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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800867-48.2021.8.18.0033 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no Art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. O réu invadiu a residência da vítima, pulando o muro e arrombando a porta, subtraindo bens. A defesa pugna, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, pelo afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, alegando ausência de perícia válida. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, a necessidade de perícia para a comprovação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, e a correção da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à compensação de atenuantes e agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, embora realizado na fase inquisitorial sem a estrita observância das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal, é considerado válido quando corroborado por outros elementos de prova. No caso, a autoria delitiva foi solidamente demonstrada pela confissão extrajudicial do réu, pela recuperação do bem furtado e pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e do delegado de polícia em juízo, que confirmaram a confissão e a recuperação do objeto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a exigência das formalidades do Art. 226 do CPP quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova e a vítima é capaz de individualizar o agente, afastando a tese de nulidade ou insuficiência probatória. 5. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada podem ser comprovadas por outros meios de prova, além da perícia direta, quando esta não for possível ou quando o conjunto probatório for suficiente para atestar sua ocorrência. No presente caso, a materialidade e as qualificadoras foram demonstradas pelo Auto de Constatação em Local de Furto, pelo anexo fotográfico e pelos depoimentos da vítima e do delegado, que confirmam a escalada do muro e o arrombamento da porta. 6. As Súmulas 19 e 20 do Tribunal de Justiça do Piauí admitem a prova indireta para a qualificadora de rompimento de obstáculo e a suprimento do exame complementar por exame pericial indireto ou prova testemunhal, respectivamente, quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto. 7. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, justificada pela invasão de domicílio que afronta o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar, e das circunstâncias do crime, fundamentada na escalada que denota maior destreza e esforço físico. Tais fundamentos são concretos e idôneos, extrapolando o tipo penal básico e a qualificadora utilizada para tipificar o crime. 8. A utilização de uma qualificadora para tipificar o crime (rompimento de obstáculo) e outra como circunstância judicial negativa (escalada) é procedimento expressamente autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela presença de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), e a fração de 1/8 utilizada para a exasperação da pena-base é um parâmetro aceito pela jurisprudência, mostrando-se proporcional e adequada à reprovação e prevenção do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 11. "O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mesmo sem a estrita observância do Art. 226 do Código de Processo Penal, é válido se corroborado por outros elementos de prova, como a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos da vítima e do delegado. As qualificadoras de furto por rompimento de obstáculo e escalada podem ser comprovadas por prova indireta, como auto de constatação e depoimentos, quando a perícia direta for inviável ou o conjunto probatório for suficiente. A utilização de uma qualificadora para tipificar o crime e outra como circunstância judicial negativa não configura bis in idem, e a pena-base pode ser exasperada acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se fração proporcional."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, arts. 158 e 226. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 652284/SC; STJ, AgRg no AREsp 2135356/MG; TJ-MT, Apelação Criminal 10054597320208110004/MT; TJPI, Súmula 19; TJPI, Súmula 20. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, previsto no Art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
Consta da denúncia que, em 22 de outubro de 2020, o apelante invadiu a residência da vítima Maria Zélia Gomes de Sousa Pereira, localizada na Rua Manoel Sales de Carvalho, nº 234, Bairro Matadouro, em Piripiri-PI. Para tanto, o acusado pulou o muro e arrombou a porta da frente, subtraindo R$ 400,00 (quatrocentos reais), um telefone celular SAMSUNG M10, um perfume, um colar de prata e quatro pares de brincos.
A denúncia foi oferecida em 30/03/2021 e recebida em 06/04/2021. Após a apresentação da Resposta à Acusação pela Defensoria Pública em 01/09/2021, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) em 05/11/2024, com a oitiva da vítima e de testemunhas. O acusado não compareceu ao referido ato.
Em 14/05/2025, foi proferida sentença condenatória, que rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, manteve as qualificadoras de arrombamento e escalada e fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime como desfavoráveis. A pena definitiva foi estabelecida em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa, em regime aberto, com a redução de 1/6 pela confissão na fase inquisitorial. O pedido de indenização à vítima foi indeferido por ausência de requerimento expresso na denúncia.
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação em 13/08/2025, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico e, consequentemente, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. No mérito, requereu o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, alegando ausência de perícia válida. Subsidiariamente, pleiteou a readequação da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Em contrarrazões apresentadas em 05/11/2025, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A Defensoria Pública busca a reforma da sentença condenatória, arguindo, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, o afastamento das qualificadoras e a readequação da dosimetria da pena.
Passo à análise das teses defensivas.
1. Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Fotográfico
A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, alegando inobservância das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de corroboração em juízo, o que, em sua visão, levaria à absolvição por insuficiência de provas.
Contudo, a tese não merece prosperar.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a observância das formalidades do Art. 226 do CPP, sob pena de nulidade, caso o reconhecimento seja a única prova da autoria. Todavia, o Supremo Tribunal Federal e o próprio Superior Tribunal de Justiça têm flexibilizado essa exigência quando o ato é corroborado por outros elementos de prova e a vítima é capaz de individualizar o agente.
Como já entendeu o STJ, a inobservância das formalidades do Art. 226 do CPP não enseja nulidade se a condenação for amparada em outros elementos de prova.
