
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0000710-79.2016.8.18.0067
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
AGRAVANTE: JOSE NILSON DE OLIVEIRA SALES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 23799328) interposto por JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA SALES em face da decisão monocrática (ID 23065195) que, nos autos da Apelação Cível, declarou a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A demanda originária consiste em uma Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ajuizada pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI. Narrou o autor, na exordial, que se tornou permanentemente incapaz para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho que resultou na amputação traumática de dois dedos de sua mão esquerda.
Após a devida instrução processual, com a realização de perícia médica judicial que confirmou a incapacidade laboral e o nexo causal com o infortúnio laboral, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido para condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de Apelação, o qual, após a apresentação de contrarrazões, foi equivocadamente remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Distribuído o feito no âmbito daquela Corte Federal (processo nº 1004212-23.2021.4.01.9999), a 9ª Turma, em acórdão da relatoria do Desembargador Federal Euler de Almeida (ID 418870795), declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o recurso. Na ocasião, o TRF1 reconheceu que, tratando-se de lide decorrente de acidente de trabalho, a competência originária e recursal é da Justiça Estadual, determinando a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça.
Com o retorno dos autos e sua distribuição a esta relatoria, foi proferida a decisão monocrática de ID 23065195, ora agravada, que novamente declinou da competência em favor do TRF1, sob o fundamento de se tratar de competência federal delegada.
Em suas razões de Agravo Interno, o agravante sustenta o equívoco da decisão recorrida. Argumenta que a competência é, de fato, da Justiça Estadual, conforme expressa previsão do art. 109, I, da Constituição Federal e entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, uma vez que a causa de pedir é inequivocamente acidentária. Destaca a contradição em se devolver os autos a um Tribunal que já se declarou incompetente e aponta o grave prejuízo decorrente da delonga processual. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação para firmar a competência desta Corte ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A controvérsia instaurada pelo presente Agravo Interno cinge-se à definição da competência para julgar o recurso de Apelação interposto pelo INSS contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, concedeu ao autor, ora agravante, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assiste razão ao agravante.
A decisão monocrática (ID 23065195) ora combatida, ao declinar da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fundamentou-se na regra da competência delegada. Contudo, uma análise mais atenta dos autos revela que a natureza da lide é diversa.
Conforme se extrai da petição inicial e, de forma inconteste, do laudo pericial judicial, a incapacidade do autor (amputação traumática de dois dedos da mão esquerda) adveio de acidente de trabalho.
Tal fato é determinante para a fixação da competência, pois, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, as causas de acidente de trabalho são expressamente excluídas da competência da Justiça Federal.
A matéria, aliás, encontra-se há muito pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme se depreende dos seguintes verbetes sumulares:
“Súmula nº 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
“Súmula nº 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
Dessa forma, se a competência para processar e julgar a ação originária é da Justiça Comum Estadual, a competência para apreciar o recurso de apelação contra a sentença nela proferida é, por simetria, do respectivo Tribunal de Justiça.
Corrobora essa tese o fato de que o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao receber os autos anteriormente por equívoco, declaro através de acórdão sua incompetência, reconhecendo a natureza acidentária da demanda e a competência originária do juízo estadual, conforme se verifica no voto de ID. 418870795.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos, tem reiteradamente afirmado sua competência para julgar demandas de natureza acidentária, em detrimento da Justiça Federal, vejamos:
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ART. 109, INCISO I, DA CF. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754571-33.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701344-36.2019.8.18. 0000Origem: AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE PEIXOTO Advogados do (a) AGRAVANTE: MAURICIO MARTINS SANTANA - PI16084-A, BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA - PI13872-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR (A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES Trata-se de Agravo de Instrumento (id 332538) interposto por FRANCISCO JOSÉ PEIXOTO em face da decisão interlocutória (id 332546, fls. 01/02) proferida nos autos da Ação Ordinária de Aposentadoria por Invalidez, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, ora agravado. O presente agravo investe contra a decisão monocrática que declinou da competência em favor da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação ordinária. Em suas razões recursais, aduz o agravante que sofreu acidente de trabalho em outubro de 2000, tendo recebido o correspondente auxílio-doença até agosto de 2008. Alega que não dispõe de condições físicas para o exercício do trabalho, pelo que requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Assevera que a Justiça Comum Estadual é competente para julgar a respectiva ação decorrente de acidente de trabalho, ao tempo em que pugna pelo provimento do recurso para que seja dado normal prosseguimento ao feito perante a 2ª Vara Cível desta capital. Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 703030). Efeito suspensivo concedido em favor do agravante (id 1098147). Notificado, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (id 3374713). É o que interessa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0701344-36.2019.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/03/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”
Portanto, a decisão agravada (ID. 23065195), ao declinar novamente da competência, incorreu em erro de procedimento, o que justifica a sua reconsideração para evitar maior delonga processual em um feito que tramita desde 2016 e versa sobre verba de natureza alimentar.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de ID 23065195 e, por conseguinte, DECLARAR A COMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso de Apelação interposto pelo INSS.
Prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no Agravo Interno.
Proceda-se à reativação do processamento da Apelação Cível, para regular prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
0000710-79.2016.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorJOSE NILSON DE OLIVEIRA SALES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação01/03/2026