Acórdão de 2º Grau

Acordo Extrajudicial 0762373-77.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública que indeferiu (i) a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, prevendo parcelamento do débito reconhecido judicialmente, após o trânsito em julgado e a expedição de RPVs, e (ii) o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado após a formação do requisitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação de acordo extrajudicial que estabeleça forma alternativa de pagamento do débito judicial contra a Fazenda Pública, à margem do regime constitucional de precatórios; e (ii) estabelecer se é viável o destaque de honorários advocatícios contratuais após a expedição das respectivas RPVs. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 100 da Constituição Federal impõe regime cogente de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias. O regime de precatórios consubstancia garantia institucional voltada à preservação da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, vinculando tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, no RE 840435 (Tema 598 da Repercussão Geral), reafirma a rigidez do regime constitucional de pagamento de débitos judiciais, admitindo exceções apenas nos estritos termos do texto constitucional. A homologação judicial de acordo não constitui ato automático, cabendo ao magistrado exercer controle de legalidade e constitucionalidade, não podendo validar avença que subverta regime constitucional de ordem pública. A celebração de acordo que estabeleça pagamento parcelado fora da sistemática do art. 100 da Constituição importa burla à ordem cronológica e autoriza tratamento privilegiado ao credor, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais afasta a homologação de acordos que prevejam forma de pagamento diversa da sistemática constitucional de precatórios, ainda que impliquem vantagem financeira ao erário. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque de honorários contratuais desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do precatório ou da RPV. A Resolução nº 303/2019 do CNJ condiciona o destaque à prévia juntada do contrato, em harmonia com o Estatuto da Advocacia. Formulado o pedido de destaque após a expedição das RPVs, configura-se a preclusão temporal, sendo inviável a alteração do requisitório já formado. A jurisprudência reconhece que o fracionamento do crédito para expedição autônoma em favor do advogado, ou a modificação posterior do requisitório, viola o art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a homologação de acordo extrajudicial que estabeleça forma de pagamento de débito judicial contra a Fazenda Pública em desacordo com o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2. O destaque de honorários advocatícios contratuais na execução contra a Fazenda Pública exige a juntada do contrato antes da expedição do precatório ou da RPV, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 840435 (Tema 598 da Repercussão Geral); TJ-CE, AI 0638143-98.2022.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 24.07.2023; TJ-BA, AI 8042947-83.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jose Cícero Landin Neto; TJ-DF, AI 07116818520228070000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 20.07.2022; TJ-SP, AI 2333795-84.2023.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 19.03.2024; TJ-PR, AI 0033955-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 05.03.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762373-77.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762373-77.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ANTONIO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO, CELSA MARIA GOMES DA SILVA, DELZUITA FAUSTINO DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIA VIANA DA COSTA MORAIS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIA PEREIRA CAMPOS, JOAQUIM DOMINGOS DE ARAUJO OLIVEIRA, RONALDO JOSE DE OLIVEIRA, JACQUELANE MARIA ANDRADE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública que indeferiu (i) a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, prevendo parcelamento do débito reconhecido judicialmente, após o trânsito em julgado e a expedição de RPVs, e (ii) o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado após a formação do requisitório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação de acordo extrajudicial que estabeleça forma alternativa de pagamento do débito judicial contra a Fazenda Pública, à margem do regime constitucional de precatórios; e (ii) estabelecer se é viável o destaque de honorários advocatícios contratuais após a expedição das respectivas RPVs.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 100 da Constituição Federal impõe regime cogente de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias.

  2. O regime de precatórios consubstancia garantia institucional voltada à preservação da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, vinculando tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 840435 (Tema 598 da Repercussão Geral), reafirma a rigidez do regime constitucional de pagamento de débitos judiciais, admitindo exceções apenas nos estritos termos do texto constitucional.

  4. A homologação judicial de acordo não constitui ato automático, cabendo ao magistrado exercer controle de legalidade e constitucionalidade, não podendo validar avença que subverta regime constitucional de ordem pública.

  5. A celebração de acordo que estabeleça pagamento parcelado fora da sistemática do art. 100 da Constituição importa burla à ordem cronológica e autoriza tratamento privilegiado ao credor, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

  6. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais afasta a homologação de acordos que prevejam forma de pagamento diversa da sistemática constitucional de precatórios, ainda que impliquem vantagem financeira ao erário.

  7. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque de honorários contratuais desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do precatório ou da RPV.

  8. A Resolução nº 303/2019 do CNJ condiciona o destaque à prévia juntada do contrato, em harmonia com o Estatuto da Advocacia.

  9. Formulado o pedido de destaque após a expedição das RPVs, configura-se a preclusão temporal, sendo inviável a alteração do requisitório já formado.

