![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800525-39.2025.8.18.0084
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1198/STJ. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade em ações declaratórias de nulidade contratual, salvo previsão constitucional expressa. 2. A juntada de extratos bancários que evidenciem descontos supostamente indevidos é suficiente para o regular prosseguimento da ação, não sendo legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia. 3. A aplicação do Tema 1198/STJ exige indícios concretos de litigância abusiva e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 217, §1º; CPC, arts. 330, IV, 485, I, 1.012, caput, 1.013 e §3º, I, 321, 373, II; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (repetitivo); STJ, Tema 1198; TJPI, Apelação Cível nº 0800360-89.2025.8.18.0084, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800525-39.2025.8.18.0084
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BISPO DA SILVA, parte autora na ação originária, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tramitou sob o nº 0800525-39.2025.8.18.0084 . A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a inicial e juntar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, não cumpriu a determinação judicial, aplicando-se, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que cumpriu tempestivamente a determinação de emenda à inicial, apresentando as informações solicitadas, sendo desproporcional o indeferimento da exordial. Argumenta que as exigências impostas pelo juízo a quo não constituem requisitos obrigatórios para a propositura da ação, notadamente em se tratando de relação de consumo envolvendo consumidor hipervulnerável. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a configuração de dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário e o direito à repetição do indébito, pugnando, ao final, pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito . Em suas contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, em síntese, que o indeferimento da petição inicial observou o disposto no art. 321 do CPC, tendo sido oportunizada à parte autora a emenda da inicial para suprir vícios relacionados aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o que não foi devidamente atendido. Aduz que, persistindo o defeito após a intimação para emenda, era medida impositiva o indeferimento da inicial, requerendo, assim, a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. VOTO No caso em exame, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a exordial e juntar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, não teria cumprido adequadamente a determinação judicial, aplicando-se o disposto nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que atendeu tempestivamente ao comando judicial, que as exigências impostas não configuram requisitos essenciais da petição inicial, especialmente em se tratando de relação de consumo, e que o indeferimento da inicial representou excesso de formalismo, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial. Extrai-se dos autos que o juízo de origem condicionou o prosseguimento da demanda à juntada de documentos destinados à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, bem como à apresentação de extratos bancários. A parte autora, em resposta, promoveu apenas a juntada dos extratos (ID 30853847), conforme se observa inclusive nas imagens constantes das páginas iniciais do documento comprobatório, nas quais se verificam movimentações e descontos incidentes sobre a conta vinculada ao benefício previdenciário. Contudo, entendeu o magistrado sentenciante que não houve cumprimento integral da determinação, concluindo pelo indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, invocando, ainda, a tese firmada no Tema 1198 do STJ. A insurgência recursal merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que o direito de ação, expressão concreta do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não pode sofrer restrições não previstas em lei. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício da pretensão jurisdicional não encontra amparo normativo, salvo hipóteses excepcionalíssimas expressamente previstas na Constituição — como ocorre no âmbito da justiça desportiva (art. 217, §1º, da CF). No caso em exame, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e não de ação cautelar de exibição de documentos. Assim, mostra-se indevida a imposição de comprovação de pretensão resistida mediante esgotamento da via administrativa, entendimento este já consolidado na jurisprudência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.349.453/MS (repetitivo), firmou orientação no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo se limita às ações de exibição de documentos, não se estendendo às ações declaratórias ou revisionais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente caminha nessa direção: EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sentença extintiva por ausência de emenda à inicial. Suposta litigância predatória. Documentos considerados suficientes à propositura da ação. Inexistência de obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio. Acesso à jurisdição. Reforma da sentença. Recurso provido. I – Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inércia do autor quanto à emenda da petição inicial, exigida diante de suposta litigância predatória. II – Questão em discussão: Verifica-se se estavam presentes os documentos essenciais à propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade. III – Razões de decidir: 1. A apresentação de extratos do INSS demonstrando os descontos e a indicação do número do contrato bancário são suficientes para caracterizar os fatos constitutivos do direito, cabendo à instituição financeira a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (CPC, art. 373, II). 2. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3. Ainda que existam indícios de litigância predatória, o indeferimento da petição inicial deve observar o contraditório e a razoabilidade, não se podendo exigir documentos excessivos ou desproporcionais à fase postulatória. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que o requerimento administrativo só é exigível em ações de exibição de documentos, o que não é o caso dos autos. IV – Dispositivo e tese: Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, a juntada de extrato demonstrando descontos e a indicação do número do contrato bancário são suficientes para o regular prosseguimento do feito, não sendo exigível, como condição de procedibilidade, o requerimento administrativo prévio. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800360-89.2025.8.18.0084 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
No tocante à invocação do Tema 1198/STJ, observa-se que a tese ali fixada autoriza o magistrado, diante de indícios concretos e fundamentados de litigância abusiva, a determinar a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação. Todavia, tal providência deve ser adotada com estrita observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, evitando-se a imposição de ônus excessivo ou de prova de difícil ou impossível produção pela parte autora. Na hipótese dos autos, a exigência de comprovação de esgotamento da via administrativa, especialmente em demanda de natureza declaratória, mostra-se desproporcional, porquanto não prevista em lei e incompatível com a garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Isso porque, no caso concreto, houve juntada de extratos bancários, assim, os descontos narrados na inicial encontram respaldo documental e não se demonstrou efetiva má-fé ou artificialidade da demanda. Portanto, a extinção prematura do feito se revela desproporcional, implicando indevida restrição ao acesso à jurisdição. A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora indique diretrizes para identificação de demandas predatórias, não autoriza, em hipótese alguma, a dispensa da observância das garantias constitucionais processuais. Por fim, afasta-se a aplicação do Princípio da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que o processo não ingressou na fase instrutória nem houve angularização completa da relação processual. Diante desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de assegurar o regular prosseguimento da ação. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
|
0800525-39.2025.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BISPO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2026