Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800867-48.2021.8.18.0033


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no Art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. O réu invadiu a residência da vítima, pulando o muro e arrombando a porta, subtraindo bens. A defesa pugna, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, pelo afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, alegando ausência de perícia válida. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, a necessidade de perícia para a comprovação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, e a correção da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à compensação de atenuantes e agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, embora realizado na fase inquisitorial sem a estrita observância das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal, é considerado válido quando corroborado por outros elementos de prova. No caso, a autoria delitiva foi solidamente demonstrada pela confissão extrajudicial do réu, pela recuperação do bem furtado e pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e do delegado de polícia em juízo, que confirmaram a confissão e a recuperação do objeto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a exigência das formalidades do Art. 226 do CPP quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova e a vítima é capaz de individualizar o agente, afastando a tese de nulidade ou insuficiência probatória. 5. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada podem ser comprovadas por outros meios de prova, além da perícia direta, quando esta não for possível ou quando o conjunto probatório for suficiente para atestar sua ocorrência. No presente caso, a materialidade e as qualificadoras foram demonstradas pelo Auto de Constatação em Local de Furto, pelo anexo fotográfico e pelos depoimentos da vítima e do delegado, que confirmam a escalada do muro e o arrombamento da porta. 6. As Súmulas 19 e 20 do Tribunal de Justiça do Piauí admitem a prova indireta para a qualificadora de rompimento de obstáculo e a suprimento do exame complementar por exame pericial indireto ou prova testemunhal, respectivamente, quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto. 7. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, justificada pela invasão de domicílio que afronta o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar, e das circunstâncias do crime, fundamentada na escalada que denota maior destreza e esforço físico. Tais fundamentos são concretos e idôneos, extrapolando o tipo penal básico e a qualificadora utilizada para tipificar o crime. 8. A utilização de uma qualificadora para tipificar o crime (rompimento de obstáculo) e outra como circunstância judicial negativa (escalada) é procedimento expressamente autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela presença de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), e a fração de 1/8 utilizada para a exasperação da pena-base é um parâmetro aceito pela jurisprudência, mostrando-se proporcional e adequada à reprovação e prevenção do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 11. "O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mesmo sem a estrita observância do Art. 226 do Código de Processo Penal, é válido se corroborado por outros elementos de prova, como a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos da vítima e do delegado. As qualificadoras de furto por rompimento de obstáculo e escalada podem ser comprovadas por prova indireta, como auto de constatação e depoimentos, quando a perícia direta for inviável ou o conjunto probatório for suficiente. A utilização de uma qualificadora para tipificar o crime e outra como circunstância judicial negativa não configura bis in idem, e a pena-base pode ser exasperada acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se fração proporcional." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, arts. 158 e 226. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 652284/SC; STJ, AgRg no AREsp 2135356/MG; TJ-MT, Apelação Criminal 10054597320208110004/MT; TJPI, Súmula 19; TJPI, Súmula 20. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800867-48.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800867-48.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no Art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. O réu invadiu a residência da vítima, pulando o muro e arrombando a porta, subtraindo bens. A defesa pugna, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, pelo afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, alegando ausência de perícia válida. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, a necessidade de perícia para a comprovação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, e a correção da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à compensação de atenuantes e agravantes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico, embora realizado na fase inquisitorial sem a estrita observância das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal, é considerado válido quando corroborado por outros elementos de prova. No caso, a autoria delitiva foi solidamente demonstrada pela confissão extrajudicial do réu, pela recuperação do bem furtado e pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e do delegado de polícia em juízo, que confirmaram a confissão e a recuperação do objeto.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a exigência das formalidades do Art. 226 do CPP quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova e a vítima é capaz de individualizar o agente, afastando a tese de nulidade ou insuficiência probatória.

5. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada podem ser comprovadas por outros meios de prova, além da perícia direta, quando esta não for possível ou quando o conjunto probatório for suficiente para atestar sua ocorrência. No presente caso, a materialidade e as qualificadoras foram demonstradas pelo Auto de Constatação em Local de Furto, pelo anexo fotográfico e pelos depoimentos da vítima e do delegado, que confirmam a escalada do muro e o arrombamento da porta.

6. As Súmulas 19 e 20 do Tribunal de Justiça do Piauí admitem a prova indireta para a qualificadora de rompimento de obstáculo e a suprimento do exame complementar por exame pericial indireto ou prova testemunhal, respectivamente, quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto.

7. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, justificada pela invasão de domicílio que afronta o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar, e das circunstâncias do crime, fundamentada na escalada que denota maior destreza e esforço físico. Tais fundamentos são concretos e idôneos, extrapolando o tipo penal básico e a qualificadora utilizada para tipificar o crime.

8. A utilização de uma qualificadora para tipificar o crime (rompimento de obstáculo) e outra como circunstância judicial negativa (escalada) é procedimento expressamente autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela presença de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), e a fração de 1/8 utilizada para a exasperação da pena-base é um parâmetro aceito pela jurisprudência, mostrando-se proporcional e adequada à reprovação e prevenção do crime.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

11. "O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mesmo sem a estrita observância do Art. 226 do Código de Processo Penal, é válido se corroborado por outros elementos de prova, como a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos da vítima e do delegado. As qualificadoras de furto por rompimento de obstáculo e escalada podem ser comprovadas por prova indireta, como auto de constatação e depoimentos, quando a perícia direta for inviável ou o conjunto probatório for suficiente. A utilização de uma qualificadora para tipificar o crime e outra como circunstância judicial negativa não configura bis in idem, e a pena-base pode ser exasperada acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se fração proporcional."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, arts. 158 e 226. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 652284/SC; STJ, AgRg no AREsp 2135356/MG; TJ-MT, Apelação Criminal 10054597320208110004/MT; TJPI, Súmula 19; TJPI, Súmula 20.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, previsto no Art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.

 

Consta da denúncia que, em 22 de outubro de 2020, o apelante invadiu a residência da vítima Maria Zélia Gomes de Sousa Pereira, localizada na Rua Manoel Sales de Carvalho, nº 234, Bairro Matadouro, em Piripiri-PI. Para tanto, o acusado pulou o muro e arrombou a porta da frente, subtraindo R$ 400,00 (quatrocentos reais), um telefone celular SAMSUNG M10, um perfume, um colar de prata e quatro pares de brincos.

 

A denúncia foi oferecida em 30/03/2021 e recebida em 06/04/2021. Após a apresentação da Resposta à Acusação pela Defensoria Pública em 01/09/2021, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 05/11/2024, com a oitiva da vítima e de testemunhas. O acusado não compareceu ao referido ato.

 

Em 14/05/2025, foi proferida sentença condenatória, que rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, manteve as qualificadoras de arrombamento e escalada e fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime como desfavoráveis. A pena definitiva foi estabelecida em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa, em regime aberto, com a redução de 1/6 pela confissão na fase inquisitorial. O pedido de indenização à vítima foi indeferido por ausência de requerimento expresso na denúncia.

 

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação em 13/08/2025, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico e, consequentemente, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. No mérito, requereu o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, alegando ausência de perícia válida. Subsidiariamente, pleiteou a readequação da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

 

Em contrarrazões apresentadas em 05/11/2025, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

 

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

A Defensoria Pública busca a reforma da sentença condenatória, arguindo, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, o afastamento das qualificadoras e a readequação da dosimetria da pena.

 

Passo à análise das teses defensivas.

 

1. Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Fotográfico

 

A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, alegando inobservância das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de corroboração em juízo, o que, em sua visão, levaria à absolvição por insuficiência de provas.

 

Contudo, a tese não merece prosperar.

