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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800173-73.2025.8.18.0119
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. ANEXADAS CÓPIAS DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. ANEXADOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES. CONTRATOS FIRMADOS POR MEIO DIGITAL. PRESENTES DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO USUÁRIO, E SELFIE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROBATÓRIO DO FORNECEDOR DESINCUMBIDO. VALIDADE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópias dos contratos assinados pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização, selfie e IP do usuário, além de comprovantes de transferências para a conta bancária de titularidade do autor. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender necessária a realização de perícia técnica dos documentos juntados aos autos para o julgamento, sendo, pois, incompatível com o procedimento adotado pela Lei nº 9.099/95 em razão da complexidade da causa. No entanto, verifico que o contrato de empréstimo questionado não foi firmado mediante assinatura mecânica atribuída à autora, haja vista que a contratação se deu integralmente por meio digital, estando presentes nos autos dados suficientes para o efetivo julgamento do mérito. Assim, em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo, entendo que restou equivocada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, portanto, devendo ser reformada. Logo, considerando que o feito já se encontra instruído, passo ao julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo cópia dos contratos impugnados, os quais foram assinados pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização, selfie e IP do usuário; bem como foram anexados os respectivos comprovantes de transferências para a conta bancária de titularidade do autor. Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos. No caso em questão, em que pese o consumidor afirme que os empréstimos não foram por ele celebrados, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. Reconhecida, pois, a validade dos contratos questionados no feito, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID. 29833213, a fim de afastar a declaração de incompetência proferida pelo juízo a quo, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800173-73.2025.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFIRMINO ALVES RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026