicial antes mesmo a ordem de emenda, embora juntado extemporaneamente, com a apelação . Aplicação dos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade do processo. Aplicação da tese fixada no REsp 1.361.811/RS Tema 676 do C . STJ "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". Precedentes. Cancelamento da distribuição afastado. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10186058420238260223 Guarujá, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 24/09/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1361811/RS - SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015 em sede de recurso repetitivo). Verificado que não obstante a autora tenha descumprido o prazo estabelecido pelo Juízo "a quo" para o recolhimento das custas e a sua respectiva comprovação, tendo sido juntado aos autos o comprovante do seu pagamento, ainda que extemporâneo, não é possível determinar o cancelamento do feito, sendo a anulação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à instância de origem medidas de rigor .(TJ-MG - Apelação Cível: 5125335-29.2023.8.13 .0024 1.0000.24.231334-4/001, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 676, consolidou o entendimento no mesmo sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1 . Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte . 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.2 . Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide . Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.2.2. Aplicação da tese 1 .2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1361811 RS 2013/0004194-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2015 RJTJRS vol . 297 p. 109) Embora o recolhimento das custas iniciais constitua requisito objetivo para o regular processamento do feito, a comprovação posterior de seu pagamento, ainda que extemporânea, afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, por se tratar de vício sanável e efetivamente sanado. No caso em exame, restou comprovado, por meio do documento de Id. 16378902, apresentado em sede recursal, que o pagamento das custas iniciais foi efetivamente realizado. Dessa forma, demonstrada a efetivação do recolhimento das custas e considerando os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, impõe-se a reforma da sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800998-67.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuDANIEL VIANA DE SOUSA
Publicação18/03/2026