 

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a observância das formalidades do Art. 226 do CPP, sob pena de nulidade, caso o reconhecimento seja a única prova da autoria. Todavia, o Supremo Tribunal Federal e o próprio Superior Tribunal de Justiça têm flexibilizado essa exigência quando o ato é corroborado por outros elementos de prova e a vítima é capaz de individualizar o agente.

 

Como já entendeu o STJ, a inobservância das formalidades do Art. 226 do CPP não enseja nulidade se a condenação for amparada em outros elementos de prova.

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART . 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA . ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel . Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" . (...)

(STJ - HC: 652284 SC 2021/0076934-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021)

 

No caso dos autos, a vítima MARIA ZÉLIA GOMES DE SOUSA PEREIRA foi categórica em seu depoimento, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ao descrever as características do agente com quem teve contato visual direto dentro de sua residência. Ela afirmou ter ficado "frente a frente com o réu" e, posteriormente, reconheceu o apelante por fotografia na delegacia, após descrever suas características. A sentença de primeiro grau, ao analisar a preliminar, destacou que a vítima "apontou com convicção a identidade do possível autor do furto" e "confirmou a formalização do auto de reconhecimento, id. 26246324, fls.08, dizendo na ocasião que lhe foram apresentadas várias fotografias".

 

Ademais, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. O apelante, em seu interrogatório na fase policial (Id. 29319024, Págs. 17-19), confessou a prática de diversos furtos na cidade, inclusive admitindo ter adentrado na residência da vítima Maria Zélia, subtraindo dinheiro e o telefone celular Samsung M10. Essa confissão, embora extrajudicial, foi corroborada pela recuperação do aparelho celular, que foi localizado em poder de terceiros após o próprio apelante indicar para quem o havia vendido. O Delegado de Polícia, RICARDO FREITAS OLIVEIRA, em seu depoimento em juízo, confirmou a confissão do apelante e a recuperação do bem.

 

Nesse sentido, já entendeu o STJ:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante.Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 2 . No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante. 3. "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769 .478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2135356 MG 2022/0162187-1, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023)

 

Portanto, diante da firmeza do reconhecimento da vítima, da confissão extrajudicial corroborada pela recuperação do bem e pelos depoimentos em juízo da vítima e do Delegado de Polícia, não há que se falar em nulidade do reconhecimento ou em insuficiência de provas para a condenação. A autoria delitiva está solidamente demonstrada.

 

Rejeito a preliminar.

 

2. Do Mérito

 

2.1. Da Materialidade e Autoria

 

A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada por diversos elementos constantes dos autos, tais como o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 15546421, fls. 27), o Auto de Avaliação Econômica dos objetos (Id. 15546421, fls. 09), o Auto de Restituição (Id. 15546421, fls. 32), o Termo de Reconhecimento (Id. 15546421, fls. 08) e o anexo fotográfico (Id. 15546421, fls. 12/15).

 

A autoria, por sua vez, é inequívoca. A vítima MARIA ZÉLIA GOMES DE SOUSA PEREIRA narrou com riqueza de detalhes a invasão de sua residência e o contato visual com o apelante. A testemunha ANA CÉLIA SILVA PAIVA, vizinha da vítima, embora não tenha identificado o autor, confirmou ter ouvido os gritos da vítima e visto uma pessoa correndo do local. O Delegado de Polícia, RICARDO FREITAS OLIVEIRA, em seu depoimento em juízo, confirmou que o apelante confessou a prática do furto e indicou o paradeiro do celular subtraído, que foi recuperado.

 

A confissão extrajudicial do apelante, embora não ratificada em juízo, não pode ser desconsiderada quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. No caso, a confissão é corroborada pelos depoimentos da vítima e do policial, bem como pela recuperação do bem furtado, o que afasta a tese defensiva de que seria prova isolada e insuficiente.

 

2.2. Das Qualificadoras (Rompimento de Obstáculo e Escalada)

 

A defesa pugna pelo afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, alegando a ausência de perícia válida.