No caso dos autos, a vítima MARIA ZÉLIA GOMES DE SOUSA PEREIRA foi categórica em seu depoimento, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ao descrever as características do agente com quem teve contato visual direto dentro de sua residência. Ela afirmou ter ficado "frente a frente com o réu" e, posteriormente, reconheceu o apelante por fotografia na delegacia, após descrever suas características. A sentença de primeiro grau, ao analisar a preliminar, destacou que a vítima "apontou com convicção a identidade do possível autor do furto" e "confirmou a formalização do auto de reconhecimento, id. 26246324, fls.08, dizendo na ocasião que lhe foram apresentadas várias fotografias".
Ademais, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. O apelante, em seu interrogatório na fase policial (Id. 29319024, Págs. 17-19), confessou a prática de diversos furtos na cidade, inclusive admitindo ter adentrado na residência da vítima Maria Zélia, subtraindo dinheiro e o telefone celular Samsung M10. Essa confissão, embora extrajudicial, foi corroborada pela recuperação do aparelho celular, que foi localizado em poder de terceiros após o próprio apelante indicar para quem o havia vendido. O Delegado de Polícia, RICARDO FREITAS OLIVEIRA, em seu depoimento em juízo, confirmou a confissão do apelante e a recuperação do bem.
Nesse sentido, já entendeu o STJ:
Portanto, diante da firmeza do reconhecimento da vítima, da confissão extrajudicial corroborada pela recuperação do bem e pelos depoimentos em juízo da vítima e do Delegado de Polícia, não há que se falar em nulidade do reconhecimento ou em insuficiência de provas para a condenação. A autoria delitiva está solidamente demonstrada.
Rejeito a preliminar.
2. Do Mérito
2.1. Da Materialidade e Autoria
A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada por diversos elementos constantes dos autos, tais como o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 15546421, fls. 27), o Auto de Avaliação Econômica dos objetos (Id. 15546421, fls. 09), o Auto de Restituição (Id. 15546421, fls. 32), o Termo de Reconhecimento (Id. 15546421, fls. 08) e o anexo fotográfico (Id. 15546421, fls. 12/15).
A autoria, por sua vez, é inequívoca. A vítima MARIA ZÉLIA GOMES DE SOUSA PEREIRA narrou com riqueza de detalhes a invasão de sua residência e o contato visual com o apelante. A testemunha ANA CÉLIA SILVA PAIVA, vizinha da vítima, embora não tenha identificado o autor, confirmou ter ouvido os gritos da vítima e visto uma pessoa correndo do local. O Delegado de Polícia, RICARDO FREITAS OLIVEIRA, em seu depoimento em juízo, confirmou que o apelante confessou a prática do furto e indicou o paradeiro do celular subtraído, que foi recuperado.
A confissão extrajudicial do apelante, embora não ratificada em juízo, não pode ser desconsiderada quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. No caso, a confissão é corroborada pelos depoimentos da vítima e do policial, bem como pela recuperação do bem furtado, o que afasta a tese defensiva de que seria prova isolada e insuficiente.
2.2. Das Qualificadoras (Rompimento de Obstáculo e Escalada)
A defesa pugna pelo afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, alegando a ausência de perícia válida.
O Art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. Contudo, a jurisprudência tem admitido a prova indireta quando a perícia direta não for possível ou quando outros elementos probatórios forem suficientes para comprovar a qualificadora.
No caso, o Auto de Constatação em Local de Furto (Id. 29319024, Págs. 10-11) descreve que o apelante conseguiu entrar na referida residência escalando o muro e, forçando a fechadura da porta da sala, teve acesso ao interior da casa. Além disso, o anexo fotográfico (Id. 29319024, Pág. 12) evidencia visualmente o dano na porta.
A Súmula 19 do TJ-PI é clara ao dispor que "A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto." No mesmo sentido, a Súmula 20 do TJ-PI permite que a exigência do exame complementar para qualificadoras seja suprida por exame pericial indireto ou prova testemunhal.
Assim, a combinação do Auto de Constatação, do anexo fotográfico e dos depoimentos da vítima e do Delegado de Polícia, que confirmam a escalada do muro e o arrombamento da porta, constitui prova suficiente para a manutenção das qualificadoras, afastando a tese defensiva.
2.3. Da Dosimetria da Pena
A defesa alega bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, além da compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
A sentença utilizou a qualificadora de arrombamento para tipificar o crime e a qualificadora de escalada como circunstância judicial negativa. Tal procedimento é expressamente autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela invasão de domicílio, comportamento que afronta o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar e agrava a conduta do réu, extrapolando o tipo penal básico. A valoração negativa das circunstâncias, por sua vez, foi fundamentada na escalada, que denota maior destreza e esforço físico para a prática do delito. Tais fundamentações são concretas e idôneas, não configurando bis in idem.
Quanto à fixação da pena-base, a sentença considerou três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), o que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. A fração de 1/8 utilizada pela sentença para a exasperação da pena-base é admitida pela jurisprudência.
A pena aplicada mostra-se proporcional e adequada à reprovação e prevenção do crime, não merecendo reparos.
Posto Isto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0800867-48.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO NILTON LIMA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026