Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801182-56.2024.8.18.0135


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Interposta apelação, a parte autora sustenta que o reconhecimento da incompetência territorial impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, e não a extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incompetência territorial, o juízo pode extinguir o processo sem resolução do mérito ou se deve determinar a remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB de outro estado não implica nulidade dos atos processuais, sendo questão disciplinar a ser apurada pela própria Ordem (Lei nº 8.906/94, art. 10, §2º).4. O art. 64, §3º, do CPC determina expressamente que, reconhecida a incompetência, absoluta ou relativa, os autos sejam remetidos ao juízo competente, não havendo previsão legal de extinção do processo nessa hipótese.5. A extinção do feito por incompetência territorial configura error in procedendo, por violar o princípio do acesso à justiça e o devido processo legal.6. A jurisprudência do STJ confirma que a pronúncia de incompetência impõe a remessa dos autos, não sendo admitida a extinção sem resolução do mérito (REsp 1.776.858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da incompetência territorial não autoriza a extinção do processo, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. 2. A falta de inscrição suplementar do advogado não retira sua capacidade postulatória, constituindo questão de natureza administrativa perante a OAB. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801182-56.2024.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801182-56.2024.8.18.0135
APELANTE: AGNALDO DE BRITO FRANCA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Interposta apelação, a parte autora sustenta que o reconhecimento da incompetência territorial impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, e não a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incompetência territorial, o juízo pode extinguir o processo sem resolução do mérito ou se deve determinar a remessa dos autos ao juízo competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB de outro estado não implica nulidade dos atos processuais, sendo questão disciplinar a ser apurada pela própria Ordem (Lei nº 8.906/94, art. 10, §2º).
4. O art. 64, §3º, do CPC determina expressamente que, reconhecida a incompetência, absoluta ou relativa, os autos sejam remetidos ao juízo competente, não havendo previsão legal de extinção do processo nessa hipótese.
5. A extinção do feito por incompetência territorial configura error in procedendo, por violar o princípio do acesso à justiça e o devido processo legal.
6. A jurisprudência do STJ confirma que a pronúncia de incompetência impõe a remessa dos autos, não sendo admitida a extinção sem resolução do mérito (REsp 1.776.858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 1. O reconhecimento da incompetência territorial não autoriza a extinção do processo, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.

2. A falta de inscrição suplementar do advogado não retira sua capacidade postulatória, constituindo questão de natureza administrativa perante a OAB.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGNALDO DE BRITO FRANÇA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 24618453), o juízo de origem declarou a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

Em suas razões recursais (ID 24618455), o apelante sustenta que o reconhecimento da incompetência territorial não autoriza a extinção do feito, mas, sim, a declinação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente, conforme dispõe o art. 64, §1º, do CPC. Argumenta que a decisão afronta os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a remessa dos autos ao juízo competente, assegurando-se a continuidade da tramitação processual.

Nas contrarrazões (ID 24618458), o banco apelado, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida ao autor e alega a falta de capacidade postulatória do advogado da parte apelante por não possuir inscrição suplementar para atuar no Estado do Piauí. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

É o relatório.




VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. FUNDAMENTO


2.1 Da Justiça Gratuita

O banco apelado impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao apelante, alegando que a parte não juntou documentos suficientes para comprovar a sua condição de hipossuficiência de recursos.

Importa destacar, inicialmente, que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Assim, somente diante de elementos concretos que indiquem a inexistência da alegada incapacidade financeira é que se justifica o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça.

Cumpre ressaltar, ainda, que o benefício da justiça gratuita constitui relevante instrumento de efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), assegurando que o direito de ação não se restrinja apenas àqueles que dispõem de recursos financeiros, mas alcance igualmente os cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. A exigência de comprovação rigorosa e excessiva pode, em muitos casos, frustrar o exercício da tutela jurisdicional e esvaziar o sentido da garantia constitucional.

No caso em análise, verifica-se que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 24618449), afirmando expressamente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Ademais, conforme declaração de residência (ID 24618448), o apelante reside na zona rural do Município de Fartura do Piauí-PI, o que reforça a verossimilhança de suas alegações, especialmente diante da informação de que exerce atividade de lavrador, profissão tradicionalmente vinculada a rendimentos modestos e instáveis.

Diante desse contexto, entendo que o apelante se desincumbiu do ônus probatório mínimo que lhe competia, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a veracidade das informações prestadas.

Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante.


2.2 Da Falta De Capacidade Postulatória Do Patrono Da Parte Autora

No que se refere à alegação do apelado acerca da falta de capacidade postulatória do patrono da parte autora, sob o fundamento de inexistência de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, tal argumento não merece prosperar.

Com efeito, a ausência de inscrição suplementar, por si só, não acarreta nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado regularmente inscrito na OAB, tampouco retira sua capacidade postulatória, que decorre da inscrição principal nos quadros da Ordem.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) disciplina que a inscrição suplementar é exigível somente nos casos de exercício habitual da profissão em território de outra Seccional, circunstância que demanda apuração fática e administrativa perante o próprio órgão de classe.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

[...]

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.


Desse modo, eventual irregularidade no exercício profissional não é matéria a ser dirimida pelo Poder Judiciário no âmbito do processo judicial, mas sim questão de natureza disciplinar, sujeita à apreciação exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, que detém competência legal para fiscalizar o exercício da advocacia e aplicar, se for o caso, as sanções cabíveis.


2.3 Do Mérito

A controvérsia reside em verificar se o juízo de origem observou corretamente o procedimento previsto no Código de Processo Civil ao extinguir o processo sem resolução de mérito após reconhecer sua incompetência territorial.

A matéria está prevista no art. 64, § 3º, do CPC, o qual dispõe sobre a providência cabível nas hipóteses de reconhecimento da incompetência, seja ela absoluta ou relativa. In verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

[...]

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

[...]


Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que, acolhida a alegação de incompetência, a consequência jurídica é, obrigatoriamente, a remessa dos autos ao juízo competente, de modo a preservar o aproveitamento dos atos processuais e assegurar o direito de acesso à jurisdição. Não está prevista a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da incompetência, seja ela absoluta ou relativa.

Nesse sentido, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO . AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA . SÚMULA 13/STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3 .º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1 .526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3 . Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial . Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1776858 PI 2018/0286488-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019).


Portanto, a sentença incorreu em error in procedendo, por inobservância do art. 64, § 3º, do CPC, devendo ser anulada.

Ressalte-se, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 64, § 3º, do CPC.

 Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.



Teresina - PI, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


 

 



 

 

Detalhes

Processo

0801182-56.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

AGNALDO DE BRITO FRANCA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

18/03/2026