Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800939-08.2021.8.18.0042


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO HUMANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1- Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2- Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório, consignando que o valor fixado a título de dano moral observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. 3- A alegação de que o montante de R$ 5.000,00 seria excessivo, bem como a invocação da situação econômico-financeira da concessionária, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável por meio de embargos declaratórios. 4- A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 6- Embargos Conhecidos e não acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800939-08.2021.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800939-08.2021.8.18.0042
EMBARGANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE BOM JESUS, MUNICIPIO DE BOM JESUS, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

EMBARGADO: ADONILEIDE GUERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO HUMANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1- Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2- Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório, consignando que o valor fixado a título de dano moral observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.

3- A alegação de que o montante de R$ 5.000,00 seria excessivo, bem como a invocação da situação econômico-financeira da concessionária, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável por meio de embargos declaratórios.

4- A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

 

 6-  Embargos Conhecidos e não acolhidos.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS, possuindo como parte embargada ADONILEIDE GUERRA DA SILVA, alegando que o julgado incorreu em omissão quanto à análise do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.


Sustenta a parte embargante (id.27652772)  que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 não teria observado, de forma adequada, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco considerado a situação econômico-financeira da concessionária. 

Aponta como causa de pedir a necessidade de aplicação do art. 944 do Código Civil, defendendo que a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arbitramento do dano moral deve operar com moderação.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reduzir o quantum indenizatório fixado no acórdão.

Em contrarrazões (id.28381932), a parte embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos, visto que manifestamente incabíveis, considerando que não há omissão, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada.

É o Relatório.


 


JuLIA Explica

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação da fixação do quantum indenizatório a título de dano moral. Em outras palavras, cumpre verificar se houve ausência de pronunciamento acerca dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados para a manutenção do valor de R$ 5.000,00.

O sistema jurídico brasileiro estabelece, no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já devidamente enfrentada pelo órgão julgador.

No que concerne à fixação da indenização por dano moral, é certo que incidem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o valor arbitrado mostra-se excessivo, especialmente diante de sua alegada situação financeira delicada.

Todavia, ao examinar o acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada. Consta do voto condutor:

[...]

“No que concerne ao quantum indenizatório, a título de dano moral, entendo que foi fixado em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos.”

Ademais, consignou-se que o valor de R$ 5.000,00 revela-se “proporcional, razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto, não merecendo redução ou majoração”.

Portanto, não há qualquer omissão. A questão relativa ao quantum foi enfrentada de forma clara e objetiva, com fundamentação suficiente à manutenção do valor arbitrado.

A insurgência da embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida. Tal providência, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, inexistentes no caso concreto.

Quanto ao argumento de que a situação financeira da concessionária deveria influenciar na redução do valor fixado, registre-se que tal circunstância, ainda que considerada, não se sobrepõe à necessidade de assegurar caráter compensatório e pedagógico à indenização, sobretudo diante da falha na prestação de serviço público essencial, consistente no fornecimento de água imprópria ao consumo humano.

Não se verifica, pois, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Tampouco há erro material a ser corrigido.

Conclui-se, assim, que os embargos de declaração manejados possuem nítido propósito infringente, sem amparo nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.

Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.É como voto.







 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator









 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800939-08.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

J. S. ENGENHARIA LTDA

Réu

ADONILEIDE GUERRA DA SILVA

Publicação

17/03/2026