  10. A jurisprudência reconhece que o fracionamento do crédito para expedição autônoma em favor do advogado, ou a modificação posterior do requisitório, viola o art. 100 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É inviável a homologação de acordo extrajudicial que estabeleça forma de pagamento de débito judicial contra a Fazenda Pública em desacordo com o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2. O destaque de honorários advocatícios contratuais na execução contra a Fazenda Pública exige a juntada do contrato antes da expedição do precatório ou da RPV, sob pena de preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução CNJ nº 303/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 840435 (Tema 598 da Repercussão Geral); TJ-CE, AI 0638143-98.2022.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 24.07.2023; TJ-BA, AI 8042947-83.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jose Cícero Landin Neto; TJ-DF, AI 07116818520228070000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 20.07.2022; TJ-SP, AI 2333795-84.2023.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 19.03.2024; TJ-PR, AI 0033955-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 05.03.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ANTONIO CARLOS ALVES DO NASCIMENTO, CELSA MARIA GOMES DA SILVA, DELZUITA FAUSTINO DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIA VIANA DA COSTA MORAIS, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, ANTONIA PEREIRA CAMPOS, JOAQUIM DOMINGOS DE ARAÚJO OLIVEIRA, RONALDO JOSÉ DE OLIVEIRA e JACQUELANE MARIA ANDRADE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000122-75.2005.8.18.0029, que indeferiu o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes e rejeitou o pleito de destaque de honorários advocatícios contratuais.

Consta dos autos originários que os ora agravantes ajuizaram ação ordinária de cobrança visando ao pagamento de salários referentes ao mês de dezembro do ano de 2000, tendo sido proferida sentença condenatória em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, mantida integralmente em grau recursal, com trânsito em julgado certificado em 24/01/2012. Iniciado o cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos e determinadas as expedições de Requisições de Pequeno Valor.

Posteriormente, as partes apresentaram termo de acordo prevendo o parcelamento do débito em dez parcelas mensais, requerendo sua homologação judicial. Simultaneamente, os exequentes pleitearam o destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ.

O Juízo a quo indeferiu ambos os pleitos, assentando que a homologação do acordo importaria afronta ao regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, por implicar pagamento à margem da ordem cronológica, e que o pedido de destaque dos honorários fora formulado após a expedição das RPVs, revelando-se intempestivo.

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a homologação de acordo constitui ato vinculado do magistrado quando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, invocando os arts. 487, III, “b”, do CPC, 840 e seguintes do Código Civil. Alegam que o indeferimento baseou-se em presunção indevida de inadimplemento futuro e que o acordo não afrontaria a Constituição. Quanto aos honorários contratuais, afirmam que o destaque poderia ocorrer até a liberação do crédito, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB e do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, inexistindo preclusão temporal.

Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a homologação do acordo e o destaque dos honorários contratuais.

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID. 27995736).

Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a homologação pretendida viola frontalmente o art. 100 da Constituição Federal, por afastar a sistemática obrigatória dos precatórios e RPVs, bem como que o pedido de destaque formulado após a expedição dos requisitórios revela-se extemporâneo e incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos em exarar parecer ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial celebrado no curso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com previsão de parcelamento do débito reconhecido judicialmente, bem como à viabilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais após a expedição das respectivas RPVs.

No que concerne à homologação do acordo, impende destacar que o art. 100 da Constituição Federal dispõe, em seu caput, que “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios [...]”.

A norma constitucional ostenta natureza cogente, vinculando tanto a Administração quanto o Poder Judiciário, não se tratando de mera faculdade procedimental. O regime de precatórios consubstancia garantia institucional vocacionada à preservação da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, vedando a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 840435 (Tema 598 da Repercussão Geral), reafirmou a rigidez do regime constitucional de pagamento de débitos judiciais, assentando que as hipóteses excepcionais devem observar estritamente o texto constitucional.

No caso concreto, a condenação transitou em julgado e já se encontrava em fase de cumprimento, com expedição de RPVs. A pretensão de homologação de acordo que estabelece forma alternativa de pagamento, mediante parcelamento fora da sistemática constitucional, importa violação direta ao art. 100 da Carta Magna.

A homologação judicial não constitui ato meramente homologatório e automático. O magistrado exerce controle de legalidade e constitucionalidade do negócio apresentado. Não se pode admitir que a autonomia privada, ainda que exercida entre partes capazes, subverta regime constitucional de ordem pública.

