Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800976-23.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321 E 10 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o argumento de fracionamento indevido de demandas e configuração de litigância de má-fé, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O apelante sustenta inexistência de demanda predatória, violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como ausência de intimação para emenda da inicial, requerendo a cassação da sentença e o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por suspeita de demanda predatória, sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) estabelecer se a imputação de litigância de má-fé pode ser mantida nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, somente sendo cabível o indeferimento em caso de descumprimento da diligência. O princípio da primazia do julgamento de mérito orienta a atuação jurisdicional, vedando a extinção prematura do processo sem prévia tentativa de saneamento de eventuais vícios formais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou por defeitos que dificultem o exame do mérito, exige prévia concessão de prazo para emenda (AgInt nos EREsp 2.029.565/PA). A caracterização de demanda predatória constitui hipótese excepcional, que demanda fundamentação específica e observância da razoabilidade do caso concreto, conforme fixado no Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS). O reconhecimento de indícios de litigância abusiva não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável oportunizar manifestação da parte, nos termos dos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 10 do CPC. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC, não autorizando, contudo, a extinção imediata do feito sem prévia intimação para regularização. A ausência de prévia intimação para emenda da inicial e de fundamentação concreta acerca da alegada litigância de má-fé inviabiliza a manutenção da extinção do processo e da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A caracterização de litigância abusiva constitui medida excepcional e demanda fundamentação específica, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a regularização da inicial, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 80, 81, 139, III, 321, 330, III, 485, I e VI, 319 e 320; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800976-23.2024.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800976-23.2024.8.18.0109
APELANTE: ANICETO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321 E 10 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o argumento de fracionamento indevido de demandas e configuração de litigância de má-fé, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O apelante sustenta inexistência de demanda predatória, violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como ausência de intimação para emenda da inicial, requerendo a cassação da sentença e o afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por suspeita de demanda predatória, sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) estabelecer se a imputação de litigância de má-fé pode ser mantida nas circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, somente sendo cabível o indeferimento em caso de descumprimento da diligência.

  2. O princípio da primazia do julgamento de mérito orienta a atuação jurisdicional, vedando a extinção prematura do processo sem prévia tentativa de saneamento de eventuais vícios formais.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial, por ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou por defeitos que dificultem o exame do mérito, exige prévia concessão de prazo para emenda (AgInt nos EREsp 2.029.565/PA).

  4. A caracterização de demanda predatória constitui hipótese excepcional, que demanda fundamentação específica e observância da razoabilidade do caso concreto, conforme fixado no Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS).

  5. O reconhecimento de indícios de litigância abusiva não afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável oportunizar manifestação da parte, nos termos dos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 10 do CPC.

  6. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC, não autorizando, contudo, a extinção imediata do feito sem prévia intimação para regularização.

  7. A ausência de prévia intimação para emenda da inicial e de fundamentação concreta acerca da alegada litigância de má-fé inviabiliza a manutenção da extinção do processo e da multa aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A caracterização de litigância abusiva constitui medida excepcional e demanda fundamentação específica, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a regularização da inicial, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 80, 81, 139, III, 321, 330, III, 485, I e VI, 319 e 320; CC, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198.

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Excluindo a má-fé imputada ante o provimento do apelo."

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por ANICETO SILVA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora recorrido.

O Magistrado a quo indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas com mesma causa de pedir contra o mesmo grupo econômico, entendendo caracterizado abuso do direito de demandar e litigância de má-fé. Assim, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, suspendendo as custas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e deixando de fixar honorários por ausência de citação .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não se trata de demanda predatória, sustentando que a advocacia predatória não constitui fundamento legal para indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito. Afirma que a apuração de eventual prática irregular constitui matéria administrativa, não podendo impedir o acesso à Justiça. Aduz inexistir litigância de má-fé, por não ter incorrido em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, defendendo que as ações ajuizadas possuem objetos distintos, ainda que em face do mesmo grupo econômico, e que a extinção violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a configuração de litigância de má-fé em razão do fracionamento de ações com mesma causa de pedir e idêntica narrativa fática, sustentando tratar-se de demandas predatórias. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, por estar fundamentada na legislação e na jurisprudência, destacando que a petição inicial seria genérica, sem individualização adequada dos fatos e sem comprovação documental suficiente. Sustenta que o ajuizamento reiterado de ações idênticas configura abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do Código Civil e art. 80, III, do CPC. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, requerendo o desprovimento do recurso, a condenação do apelante em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, a condenação por litigância de má-fé e o indeferimento da assistência judiciária gratuita .

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR

I. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:



"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:



TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

Senão vejamos:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321, 9º E 10 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801994-08.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Excluindo a má-fé imputada ante o provimento do apelo.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Excluindo a má-fé imputada ante o provimento do apelo."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800976-23.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANICETO SILVA DOS SANTOS

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

31/03/2026