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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800577-83.2024.8.18.0047 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem aplicou o art. 487, II, do CPC, ao julgar extinto o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial no último desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tendo como termo inicial o último desconto indevido, afastando-se, assim, a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDI O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, atraindo o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em relação de consumo. Em demandas envolvendo inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização, o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial o último desconto realizado, por se tratar de relação de trato sucessivo. A tese fixada pelo Tribunal Pleno do TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 estabelece que, em ações dessa natureza, a contagem da prescrição deve iniciar-se na data do último desconto incidente no benefício previdenciário. Verificado nos autos que o último desconto ocorreu em 06/2021 e a ação foi ajuizada em 10/03/2024, a demanda foi proposta dentro do prazo legal, razão pela qual se impõe o afastamento da prescrição. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, por ausência de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que visam à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais. O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Afastada a prescrição, deve o feito retornar à origem para regular instrução e julgamento de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLINDO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Em sentença (id.24358826), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id.24358829), o apelante alega em suma, error in procedendo- violação ao contraditório (art.10, CPC); a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido; a hipossuficiência da parte consumidora e inversão do ônus da prova. Sustenta a nulidade da contratação impugnada. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição. Nas contrarrazões (id.24358832), o banco apelado alega, em suma, a violação ao princípio da dialeticidade; aplicação da prescrição trienal e afastamento da prescrição quinquenal e da tese de trato sucessivo; denúncia de advocacia predatória e litigância temerária. Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, ante o não encaminhamento dos autos, em atenção ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Verifico que ação pugna pela inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) Nesse diapasão, diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em análise, de nº 0123285505996, teve início dos descontos em 07/2015, com o último desconto ocorrido em 06/2021 (ID 24358614). Assim, tendo a ação sido ajuizada em 10/03/2024 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800577-83.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLINDO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2026