 

O Art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. Contudo, a jurisprudência tem admitido a prova indireta quando a perícia direta não for possível ou quando outros elementos probatórios forem suficientes para comprovar a qualificadora.

 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO –CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS – LAUDO INCONCLUSIVO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – ENTENDIMENTO DO STJ – AGRAVANTE DO ART . 61, I DO CP –INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA LIDERANÇA DO RÉU NA AÇÃO DELITIVA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI Nº 11.343/2006 – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PENA -BASE – VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO) – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO IMPROVIDO DO PRIMEIRO APELANTE, MAS, DE OFÍCIO, REDIMENSIONA-SE SUA PENA – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.” ( AgRg no AREsp 1902141/DF, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Verifica-se que a escalada não deixou marcas/vestígios no muro, também porque os réus não se valeram de nenhum equipamento específico, sendo que o laudo inconclusivo quanto à qualificadora de escalada autoriza a complementação por outros meios de prova. No caso, as imagens apresentadas pela câmera de segurança e a confissão do réu, confirmam os relatos de que os réus pularam o muro para adentrar na residência e revelam o modus operandi da ação. (...)

(TJ-MT 10054597320208110004 MT, Relator.: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2022)

 

No caso, o Auto de Constatação em Local de Furto (Id. 29319024, Págs. 10-11) descreve que o apelante conseguiu entrar na referida residência escalando o muro e, forçando a fechadura da porta da sala, teve acesso ao interior da casa. Além disso, o anexo fotográfico (Id. 29319024, Pág. 12) evidencia visualmente o dano na porta.

 

A Súmula 19 do TJ-PI é clara ao dispor que "A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto." No mesmo sentido, a Súmula 20 do TJ-PI permite que a exigência do exame complementar para qualificadoras seja suprida por exame pericial indireto ou prova testemunhal.

 

Assim, a combinação do Auto de Constatação, do anexo fotográfico e dos depoimentos da vítima e do Delegado de Polícia, que confirmam a escalada do muro e o arrombamento da porta, constitui prova suficiente para a manutenção das qualificadoras, afastando a tese defensiva.

 

2.3. Da Dosimetria da Pena

 

A defesa alega bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, além da compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

 

A sentença utilizou a qualificadora de arrombamento para tipificar o crime e a qualificadora de escalada como circunstância judicial negativa. Tal procedimento é expressamente autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Em que pese a vítima seja uma instituição financeira, o significativo prejuízo de R$200 .000,00 extrapola o desfalque patrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se, pois, o aumento da pena-base no tocante as consequências do drime. 3. Conforme entendimento desta Corte, "quanto à ofensa ao art. 71, CP, não se verifica o alegado bis in idem se as consequências do crime dizem respeito ao somatório do prejuízo causado a uma única vítima e a escolha da fração da continuidade delitiva está atrelada ao número de ações delitivas praticadas . Os critérios utilizados em cada etapa são distintos" (AgRg no REsp n. 1.625.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020 .) 4. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. (...)

(STJ - AgRg no REsp: 2092741 SP 2023/0301467-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (grifo nosso)

 

A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela invasão de domicílio, comportamento que afronta o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar e agrava a conduta do réu, extrapolando o tipo penal básico. A valoração negativa das circunstâncias, por sua vez, foi fundamentada na escalada, que denota maior destreza e esforço físico para a prática do delito. Tais fundamentações são concretas e idôneas, não configurando bis in idem.

 

Quanto à fixação da pena-base, a sentença considerou três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), o que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. A fração de 1/8 utilizada pela sentença para a exasperação da pena-base é admitida pela jurisprudência.

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor . Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.6. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.7 . A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as circunstâncias desfavoráveis.8. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 2092741 SP 2023/0301467-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (grifo nosso)

 

A pena aplicada mostra-se proporcional e adequada à reprovação e prevenção do crime, não merecendo reparos.

 

Posto Isto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

 

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800867-48.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026