Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804568-62.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804568-62.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GONCALVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ E DO TJPI. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor analfabeto e idoso em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos. O autor sustenta não ter anuído com empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação por danos morais e a repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto é válido sem a observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se são devidos danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.

4. O contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.

5. O banco não comprova a observância das formalidades legais nem demonstra a efetiva ciência e anuência do consumidor analfabeto quanto à contratação impugnada.

6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.

8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação contratual válida, configura dano moral indenizável, segundo jurisprudência pacificada do STJ.

9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se valor compatível com a função compensatória e pedagógica.

10. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. A correção monetária incide desde o evento danoso e os juros moratórios desde a citação, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.

12. Os consectários legais observam o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e sem prova inequívoca de sua anuência. 2. A ausência de comprovação da regular contratação e da transferência do valor ao mutuário impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4. A repetição do indébito em relações de consumo ocorre em dobro quando caracterizada cobrança indevida.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 3º, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.372.616/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04.03.2020; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, cm fulcro no art. 487, I, do CPC.

A parte autora alega, em síntese, que é analfabeta e não anuiu com a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou sequer ciência da operação financeira.

Sustenta, ademais, a nulidade do ajuste por ausência de manifestação válida de vontade, com fulcro no art. 595 do Código Civil, notadamente pela inexistência de assistência formal adequada no momento da suposta contratação.

O recurso foi devidamente instruído.

Houve apresentação de contrarrazões (ID 19254120).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público relevante (ID 19676956).

É o relatório.

Cumpra-se.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conhece-se do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.I – DA NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO.

Nos termos do art. 104, inciso III, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 595 do mesmo diploma exige, que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No caso em exame, verifica-se que o autor é analfabeto e idoso (ID 19253994, págs. 17 – 18), não tendo o banco comprovado a plena validade da contratação (ID 19254004). Ausente demonstração de que as testemunhas atuaram na forma exigida pelo art. 595 do Código Civil, bem como a inexistência de comprovação da ciência e anuência do consumidor quanto ao contrato impugnado.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente por tratar-se de pessoa hipossuficiente e analfabeta, o que também atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus probatório, vejamos:

Art. 6º. “Omissis”

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

II.II – DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Caracterizada a cobrança indevida e descontos realizados em benefício previdenciário, sem a existência de relação contratual válida, é devida a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ (AgInt no AREsp 1372616/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/03/2020).

Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional e em consonância com os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da condenação.

Quanto à repetição do indébito, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida em dobro a devolução dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos desde o desconto (Súmula 54 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde a citação (Súmula 362 do STJ).

II.III – DA INCIDÊNCIA DE SÚMULAS DO TJPI

Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”; e a Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR integralmente a sentença, DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual e CONDENAR o apelado ao pagamento de: indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 362/STJ); e, repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto (Súmula 54/STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação (Súmula 362/STJ).

Determino que, sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro, incida correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil. Os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza de Direito – convocada

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804568-62.2022.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804568-62.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE GONCALVES DE ARAUJO

Publicação

28/02/2026