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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000758-10.2020.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que absolveu o réu da imputação prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/0. O Ministério Público requer a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da autoria do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, apta a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A presunção de inocência impõe ao órgão acusador o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delitiva, além de dúvida razoável, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO10.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, V e VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000758-10.2020.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença constante no id.30554687, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que absolveu JORGE LUIZ SOUZA ALMEIDA JÚNIOR do crime previsto no art. 33, caput, c/c art.40, inciso VI, ambos da Lei n.° 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (id.30554692). Requereu, em suas razões recursais, a condenação do acusado Jorge Luiz Sousa Almeida Júnior como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Nas contrarrazões, a defesa do acusado requereu o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.30554700). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta, para condenar JORGE LUIZ SOUZA ALMEIDA JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art.40, inciso VI, ambos da Lei n.° 11.343/06 (id.30858864). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Narra o MP que, no dia 23/5/2020, por volta das 17h30min, na Rua Dirceu Arcoverde com Rua Itaúna, Bairro Piauí, na cidade de Parnaíba-PI, foi apreendida na posse do denunciado um valor em dinheiro e certa quantidade de droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na supracitada data, policiais militares, que estavam em patrulhamento, abordaram dois indivíduos que estavam numa motocicleta, tendo sido encontrada a quantia de R$422,00 na posse do denunciado e 20 (vinte) porções de substância análoga à maconha na posse de K.V.D.S.D.S. (menor de idade). Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, o Órgão Ministerial denunciou o acusado como incurso nas sanções penais dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/06. Conforme sentença constante no id.30554687, a MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI absolveu JORGE LUIZ SOUZA ALMEIDA JÚNIOR do crime previsto no art. 33, caput, c/c art.40, inciso VI, ambos da Lei n.° 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (id.30554692). Requereu, em suas razões recursais, a condenação do acusado Jorge Luiz Sousa Almeida Júnior como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos. Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. O tipo penal previsto no caput do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 é crime de natureza multinuclear, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Vejamos: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Ademais, o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 dispõe que: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão de drogas e dinheiro (id. 24976557, fl.6); e laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão de maconha (10,9 gramas, acondicionada em 20 invólucros plásticos) (id. 30554668). Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos. Em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação do denunciado. Vejamos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu transcritos na sentença: (...) é policial militar, lotado em Parnaíba. No dia dos fatos, visualizou dois rapazes numa motocicleta, trafegando em velocidade incompatível com a via. Feita a abordagem, foi encontrada na posse deles, uma quantia em dinheiro e drogas (maconha). Foi até o endereço indicado pelos rapazes – casa de Vinícius, mas ninguém atendeu a porta. Não recorda com quem estavam as drogas. Jorge já tinha sido abordado outras vezes pela polícia. Os indivíduos estavam trafegando em velocidade muito alta e isso motivou a ordem de parada (...) (depoimento da testemunha Gilson Alves da Silva – PJe mídias). .......... (...) é policial militar, lotado em Parnaíba. No dia dos fatos, visualizou dois indivíduos em atitude suspeita e por isso deu voz de parada para eles. Feita a abordagem, foram encontradas na posse deles drogas e dinheiro. Os dois indivíduos trafegavam em alta velocidade e estavam em “local quente” (bairro perigoso e com frequentes ocorrências de crimes). Não recorda com quem estava a droga (...) (depoimento da testemunha Júlio César Marques Vidal do Nascimento – PJe mídias). .......... (...) os fatos que lhe são atribuídos não são verdadeiros. Pediu carona ao menor para que pudesse ir até um local (em frente à Santa Casa) vender um celular. O menor foi até uma casa e buscou uma sacola (contendo drogas). O menor se sentou sobre a sacola. As drogas não lhe pertenciam. A polícia abordou ele e o menor, mas somente ele foi preso. Não sabe dizer qual seria o destino das drogas. Desconhece que a residência em que o menor entrou fosse uma boca de fumo. O menor o deixou numa esquina e disse para ele aguardar enquanto iria buscar uma encomenda. Quando o menor retornou, posicionou a sacola entre eles na garupa (...) (interrogatório do réu Jorge Luiz Sousa Almeida – PJe mídias). Ademais, conforme certidão de antecedentes constante no id. 62960725, verifica-se que o apelado não ostenta histórico criminal, o que reforça a ausência de envolvimento habitual com a prática de crimes e confere maior credibilidade à versão apresentada por ele. Assim, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade do apelado na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria. Ao proferir a sentença absolutória, a magistrada de primeiro grau entendeu que não há evidências da participação do apelado, como, por exemplo, materiais ou produto do crime apreendidos nas suas posses que os liguem ao fato. Vejamos trecho da sentença proferida pela juíza sentenciante: 4. DA AUTORIA E MATERIALIDADE Da análise dos autos se verifica que a materialidade do delito em voga restou demonstrada por meio dos i) auto de exibição e apreensão de drogas e dinheiro (pág. 6, ID 24976557); e, ii) laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão de maconha (10,9 gramas, acondicionada em 20 invólucros plásticos) (ID 66910117). Lado outro, no que toca à autoria delitiva que recai sobre o acusado, essa NÃO restou claramente delineada pelas provas carreadas aos autos. Explico. Conforme a prova oral produzida em audiência, o acusado, em seu interrogatório, afirmou que, no dia dos fatos, pegou carona com indivíduo (menor de idade) e que a droga não lhe pertencia, tendo sido ela transportada, sem seu conhecimento, pelo menor, que também se encontrava na motocicleta. Afirmou que desconhecia a destinação da substância e não ter praticado qualquer ato de comércio ou fornecimento. Já as testemunhas – policiais militares, confirmaram a abordagem, mas não lograram individualizar de forma segura a conduta típica do acusado, limitando-se a relatar a apreensão de drogas e dinheiro na ocasião. Ademais, conforme certidão de antecedentes anexada aos autos (ID 62960725), percebe-se que o acusado não ostenta histórico criminal, o que reforça a ausência de envolvimento habitual com a prática de crimes e confere maior credibilidade à versão apresentada por ele. Nestes termos, entendo que a versão do acusado é plausível, não havendo nos autos elementos de prova que demonstrem que ele tinha intenção de traficar ou de que a droga lhe pertencia. Assim, não sendo possível superar o estado de dúvida que subsiste no quadro delitivo em apreço, entendo que os elementos de convicção disponíveis nos autos não autorizam firmar a imputação, pois persiste a incerteza quanto à autoria delitiva em voga imputada ao acusado, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Diante do exposto, ante a incerteza quanto à autoria do crime de tráfico de drogas atribuída ao réu Jorge Luiz Souza Almeida Júnior, a presunção de inocência prevalece em seu favor, sendo de rigor sua absolvição em relação ao delito que lhe foi imputado(...)”. Dessa forma, verifica-se que agiu acertadamente a juíza de primeiro grau quanto à absolvição do réu do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art.40, inciso VI, ambos da Lei n.° 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância. IV) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0000758-10.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJORGE LUIZ SOUZA ALMEIDA JUNIOR
Publicação17/03/2026