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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764008-93.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.181/2021 autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas de consumo, inclusive de cartão de crédito, quando configurado o superendividamento e o risco ao mínimo existencial. 2. O princípio do pacta sunt servanda é relativizado nas hipóteses de superendividamento para assegurar a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio contratual. 3. A fixação de astreintes deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica do devedor da obrigação, sendo legítima quando necessária à efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 4º, III; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 18.08.2022, DJE 06.09.2022; TJPI, AI nº 0764252-90.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.10.2024. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0800933-14.2025.8.18.0057), ajuizada por ANDREA TEREZA DOS SANTOS. A decisão agravada (ID 28980200) deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos pagamentos de todos os contratos de empréstimo e cartões de crédito da Agravada, bem como para que as instituições financeiras rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID. 28678428), o Agravante sustenta, em síntese, que: a) A relação jurídica com a Agravada decorre de um contrato de cartão de crédito, e não de empréstimo, o que impõe a observância do princípio do pacta sunt servanda; b) A suspensão da exigibilidade da dívida é medida temerária, pois possibilita que a Agravada contrair novas obrigações; c) A multa cominatória fixada é arbitrária e desproporcional; d) O prazo para a retirada da negativação é exíguo, pois a efetivação da medida depende de procedimentos de terceiros. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática (ID 29386902), por não se vislumbrar, em análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A controvérsia central reside na análise da decisão que, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas de consumo, incluindo as decorrentes de contrato de cartão de crédito. A Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir um tratamento específico ao consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se veja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Trata-se de norma de ordem pública e interesse social, que visa à preservação da dignidade da pessoa humana. No caso em tela, a decisão agravada fundamentou-se na manifesta desproporção entre a renda mensal da Agravada (R$ 850,00) e o montante de seus encargos financeiros (R$ 7.785,70), o que compromete sua subsistência e evidencia o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O comprometimento excessivo da remuneração mensal da parte agravada gerou evidente desequilíbrio contratual, configurando prática abusiva, em afronta ao disposto no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o princípio da harmonização das relações de consumo e da preservação do equilíbrio contratual, vejamos: Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na bo afé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; De mais a mais, o cumprimento do contrato não pode realizar-se em detrimento da subsistência do consumidor hipossuficiente tecnicamente, em nítida afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Assim, os descontos se tornaram excessivamente onerosos para uma das partes contratantes e extremamente vantajosos à outra, causando desequilíbrio na relação jurídica. O argumento do Agravante de que a dívida se origina de contrato de cartão de crédito e deve respeitar o princípio do pacta sunt servanda não se sustenta para afastar a tutela concedida. A própria Lei nº 14.181/2021 foi editada para relativizar a força obrigatória dos contratos em situações de superendividamento, abrangendo as "dívidas de consumo" de forma ampla, o que inclui, sem dúvida, as obrigações contraídas por meio de cartão de crédito. Corroborando esse entendimento, cito julgados acerca da matéria, as quais possuem como fundamento o princípio constitucional da dignidade humana. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE . LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR . DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA . (...) 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (...). 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. (...) 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA BANCÁRIA SALARIAL DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DA LIMITAÇÃO DE SEU VALOR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764252-90.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024) G.N. Com efeito, a espera pela audiência de conciliação, sem a concessão da tutela, poderia perpetuar o cenário de hipervulnerabilidade da consumidora, colocando em risco seu sustento e o de sua família. O risco de dano, portanto, mostra-se muito mais presente e grave para a Agravada do que para a instituição financeira. A suspensão da exigibilidade é medida provisória e reversível, que não extingue o crédito, mas apenas adia sua cobrança até que um plano de pagamento viável seja estabelecido. No que tange à multa diária (astreintes), fixada em R$ 500,00, seu valor não se afigura exorbitante ou desproporcional, considerando o porte econômico do Agravante e a finalidade da medida, que é assegurar a eficácia do provimento jurisdicional (art. 537 do CPC). A alegação de que a retirada da negativação depende de terceiros não exime o credor de sua responsabilidade de adotar todas as providências para o cancelamento da inscrição que solicitou. Portanto, a decisão agravada, ao aplicar a nova sistemática de proteção ao consumidor superendividado, está correta e alinhada não apenas à lei, mas também à jurisprudência que vem se formando sobre o tema, devendo ser mantida em sua integralidade. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão. É o voto DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0764008-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorBANCO BMG SA
RéuANDREA TEREZA DOS SANTOS
Publicação31/03/2026