Permitir que determinado credor receba mediante ajuste específico, à margem da ordem cronológica, significaria autorizar tratamento privilegiado, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. A indisponibilidade do interesse público impede a convalidação de avença que desrespeite comando constitucional expresso.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DO DÉBITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COM DESCONTO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/1988 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença promovido contra o ente municipal, indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes por caracterizar indevida burla à ordem de precatório. 2 . O art. 100, caput, da CF/1988 preconiza que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 3. É irrelevante a fase em que se encontra o processo cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pois em todo caso o regime a ser observado é o dos precatórios . 4. Não merece reparo a decisão de indeferimento do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, que previu o pagamento em favor do exequente mediante transferência bancária, ainda que com desconto, sob pena de ofensa ao preceito constitucional mencionado. 6. Agravo de instrumento desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638143-98.2022 .8.06.0000 Caucaia, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042947-83.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VIGILANCIA PATRIMONIAL DE PILAR LTDA - ME Advogado (s): MARIANA RIBEIRO SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública. Celebração de acordo . Insurgência contra decisão que determinou que a execução do acordo judicial deveria obedecer a ordem dos precatórios. Não há no ordenamento jurídico pátrio óbice para a celebração de acordos entre a Fazenda Pública e seus credores, principalmente quando representem alguma vantagem financeira ao erário. Entretanto, por maior que seja a vantagem para a Administração Pública, não se pode admitir que o acordo estabeleça privilégios ao credor, esquivando-o da observância do regime de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal . Tal exigência constitucional visa assegurar o tratamento impessoal e igualitário dispensado aos administrados, não podendo ser afastado sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório. Precedentes do TJBA e do STF. Decisão mantida. Recurso improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042947-83.2021.8.05 .0000, em que figuram, como Agravante, a VIGILANCIA PATRIMONIAL DE PILAR LTDA - ME, e, como Agravado, o MUNICIPIO DE JAGUAQUARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80429478320218050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 12/03/2003, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

No tocante ao destaque dos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que o advogado poderá requerer o pagamento direto “antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório”. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em harmonia com o referido dispositivo, condiciona o destaque à prévia juntada do contrato.

No presente caso, conforme delineado na decisão agravada, o pedido foi formulado após a expedição das RPVs, quando já homologados os cálculos e formado o requisitório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade de fracionamento do crédito para expedição autônoma em favor do advogado contratado, sob pena de burla ao art. 100 da Constituição. Segue a jurisprudência acerca da matéria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA QUANTIA . PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais. 2. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8 .906/94 permite a reserva da verba inerente aos honorários advocatícios contratuais na execução contra a Fazenda Pública, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição do precatório ou do RPV. 3. Tendo os contratos de honorários sido juntados aos autos após a expedição dos precatórios, mesmo tendo sido oportunizada a apresentação dos documentos, é incabível a reserva da verba inerente aos honorários advocatícios contratuais, pois resta configurada a preclusão desse direito. 4 . Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07116818520228070000 1440157, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão do patrono do autor ao levantamento da reserva de honorários advocatícios contratuais . Impossibilidade. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 . Dispositivo legal que elege expressamente a expedição do precatório como parâmetro. Pedido de reserva realizado após a expedição do precatório. Preclusão da matéria. Precedentes . Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP 2333795-84.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DA RPV . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação acidentária, que indeferiu a transferência de valores para conta das procuradoras da exequente, determinando a transferência diretamente para a conta da autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários contratuais antes da expedição da RPV, conforme previsto no art . 22, § 4º da Lei 8.906/1994, observando a regra do art. 100, § 8º da CF. III . Razões de decidir3. A titularidade do crédito referente aos honorários contratuais é da antiga procuradora, conforme contrato de honorários apresentado antes da expedição da RPV. 4. A jurisprudência admite a anotação da reserva dos honorários contratuais no precatório ou RPV, sem fracionamento do valor da execução .IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Autorizado o levantamento dos honorários contratuais destacados no RPV em favor da agravante .Tese de julgamento: “1. É possível a anotação da reserva dos honorários contratuais no precatório ou RPV, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição. 2. A titularidade dos honorários contratuais pertence ao advogado que apresentou o contrato antes da expedição da RPV” .Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 8º; Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.510/RS, Rel . Min. Assusete Magalhães, J. 09.11 .2022, DJe 11.11.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0053110-24.2022 .8.16.0000, Rel. Des . Francisco Luiz Macedo Junior, J. 17.02.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0063248-50 .2022.8.16.0000, Rel . Des. Robson Marques Cury, J. 24.04 .2023.
(TJ-PR 00339556420248160000 Maringá, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 05/03/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025)


Não se trata de negar o direito do advogado aos honorários convencionados, mas de reconhecer que o momento processual adequado para o destaque não foi observado. O ordenamento jurídico não autoriza a alteração do requisitório já expedido para atender pretensão superveniente.

Dessa forma, a decisão agravada revela-se alinhada ao texto constitucional e à jurisprudência consolidada, não merecendo reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.


 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762373-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acordo Extrajudicial

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

16/03/2026